TRF1 - 1004361-67.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1004361-67.2022.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X JOSENILDO DA SILVA CPF: *28.***.*47-02, MARGARETE FELIX DE FREITAS GOMES CPF: *11.***.*26-05 Advogados do(a) REU: FERNANDO DE PAULA LEAL BORBA - MT33494/O, HEDYLLEN KAYNNE OLIVEIRA DE CARVALHO - MT32185/O, ROADAM JHONEI DE PAULA LEAL - MT14398/O DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal movida em desfavor de JOSENILDO DA SILVA (CPF: *28.***.*47-02) e MARGARETE FELIX DE FREITAS GOMES (CPF: *11.***.*26-05), através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhes imputa a conduta prevista no artigo 342 do Còdigo Penal, supostamente praticada em 15/12/2020.
A inicial acusatória (id 1702817459) narra que: "Em 15/12/2020, a COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO LIBERAL - PL e MARCO AURELIO JULIEN (ex-prefeito de Alto Taquari/MT) ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600719-93.2020.6.11.0008, em face de MARILDA GAROFOLO SPERÂNDIO (DEM - então candidata a Prefeita de Alto Taquari/MT), JOSÉ ARNALDO BUSCARIOL, MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA e MARLENE GAROFALO, segundo a qual, durante o período de campanha eleitoral, veículos do grupo de Marilda Sperandio estariam fazendo rondas pelos bairros do município de Alto Taquari/MT, oferecendo dinheiro, em atividade de compra de votos.
Nesse contexto, em 20/04/2021, durante audiência judicial realizada no bojo da citada demanda, foi realizada a oitiva de MARGARETE FÉLIX DE FREITAS e de JOSENILDO DA SILVA, na condição de testemunhas.
A Investigação Judicial Eleitoral restou julgada improcedente, conforme acórdão em anexo; todavia, durante a citada audiência, ficou evidente a prática de falso testemunho por MARGARETE FÉLIX DE FREITAS e JOSENILDO DA SILVA quanto à captação ilegal de sufrágio ocorrida em Alto Taquari/MT, na qual eles participaram recebendo quantias em dinheiro.
Tudo se deu porquanto, após admitirem a prática das condutas, os implicados decidiram mudar suas versões perante o juízo, trazendo narrativas genéricas e completamente destoantes de suas próprias falas, veja-se: II.1 - Da conduta de JOSENILDO DA SILVA: Inquirido na fase investigativa, JOSENILDO DA SILVA admitiu o recebimento de valores ilícitos: “durante o período da campanha eleitoral (...) encontrou com a pessoa de MARILDA, candidata a Prefeita que estava em visita pelo bairro Vila Nova, e a abordou e disse a ela que precisava mudar a categoria de sua habilitação para “E” e que para isso estava precisando de uma ajuda financeira (...) e foi até a casa de dona Marlene, irmã de MARILDA e ela então lhe entregou uma quantia de R$ 500,00 em espécie e disse que era para ajudar na habilitação dele.” (Num. 1405841253 - Pág. 274).
Ademais, a parte autora da aludida demanda judicial, Marco Aurélio Julien, apresentou prova de que JOSENILDO DA SILVA fora gravado em via pública confessando ter recebido os valores de MARILDA, referindo-se a eles como “presentão” - Num. 1405841253 - Pág. 275.
Todavia, ao ser inquirido pelo juízo na citada audiência, JOSENILDO DA SILVA afirmou ter sofrido "pressão" por parte da Polícia Civil de Taquari/MT, a qual o teria obrigado a dizer que recebera dinheiro - Num. 1405841253 - Pág. 292.
Questionado sobre o áudio no qual ele (JOSENILDO DA SILVA ) classifica os valores obtidos como “presentão” (constante de Num. 1688650994), disse não saber que estava sendo gravado e que tal fala teria sido uma "brincadeira" e, por fim, questionou a autenticidade da gravação (alegando que não seria ele) - Num. 1405841253 - Pág. 291/292.
