TRF1 - 1006998-31.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006998-31.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL AUGUSTO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 22 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006998-31.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL AUGUSTO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 16 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006998-31.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL AUGUSTO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MANOEL AUGUSTO COSTA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face do BANCO BMG e do INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 144.279.960-6), desde 30/07/2010, recebendo os respectivos proventos na importância de R$ 2.857,68 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), montante esse que é depositado mensalmente em conta bancária de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, Operação 307124; (b) recentemente constatou a existência de um empréstimo consignado em seu nome, cujas parcelas estão sendo indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário; (c) o consignado/desconto fraudulento possui natureza de contrato de cartão de crédito, registrado sob o n° 14474489, incluído em 19/10/2018, junto ao Banco BMG, com descontos mensais no valor de aproximadamente R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), variando anualmente; (d) esse cartão de crédito não foi contraído pela parte autora e no Extrato de Empréstimos Consignados do INSS consta o referido contrato como ativo; (e) diante da situação narrada, na data de 02/08/2022, compareceu na 1° Central de Atendimento da Polícia Civil do Tocantins em Palmas/TO, ocasião em que registrou os fatos perante a autoridade policial – Boletim de Ocorrência n° 00066596/2022; (f) desconhece o referido empréstimo. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) inversão do ônus da prova; (c) procedência do pedido para: (c.1) declaração de inexistência da relação jurídica contratual referente ao contrato de empréstimo n° 14474489, na modalidade cartão de crédito consignado, realizado junto ao Banco BMG S/A, incluído em 19/10/2018, com a imediata cessação dos descontos mensais; (c.2) condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (c.3) condenação das requeridas a devolver/repetir em dobro os valores já cobrados indevidamente, acrescido daqueles que eventualmente sejam cobrados no decorrer da ação. 3.
Por meio do despacho de ID 1291216761, foi deliberado o seguinte: (a) deferida a inversão do ônus da prova; (b) determinada a citação da parte demandada; (c) remessa à CEJUC para realização da audiência de conciliação. 4.
O INSS apresentou contestação alegando (ID 1299590252): (a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação foi realizada diretamente com a instituição financeira repassadora da renda mensal, e como consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal; (b) ocorrência de prescrição; (c) no mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade da autarquia previdenciária por eventuais danos sofridos pela parte autora; (d) pugnou pela improcedência dos pedidos. 5.
O BANCO BMG S/A contestou alegando: (a) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial grafotécnica; (b) ausência de condição da ação e a falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu, ou seja, não há pretensão resistida; (c) ausência de comprovação de insuficiência financeira e de recolhimento de custas pela autora; (d) a prescrição do direito ação, haja vista o decurso do prazo de 03 anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, do CC e de 05 anos desde o primeiro desconto no seu benefício para requerer a reparação civil, conforme art. 27, do CDC; (e) no mérito, sustenta regularidade e a validade do contrato discutido nos autos, por ter sido celebrado livremente entre as partes, bem como que os valores foram depositados em favor do autor; (f) inexistência de dano moral e material a ser indenizado; (g) pugnou pela total improcedência dos pedidos. 6.
O demandante peticionou nos autos requerendo a realização de perícia grafotécnica e juntando os extratos bancários solicitados por este juízo (ID 1465402388 a 1465402389). 7.
O processo foi sentenciado em 07/02/2023, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 1482108885). 8.
Foi interposto recurso inominado pelo autor (ID 1499829384), tendo sido o recurso provido para declarar a nulidade do processo desde a fase de instrução, por não ter sido realizada a perícia grafotécnica requerida pela parte autora com a inicial.
A Turma Recursal entendeu que a prova técnica é essencial ao julgamento da causa (ID 1945538657). 9.
Por meio da decisão de ID 1979932682, foi determinada a realização da perícia grafotécnica pela Polícia Federal. 10.
O BANCO BMG (ID 2023255162) discordou da inversão do ônus da prova e esclareceu que os contratos foram devidamente juntados aos autos com a contestação no ID 1360284790. 11.
