TRF1 - 1002941-84.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de EDSON DIVINO VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:36
Decorrido prazo de EDSON DIVINO VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de EDSON DIVINO VIEIRA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002941-84.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte ré para pagamento de custas imposta em sentença ID 2134916234, conforme GRU ID 2156110662.
JATAÍ, 30 de outubro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II – Mat.GO80492 -
30/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON DIVINO VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de EDSON DIVINO VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo D em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 21:10
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002941-84.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDSON DIVINO VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EDSON DIVINO VIEIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 25/01/2023, por volta das 15h, em uma estrada vicinal na região do Morro Vermelho, na zona rural do município de Mineiros/GO, a Polícia Militar do estado de Goiás, durante patrulhamento na zona rural de Mineiros, deparou-se com dois veículos transitando em atitude suspeita, e, portanto, decidiu abordá-los.
O condutor do veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, cor prata, placa JQT-2772/MG, chassi: 9BFZF26p178019924, foi identificado como EDSON DIVINO VIEIRA.
Durante a busca veicular, os policiais encontraram diversos produtos no interior do veículo conduzido pelo acusado, incluindo cadeados, cobertores, meias, adesivos e brinquedos infantis diversos - conforme descrito na relação de mercadorias da Receita Federal (Documento 1.1, Páginas 9/10) - sem acompanhamento de documento comprobatório da regularidade fiscal.”.
O MPF não ofereceu proposta de ANPP, uma vez que o réu possui outros registros criminais e fiscais em seus desfavor (id 175913058).
Denúncia recebida em 1930954166, conforme decisão de id 1696356967.
Citado (id 1991969667), o réu apresentou resposta à acusação no id 2014530159, por meio de defensora dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges.
Decisão de id 2022921691 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária do réu.
Na audiência de 21/02/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação ADJAIR OLIVEIRA SILVA e JAMES BARBOSA e realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2046493647) Alegações finais pelo MPF no id 2055256184, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2121791655. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, o acusado foi denunciado no bojo da ação penal nº 1002788-51.2023.4.01.3507, com apreensão ocorrida em 22/06/2022, e ação penal nº 1000331-17.2021.4.01.3507, com apreensão ocorrida em 14/06/2020. (vide consulta processual Pje - TRF1) Além disso, a pesquisa COMPROT da Receita Federal demonstrou que o réu possui 12 (doze) procedimentos administrativos em seu desfavor.
Passo ao mérito.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
A Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-103069/2023 atestou que o total de multas e tributos evadidos foi de R$ 21.564,96.
Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos e da autoria.
Vejamos: As testemunhas arroladas pela acusação, ADJAIR OLIVEIRA SILVA e JAMES BARBOSA, policiais militares responsáveis pela abordagem, ao serem questionados sobre os fatos, afirmaram, de forma uníssona, que estavam em patrulhamento de rotina na região e se deparam com o veículo conduzido pelo réu, transportando diversas mercadorias de origem estrangeira (Paraguai) sem a documentação fiscal.
As mercadorias eram brinquedos, roupas.
Foram informados que as mercadorias seriam vendidas na região da Rua 44 em Goiânia.
Em seu interrogatório, o réu disse morar na Rua Sol Nascente, qd. 06, lt. 09, Estrela Dalva, Goiânia, disse ser motorista de Uber e ganha em média R$4.000,00.
Informa que nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, disse que são verdadeiros.
Disse que transportava meias de crianças e mantas de crianças.
Estavam localizadas no porta-malas e nos bancos.
Foi comprada em Ciudad Del Leste, mas foi retirada em Ponta Porã/MS.
Revenderia a mercadoria na Rua 44 em Goiânia.
O Veículo é seu e foi comprado no leilão da Receita Federal.
Já tinha sido abordado pela polícia, mas geralmente trazia mercadorias dentro do valor permitido.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar EDSON DIVINO VIEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O acusado foi denunciado pela prática do mesmo crime nos autos da ação penal nº 1002788-51.2023.4.01.3507 e 1000331-17.2021.4.01.3507, em trâmite nesta Subseção. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 21.564,96. (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes.
Aplico a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), reduzindo a pena em 1/6 e fixando a pena intermediária em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias e veículo), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a cassação, por 5 (cinco) anos, da CNH do réu ou a suspensão ao direito de obter habilitação pelo mesmo prazo, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários advocatícios à defensora dativa, Dra.
Morgana Borges, em R$ 536,83.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/07/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:13
Juntada de alegações/razões finais
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12/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002941-84.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDSON DIVINO VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (EDSON DIVINO VIEIRA) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
10/04/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:42
Juntada de alegações/razões finais
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24/02/2024 00:19
Decorrido prazo de EDSON DIVINO VIEIRA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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23/02/2024 13:55
Juntada de arquivo de vídeo
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21/02/2024 17:26
Juntada de Ata de audiência
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21/02/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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19/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 03:03
Decorrido prazo de EDSON DIVINO VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:00
Decorrido prazo de EDSON DIVINO VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002941-84.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDSON DIVINO VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EDSON DIVINO VIEIRA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 28/11/2023 (ID 1930954166).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 2014530159), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 21/2/2024, às 17h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/02/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:31
Juntada de resposta à acusação
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002941-84.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDSON DIVINO VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: EDSON DIVINO VIEIRA MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 25 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
25/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2023 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:27
Recebida a denúncia contra EDSON DIVINO VIEIRA - CPF: *12.***.*44-15 (INVESTIGADO)
-
25/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:33
Juntada de denúncia
-
14/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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