A mídia de Num. 1654430984 (03.2 0600719-93.2020.6.11.0008 - Testemunha Josenildo 00_09_50-00_21_57) retrata o falso testemunho, diante da nova versão sustentada pelo implicado em resposta à pergunta da magistrada eleitoral, quando assevera, em 01:10 e ss.: Ô doutora, não peguei, doutora.
Eu não peguei.
Se eu tivesse pegado eu falava.
Não peguei.
Disse ainda à juíza eleitoral, conforme gravação, a partir de 02:00 de Num. 1654430984 (Arquivo de vídeo 03.2 0600719 93.2020.6.11.0008 Testemunha Josenildo 00 09 50 00 21 57), que estava em sua casa "assando uma carne" e que no momento ocorreu uma brincadeira, quando gravaram essa fala, mas que não sabe quem foi e que no outro dia enviaram a gravação para a Delegacia de Polícia.
E que sobre ter solicitado valor para obter carteira de motorista, informou não ter realizado aludido procedimento junto ao DETRAN (até 03:03).
No mesmo sentido, gravação audiovisual de Num. 1654430985 (Arquivo de vídeo 03.1 0600719 93.2020.6.11.0008 Testemunha Josenildo 00 00 00 00 10 00).
Em mesmo registro audiovisual (iniciando em 08:33), o implicado igualmente passou a negar inclusive o recebimento de visitas de candidatos políticos, contrariando o que afirmou na fase extrajudicial, quando asseverou: "durante o período da campanha eleitoral (...) encontrou com a pessoa de MARILDA, candidata a Prefeita que estava em visita pelo bairro Vila Nova, e a abordou e disse a ela que precisava mudar a categoria de sua habilitação para “E” e que para isso estava precisando de uma ajuda financeira (...) e foi até a casa de dona Marlene, irmã de MARILDA e ela então lhe entregou uma quantia de R$ 500,00 em espécie e disse que era para ajudar na habilitação dele.” (Num. 1405841253 - Pág. 274).
De tal forma que a Promotora de Justiça Eleitoral indagou-lhe (09:48): certo, então o Sr. está modificando o que o Sr. prestou de depoimento anteriormente neste momento; O Sr. está retrocedendo; não é mais a mesma coisa; o sr. falou alguma coisa: o sr. disse uma coisa e agora está mudando a versão, é isso? Ao que a Juíza indaga: Doutora, mudando em que ponto? não consegui entender.
E detalha a Promotora de Justiça Eleitoral: do recebimento de valores; de que houve corrupção na campanha; de que recebeu um presente para ser motivado a votar em um determinado candidato; o sr. não se recorda? o sr. muda sua versão, então? O implicado, por fim, novamente afirma: eu não peguei dinheiro de ninguém e ninguém me ofereceu (10:33).
II.2 - Da conduta de MARGARETE FÉLIX DE FREITAS: Similar prática de evasivas foi apresentada em juízo por MARGARETE FÉLIX DE FREITAS, porquanto na fase investigativa igualmente admitiu o recebimento dos valores ilícitos, afirmando: “cerca de 45 dias antes das eleições de 2020 foi abordada com MARILDA a qual lhe perguntou se precisava de algo, no que lhe respondeu estar com 2 meses de aluguel atrasado.
Marilda teria lhe prometido R$ 300,00.
No dia seguinte o dinheiro lhe fora entregue por outra mulher.
Que Marilda lhe teria pedido o voto e assim foi feito” (Num. 1487112382).
Nesse mesmo sentido tem-se o áudio constante de Num. 1487112382 (Arquivo de vídeo VIDEO 2020 11 23 12 49 33 (1) ), no qual a implicada admite toda a negociação por voto, ao afirmar, a partir de 00:42, que estava sentada na frente de sua casa, na companhia de sua filha (indicada como "minha menina") e de pessoa por ela nominada como Elizabete, quando chegou ao local a então candidata Marilda e respectiva equipe de filmagem.
MARGARETE FÉLIX disse que a equipe perguntou "a gente pode filmar?", tendo respondido afirmativamente, pois "pensou que não ia complicar".