Por meio da decisão de ID 2032721187 foi deliberado o seguinte: (a) mantida a decisão que deferiu o ônus da prova; (b) deferir o pedido formulado pelo Delegado da Polícia Federal no ID 2031416185, para determinar: (b1) a intimação do Banco BMG para, em 05 dias, apresentar à Superintendência do Departamento de Polícia Federal no Tocantins a documentação questionada, qual seja, toda a documentação original de contratação/obtenção de empréstimo consignado (com natureza de contrato de cartão de crédito) junto à instituição financeira em nome de MANOEL AUGUSTO COSTA; (b2) autorização para que cópia dos autos 1006998- 31.2022.4.01.4300 possa ser juntada/apensada ao respectivo inquérito policial. 12.
Intimado para, em 05 dias, comprovar que entregou a documentação ao Departamento de Polícia Federal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, o BANCO BMG entendeu ser desnecessária a apresentação de documentação original.
Ao final, requereu que seja admitido o documento solicitado em cópia (ID 2108648176). 13.
O Delegado de Polícia Federal informou que até a presente data o BANCO BMG não apresentou a documentação mencionada no item b1 da decisão interlocutória ID 2032721187.
Ressaltou que para a realização do exame pericial faz-se necessária a apresentação da documentação original. 14.
O BANCO BMG reiterou a manifestação de ID 2108648176 e alegou a impossibilidade de acautelamento do contrato original (ID 2121301365). 15.
O processo foi concluso em 02/04/2024. 16. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 17.
A presença do INSS é suficiente para positiva a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
Quanto à pertinência subjetiva passiva da lide, presente a teoria da asserção, deve ser a autarquia ser considerada parte legítima ante a afirmação de que contribuiu para a consecução da fraude.
ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM CASO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL 19.
A preliminar suscitada pelo Banco requerido de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Civil, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, não merece ser acolhida. 20.
Note-se que o art. 12, da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. 21.
Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 prevê em seu art. 5º e na Seção XI – Das Provas, nos artigos 32 e 35, que: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. 22.
Além do mais, o Enunciado nº 3 do FOREJEF’s da 2ª Região, dispõe que: “A perícia grafotécnica não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais”. 23.
Logo, rejeito a preliminar arguida nos autos.
DO INTERESSE DE AGIR 24.
O BANCO BMG alega falta de interesse de agir ante a inexistência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu, isto é, não há pretensão resistida. 25.
A alegação do demandado não merece prosperar porque os requeridos contestaram o mérito da demanda, configurando-se, portanto, a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte da autora. 27.
Logo, essa preliminar também deve ser rejeitada. 28.
Assim, concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PRESCRIÇÃO 29.
O Banco BMG S/A. sustenta que a pretensão indenizatória do autor foi atingida pela ocorrência da prescrição prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou ainda, da constante no art. 27, do CDC. 30.
O INSS, por sua vez, assevera que a pretensão indenizatória da parte autora foi atingida pela ocorrência da prescrição prevista no art. 27, do CDC, ante o decurso do prazo de 05 anos desde o primeiro desconto no seu benefício. 31.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão aos requeridos. 32.
No presente caso, não se aplica a prescrição trienal prevista no Código Civilista, mas sim o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. 33.
Registro, ainda, que nas obrigações de trato sucessivo no tempo o prazo prescricional é contado do desconto da última parcela do contrato, vez que a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, e não da primeira prestação, conforme pretendido pelos demandados. 34.
Nesse sentido, colaciono entendimento pacificado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1481507 2019.01.08183-2, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/08/2019).
Sem destaque no original. 35.
Ademais, o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em 10/2018, com início dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora em 11/2018. 36.
Sendo assim, considerando que as parcelas continuam sendo descontadas no benefício previdenciário da parte autora e a presente ação foi ajuizada em 09/08/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 27 do CDC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 37.
Nos termos do artigo 98, caput do CPC/2015, “A pessoa natural (...) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. 38.
Além disso, a teor dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 daquele diploma legal, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 39.
No caso, verifica-se que o banco requerido apresentou impugnação genérica e desacompanhada de qualquer elemento que evidenciasse eventual falta dos pressupostos legais da justiça gratuita, não se desincumbindo, portanto, do ônus de desconstituir a presunção legal que milita em favor da declaração de insuficiência deduzida pela parte autora. 40.
Assim, a impugnação não merece acolhimento, fazendo jus a parte autora à assistência judiciária gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 41.
Foi deferida a inversão do ônus da prova nos presentes autos (ID 1291216761 e ID 2032721187).
EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS 42.
A atuação do INSS nos contratos de mútuo feneratício mediante desconto das parcelas nos benefícios dos segurados ou nos descontos a pedido de terceiros limita-se ao seguinte: (a) receber os dados dos contratos enviados pelas instituições mutuantes ou receber os pedidos de descontos postulados por entidades conveniadas; (b) operacionalizar os descontos das parcelas do benefício do segurado; (c) repassar os valores às instituições mutuantes ou entidades conveniadas. 43.
O INSS não é parte na relação obrigacional entre a parte demandante e a instituição associativa que solicitou os descontos.
A autarquia não exerce qualquer controle sobre a validade da relação firmada entre o segurado e a entidade privada conveniada. É importante destacar que o INSS sequer teria condições materiais de averiguar a validade jurídica do pedido de desconto postulado pela entidade conveniada.
Nesse cenário, o INSS somente poderá ser responsabilizado quando, a despeito de expressamente notificado da fraude, permanecer omisso quanto ao dever de suspender os descontos.
No caso em exame a parte não notificou o INSS acerca da alegada fraude, razão pela qual a entidade pública não pode responder pela alegada fraude. 44.
A Lei 10820/02 deixa claro a não mais poder os limites da atuação e da responsabilidade do INSS na operacioanalização dos contratos de mútuo mediante desconto em folha e descontos a pedido de terceiros conveniados, com as seguintes letras: "Art. 6º (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado". 45.
O pedido deverá ser julgado improcedente em relação ao INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO BMG SA 46.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). 43.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 44.
Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 45.
Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito: “(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem.
Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.” 46.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. 47.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. 48.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia. 49.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano. 50.
Por outro lado, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, que se dá por fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. 51.
Na hipótese dos autos também incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. 52.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 53.
No presente caso, verifica-se que para a configuração do ato ilícito imputável aos demandados, bem como para demonstrar a ocorrência do dano moral e material passíveis de indenização, mister se faz a realização de perícia grafotécnica a fim de demonstrar que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram por ele contratados e efetivamente revertidos em seu favor.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA 54.
A instância revisora determinou a realização de exame grafotécnico para apurar suposta obtenção fraudulenta de empréstimo consignado (com natureza de contrato de cartão de crédito) junto ao Banco BMG por terceira pessoa se passando por MANOEL AUGUSTO COSTA mediante suposta assinatura falsa em documento(s), gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário junto ao INSS (ID 1945538657). 55.
Por meio da decisão de ID 1979932682, foi determinado ao Superintendente do DPF no Tocantins que nomeasse perito ou equipe de peritos para realização da prova pericial grafotécnica, devendo indicar quais as providências prévias a serem adotadas para viabilizar a prova pericial (exibição de documentos, coletas de elementos gráficos, etc).
Nesse contexto, o Delegado de Polícia Federal informou o seguinte: (a) que foi instaurado o inquérito policial nº 2024.0010374-SR/PF/TO para apurar os fatos; (b) no âmbito do aludido inquérito será realizado exame grafotécnico determinado; (c) para a realização da perícia, a autoridade policial determinou: (c1) a expedição de ofício ao SETEC/SR/PF/TO requisitando a imediata designação de perito para realização de exame grafotécnico, com urgência (possivelmente a perícia será realizada pela Perita Criminal Federal CAMILA DA SILVA MACIEL); (c2) a intimação de MANOEL AUGUSTO COSTA a comparecer nesta Superintendência de Polícia Federal para fornecer material gráfico padrão e prestar esclarecimentos; (c3) para viabilizar a realização da perícia, solicitou a este Juízo a intimação do Banco BMG a apresentar naquela Superintendência de Polícia Federal em Palmas/TO a documentação questionada, qual seja, toda a documentação original de contratação/obtenção de empréstimo consignado (com natureza de contrato de cartão de crédito) juto àquela instituição financeira em nome de MANOEL AUGUSTO COSTA; (c4) solicitou autorização para que cópia dos autos 1006998- 31.2022.4.01.4300 possa ser juntada/apensada ao respectivo inquérito policial. 56.