Nessa ocasião, Marilda perguntou se precisava de alguma coisa, ao que respondeu se encontrar com dois meses de aluguel atrasado, quando aludida candidata perguntou o valor do aluguel, tendo informado ser de R$ 300,00 (trezentos reais), momento em que a candidata afirmou "vou te ajudar porque você não tem marido; você é sozinha; mas eu não tô ajudando ninguém né, só você mesmo" .
MARGARETE FÉLIX afirmou ter dito "tá bom" e que após a candidata enviou o valor por uma menina.
Em seguida, em 01:41, a implicada, de modo mais nítido, admite o recebimento/pagamento/captação de votos, ao asseverar: "pronto, só ficou isso, esses R$ 300,00 (trezentos reais) e para vereador não ganhei nada, votei limpo ".
MARGARETE FÉLIX informou ainda que não recebeu o dinheiro no mesmo dia, mas após uma semana ou mais.
No entanto, após esses detalhes, ao ser inquirida pelo juízo na audiência realizada em 20/04/2021 (na citada ação nº 0600719-93.2020.6.11.0008), MARGARETE FÉLIX DE FREITAS alegou que quando de sua oitiva inicial estaria "dopada", em razão de diversos remédios psiquiátricos que utilizaria.
Sucede que não apresentou comprovação qualquer de tais prescrições médicas, apenas citando genericamente nomes de medicamentos durante a oitiva - Num. 1405841253 - Pág. 301.
A mídia de Num. 1654430983 demonstra a nova versão apresentada por MARGARETE FÉLIX DE FREITAS, conforme 05:00 e ss., alegando que sua mãe havia falecido recentemente, que se encontrava em depressão muito forte, tendo tomado muito remédio e se encontrava dopada e que não estava falando "coisa com coisa", não sabendo o que dizia, estando sem comer e sem dormir.
Nessa audiência, MARGARETE FÉLIX apresentou ainda outra explicação, distinta de medicamentos, desta feita negando completamente ter recebido qualquer valor, confira-se, a partir de 4:00 de Num. 1654430983: não peguei dinheiro dela de jeito nenhum; nem um centavo; nem um centavo eu peguei; ninguém, ninguém, que eu não saí da minha casa.
E mais adiante, 06:20 e ss., indagada pela Promotora de Justiça Eleitoral sobre o fato de, apesar de ter dito que não tinha ciência da gravação de vídeo, ter afirmado em duas ocasiões nos autos ter recebido o dinheiro de MARILDA GAROFOLO SPERÂNDIO (DEM - então candidata a Prefeita de Alto Taquari/MT), MARGARETE FÉLIX limitou-se a simplesmente negar recebimento de valores; momento em que a Promotora Eleitoral indaga (06:45 e ss.): então por que falou isso? Por que ou a senhora está mentindo em uma oportunidade ou está mentindo em outra oportunidade? Eu gostaria, como Promotora de Justiça, de saber em que momento a Senhora mente.
Mas, novamente, a implicada limita-se a simplesmente negar (07:03 e ss): não, eu não tô mentindo; eu não tô mentindo.
Por fim, saliente-se que foram colhidos os depoimentos dos investigadores de polícia civil MARCELO AREND DE MOURA e VAGNER PAES RODRIGUES PONTES, que realizaram a abordagem de MARGARETE FÉLIX DE FREITAS, os quais foram taxativos sobre a inexistência de qualquer indicativo de estar "dopada", muito menos com desordem psicológica - Num. 1206791328 - Pág. 39 e Num. 1206791328 - Pág. 40." Uma vez que os denunciados não aderiram ao acordo de não persecução penal proposto pelo MPF, a denúncia foi recebida em 25/10/2023 (id 1879187188) e, ato contínuo, os réus foram citados.
Os acusados apresentaram resposta à acusação (id 1892327657), através de advogado constituído (procurações nos ids 1833949677 e 1892327669), pela qual requereram a absolvição sumária, sob o argumento de manifesta atipicidade da conduta, e arrolaram três testemunhas.
Decido.
O STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigos 396 e 396-A do CPP), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, haja absolvição.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões, a exemplo da argumentação defensiva, que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença, o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juízo não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatórios); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp), através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone com Whatsapp), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 5 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHEM-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Alto Taquari/MT), INTIMEM-SE as testemunhas de acusação MARCELO AREND DE MOURA, brasileiro, investigador de polícia, portador do CPF *34.***.*93-34, lotado na Delegacia da Polícia Civil de Alto Taquari/MT, telefone: (66) 3496-1323; VAGNER PAES RODRIGUES PONTES, brasileiro, investigador de polícia, portador do CPF *23.***.*47-34, lotado na Delegacia da Polícia Civil de Alto Taquari/MT, telefone: (66) 3496-1323; ROGÉRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NEVES, brasileiro, investigador de polícia, portador do CPF *35.***.*22-20, lotado na Delegacia da Polícia Civil de Alto Taquari/MT, tellefone (66) 3496-1323, e LENINE PÓVOAS DE ABREU, brasileiro, advogado, portador do CPF *32.***.*96-58, com endereço profissional na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1.731, Sala 507, Bosque da Saúde, CEP 78050-000, em Cuiabá/MT, e das testemunhas de defesa LUCAS JOÃO BARBOSA DA SILVA, residente na Rua Firmina Passos de Souza, 378, Centro, em Alto Taquari/MT; JOSÉ CÍCERO CANDIDO DO NASCIMENTO, residente na Rua Rua Marçal Batista, 658, Jardim Tropical, em Alto Taquari/MT, telefone (66) 99721-8242, e MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, residente na Rua Francisco de Carvalho, n. 1107, Centro, em Altoo Taquari/MT, telefone: (66) 99672-8726, pela via mais célere, para no dia e hora designados comparecerem à sede do Juízo deprecado, bem como para informarem, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para serem contatadas no dia e horário do ato, caso seja necessário.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Alto Taquari/MT), INTIMEM-SE os réus JOSENILDO DA SILVA, de alcunha GALEGO, brasileiro, conivente, motorista, filho de José Sebastião da Silva Neto e Maria Cícera Santos Silva, nascido aos 24/11/1979, portador do CPF *28.***.*47-02 e do RG 1630302/AL, residente na Rua Firmino Passos de Sousa, 1075, bairro Parque Taquari, CEP 78785-000, em Alto Taquari/MT, telefone: (66) 99933-8614 e (66) 99616-9219, e MARGARETE FELIX DE FREITAS GOMES, brasileira, filha de José Felix de Freitas e Benedita Maria Amorim, nascida aos 24/08/1974, portadora do RG 2009203-SSP/MT e do CPF *11.***.*26-05, residente na Rua Sebastiana Paes de Oliveira (antiga Rua I), 255, em Alto Taquari/MT, ou na Rua Marechal, 60, Centro, CEP 78785-000, em Alto Taquari/MT, telefone: (66) 99982-7067, pela via mais célere, para no dia e hora designados comparecerem à sede do Juízo deprecado, a fim de participarem do ato e serem interrogados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informarem, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para serem contatados no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Ainda, servindo esta decisão como OFÍCIO à Delegacia de Polícia Civil de Alto Araguaia/MT, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 3°, do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação na condição de testemunha dos investigadores de polícia MARCELO AREND DE MOURA, portador do CPF *34.***.*93-34, VAGNER PAES RODRIGUES PONTES, portador do CPF *23.***.*47-34, e ROGÉRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NEVES, portador do CPF *35.***.*22-20, todos lotados na Delegacia da Polícia Civil de Alto Taquari/MT.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO INTERESSE NA FORMA TELEPRESENCIAL INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem de maneira inequívoca a respeito do interesse na realização da audiência na forma telepresencial, em observância do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ (alterada pela Resolução 481/2022).
Na hipótese de as partes optarem pela modalidade telepresencial, a audiência se realizará por meio de sistema da plataforma Zoom, Microsoft Teams ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal), com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/j/7654013602.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI).
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário, servindo cópias desta decisão como expedientes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
19/09/2022 17:25
Juntada de outras peças
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17/09/2022 01:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/09/2022 18:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
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08/09/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 17:54
Conclusos para decisão
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15/07/2022 20:36
Juntada de parecer
-
12/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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