Intimado o BANCO BMG para apresentar os documentos solicitados pela Polícia Federal, no prazo de 05 dias, qual seja: "toda a documentação original de contratação/obtenção de empréstimo consignado (com natureza de contrato de cartão de crédito) junto à instituição financeira em nome de MANOEL AUGUSTO COSTA", a instituição bancária se limitou a discordar da inversão do ônus da prova e informou que já foram juntadas cópias dos contratos nestes autos no ID 1360284790. 57.
Mais uma vez intimado para "comprovar que entregou a documentação ao DPF, sob pena de multa diária de R$ 500,00, multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição" (ID 2107789655), a parte demandada entendeu pela desnecessidade de acautelamento e apresentação do documento contratual físico (ID 2108648176 e 2121301365). 58.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberia à parte demandada a apresentação dos documentos solicitados pelo DPF para realização da perícia, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 59.
O Departamento de Polícia Federal esclareceu que para a realização do exame pericial se fazia necessária a apresentação da documentação original (ID 2112144159). 60.
Impende ressaltar que nos presentes autos não está ocorrendo desobediência à autoridade da deliberação da instância recursal porque a prova técnica resultou impossível de se realizar em razão da conduta maliciosa do BANCO BMG.
Diante desse fato, a causa deve ser julgada de acordo com a disciplina legal dos ônus processuais. 61.
Com efeito, nos termos do art. 400 do CPC, forçoso admitir a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o BANCO BMG para se presumir provados verdadeiros ante a recusa imotivada de exibir os documentos solicitados indispensáveis para a realização da prova pericial (perícia grafotécnica). 62.
Assim, em razão de ausência de prova para desconstituição dos fatos e argumentos trazidos pelo demandante com a inicial, deverá ser reconhecida a procedência do pleito autoral.
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS 63.
A atuação do INSS nos contratos de mútuo feneratício mediante desconto das parcelas nos benefícios dos segurados limita-se ao seguinte: a) receber os dados dos contratos enviados pelas instituições mutuantes; b) operacionalizar os descontos das parcelas do benefício do segurado; c) repassar os valores às instituições mutuantes.
DAS MULTAS APLICADAS 66.
As multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da jurisdição mencionadas no despacho de ID 2107789655 devem ser confirmadas. 67.
Assim, a conduta do BANCO BMG ao se recusar a apresentar os documentos determinados pelo Juízo e solicitados pela Polícia Federal para realização do exame grafotécnico considera-se atentatória à dignidade da justiça e deve ser sancionada com multa que fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, IV, § 2º do CPC). 68.
A conduta do BANCO BMG de não apresentar os documentos determinados pelo Juízo e solicitados pela Polícia Federal para realização da perícia grafotécnica configura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário, o que traduz em evidente litigância de má-fé, conforme está previsto no artigo 80, IV e V, do Código de Processo Civil.
A conduta merece ser punida com sanção de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
DOS DANOS MORAIS 69.
Bem verdade que os meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, que demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano. 70.
A verba pretendida pelo demandante serve para suprir necessidade mais premente, já que se trata de verba alimentar, sendo evidente, assim, que os descontos efetivados afetaram a vida social do autor. 71.
Ademais, restou demonstrado que houve incontroversa falha na prestação de serviços do INSS e serviços bancários prestados pela parte demandada, tendo em vista a comprovação da ocorrência de saques. 72.
Desse modo, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim o dano moral presumido, ou seja, in re ipsa. 73.
Quanto ao valor arbitrado, importante lembrar que o dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva.
A quantia a ser encontrada deve ser quantificada de acordo com o prudente critério do magistrado e não pode ser tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado e, também, não pode ser tão ínfima que não sirva de lição ao lesante, para que tenha receios e não pratique mais a conduta lesiva. 74.
No presente caso, entendo que a quantia pleiteada pelo demandante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos critérios supra. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 75.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 76.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 77.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 78.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 79.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 80.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a impossibilidade de realização da perícia determinada na decisão de ID 1979932682; (b) resolver o mérito das questões submetidas a julgamento da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): b1): julgo procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação jurídica contratual referente ao contrato de empréstimo n° 14474489, na modalidade cartão de crédito consignado, realizado junto ao BANCO BMG, incluído em 19/10/2018, com a imediata cessação dos descontos mensais; b2) julgo improcedente o pedido formulado contra o INSS; (c) condeno o BANCO BMG ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (d) condeno o BANCO BMG a devolver/repetir em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescido daqueles que eventualmente sejam cobrados no decorrer da ação; (e) condeno o BANCO BMG ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça; (f) condeno o BANCO BMG ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 81.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 82.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 83.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) oficiar ao Departamento de Polícia Federal informando que a perícia foi considerada desnecessária; (e) aguardar o prazo para recurso. 84.
Palmas, 25 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006998-31.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL AUGUSTO COSTA REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A instância revisora anulou a sentença e determinou a realização de exame grafotécnico para apurar suposta obtenção fraudulenta de empréstimo consignado (com natureza de contrato de cartão de crédito) junto ao Banco BMG por terceira pessoa se passando por MANOEL AUGUSTO COSTA mediante suposta assinatura falsa em documento(s), gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário junto ao INSS (ID 1945538657). 02.
Por meio da decisão de ID 1979932682, dentre outras coisas, foi determinado seguinte: (a) intimação dos demandados para manifestarem sobre os pedidos de inversão dos ônus probatórios e de exibição de documentos; (b) intimação do Superintendente do DPF no Tocantins para nomear perito ou equipe de peritos para realização da prova pericial grafotécnica, deverendo indicar quais são as providências prévias a serem adotadas para viabilizar a prova pericial (exibição de documentos, coletas de elementos gráficos, etc). 03.
A parte demandada BMG manifestou-se contrária à inversão do ônus da prova e informou que os contratos já foram juntados a estes autos no ID 1360284790. 04.
O Delegado de Polícia Federal, por sua vez, informou o seguinte: (a) que foi instaurado o inquérito policial n 2024.0010374-SR/PF/TO para apurar os fatos; (b) no âmbito do aludido IPL será realizado exame grafotécnico determinado; (c) para a realização da perícia, a autoridade policial determinou: (c1) a expedição de ofício ao SETEC/SR/PF/TO requisitando a imediata designação de perito para realização de exame grafotécnico, com urgência (possivelmente a perícia será realizada pela Perita Criminal Federal CAMILA DA SILVA MACIEL); (c2) a intimação de MANOEL AUGUSTO COSTA a comparecer nesta Superintendência de Polícia Federal para fornecer material gráfico padrão e prestar esclarecimentos; (c3) para viabilizar a realização da perícia, solicitou a este Juízo a intimação do Banco BMG a apresentar naquela Superintendência de Polícia Federal em Palmas/TO a documentação questionada, qual seja, toda a documentação original de contratação/obtenção de empréstimo consignado (com natureza de contrato de cartão de crédito) juto àquela instituição financeira em nome de MANOELAUGUSTO COSTA; (c4) solicitou autorização para que cópia dos autos 1006998- 31.2022.4.01.4300 possa ser juntada/apensada ao respectivo inquérito policial. 05.
A UNIÃO manifestou concordância com a manifestação da Polícia Federal (ID 2040103683). 06.
A DPU informou que a conta cujos extratos pretende sejam exibidos é aquela indicada no contrato juntado pelo demandado no ID 1360314259: CEF / 104 / 2807-5 / 31340-0 (ID 2040376178). 07. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 08.
A inversão do ônus da prova já foi deferida por ocasião do despacho que determinou a citação (ID 1291216761).
Mantenho o mesmo entendimento.
REALIZAÇÃO DO EXAME GRAFOTÉCNICO 09.
Para viabilizar a realização da perícia grafotécnica, o Delegado da Polícia Federal solicitou a este Juízo: (a) intimação do Banco BMG a apresentar naquela Superintendência de Polícia Federal em Palmas/TO a documentação questionada, qual seja, toda a documentação original de contratação/obtenção de empréstimo consignado (com natureza de contrato de cartão de crédito) juto à instituição financeira em nome de MANOEL AUGUSTO COSTA; (b) autorização para que cópia dos autos 1006998- 31.2022.4.01.4300 possa ser juntada/apensada ao respectivo inquérito policial. 10.
Merece acolhimento o pedido formulado pelo Delegado da Polícia Federal no ID 2031416185.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) manter a decisão que deferiu o ônus da prova; (b) deferir o pedido formulado pelo Delegado da Polícia Federal no ID 2031416185, para determinar: (b1) a intimação do Banco BMG para, em 05 dias, apresentar à Superintendência do Departamento de Polícia Federal no Tocantins a documentação questionada, qual seja, toda a documentação original de contratação/obtenção de empréstimo consignado (com natureza de contrato de cartão de crédito) junto à instituição financeira em nome de MANOEL AUGUSTO COSTA; (b2) autorização para que cópia dos autos 1006998- 31.2022.4.01.4300 possa ser juntada/apensada ao respectivo inquérito policial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) oficiar ao DPF-TO enviando cópia desta decisão; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006998-31.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL AUGUSTO COSTA REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006998-31.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MANOEL AUGUSTO COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 01.
EXAME GRAFOTÉCNICO: A instância revisora anulou a sentença e determinou a realização de exame grafotécnico.
A suposta falsificação da assinatura da parte pode configurar crime contra o INSS.
O fato assumiria relevância penal e configuraria ofensa a interesse de entidade federal, o que atrai a atribuição do Departamento de Polícia Federal para a realização da prova técnica.
Além disso, o CPC determina o seguinte: "Art. 478.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido". 02.
Assim, o Departamento de Polícia Federal deverá, em 05 dias, indicar perito ou equipe para a realização da prova pericial grafotécnica.
No mesmo prazo deverá indicar quais são as providências prévias a serem adotadas para viabilizar a prova pericial (exibição de documentos, coletas de elementos gráficos, etc). 03.
INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, as demandadas deverão manifestar sobre os pedidos de inversão dos ônus probatórios e de exibição de documentos. 05.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: a parte demandante fez comunicação da possível prática de crime.
A parte demandante fica expressamente advertida de que se for constatado que as assinaturas são autênticas serão adotadas providências para apuração da possível prática dos crimes de estelionato (CPB, artigo 171), denunciação caluniosa (artigo 339) ou comunicação falsa de crime (artigo 340).
Fica também advertida de que a gratuidade processual será revogada, sujeitando a parte a condenação por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, dano processual e providências para reparação dos danos aos demandados, inclusive, com desconto direto do benefício.
A DPU fica concitada a fazer os devidos esclarecimentos a sua assistida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes demandadas para, em 05 dias, manifestarem sobre os pedidos de inversão dos ônus probatórios e de exibição de documentos; c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, identificar a conta cujos extratos pretende sejam exibidos; d) incluir a Superintendência do Departamento de Polícia Federal no Tocantins e a UNIÃO (representada pela AGU) como terceiros interessados; e) intimar as partes e os terceiros interessados; g) expedir mandado para intimação do Superintendente do DPF no Tocantins para, em 05 dias, perito ou equipe de peritos para a realização da prova pericial grafotécnica.
No mesmo prazo deverá indicar quais são as providências prévias a serem adotadas para viabilizar a prova pericial (exibição de documentos, coletas de elementos gráficos, etc). h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de janeiro de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/11/2022 23:06
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
08/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
08/11/2022 11:38
Juntada de Ata de audiência
-
07/11/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 14:47
Juntada de informação
-
21/10/2022 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2022 12:51
Juntada de contestação
-
27/09/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 16:33
Juntada de termo
-
22/09/2022 11:44
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 10:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
22/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
21/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:16
Juntada de contestação
-
26/08/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
10/08/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2022 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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