TRF1 - 1000877-16.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000877-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS RAFAELI TAVARES DA SILVA IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000877-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS RAFAELI TAVARES DA SILVA IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 25/MARÇO/2025; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000877-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS RAFAELI TAVARES DA SILVA IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Este processo seria arquivado. 02.
Em razão de procedimento de inventário de contas judiciais inativas, a Secretaria da Vara certificou a existência do seguinte depósito judicial: VALOR: R$ 10.130,54 ORIGEM: pagamento da primeira parcela do acordo firmado entre as partes - ID 2015491151 (emenda da inicial).
IDENTIFICAÇÃO DA CONTA: Instituição Financeira: CEF; Agência 3924; conta nº 005 / 86408181-5.
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES - ABANDONO - PERDA DA PROPRIEDADE 03.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o destino dos valores existentes em conta judicial, sob pena de configuração de abandono e incorporação dos valores ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS. 04.
O ITPAC reivindicou os valores.
Por isso, os valores acima identificados devem ser transferidos para a conta bancária apresentada.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a transferência dos valores para a conta indicada pelo ITPAC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ofício ordenando a transferência dos valores para a conta indicada pelo ITPAC; (d) certificar o termo final do prazo para a CEF comprovar o cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 21 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000877-16.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS RAFAELI TAVARES DA SILVA IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000877-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS RAFAELI TAVARES DA SILVA IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUCAS RAFAELI DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face do DIRETOR DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. (ITPAC PORTO NACIONAL) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é aluno do Curso de Medicina da impetrada desde o segundo semestre do ano de 2018 (matricula n. 0009471), estando atualmente na fase do internato, o qual está sendo cursado na cidade de Ituverava/SP, unidade de estágio de internato médico da requerida; (b) na data de 19/01/2024, recebeu um áudio em que lhe foi informado que não teria como efetivar sua rematrícula, uma vez que a negociação anteriormente pactuada teria sido impedida pelo conselho da impetrada e, que a negociação somente seria possível mediante cartão de crédito no valor integral do débito, exigência impeditiva para o impetrado, já que não possui nenhum cartão de crédito; (c) tentou de todas as formas ratificar os termos da negociação, se prontificando a colocar mais uma avalista (seu sogro), o qual apresentou declaração de renda superior a 5 vezes a mensalidade; (d) em ato de desespero e mais uma vez tentando salvar a negociação e conseguir a rematrícula para poder dar continuidade ao curso de medicina, cursar o último semestre do internato, ainda colocou à disposição da impetrada o oferecimento de 05 cheques pós-datados, de titularidade de Noely Candido Neto Alves (sogra do impetrante), proposta que também foi recusada (e) o ato praticado pela autoridade coatora é manifestamente abusivo, arbitrário e ofende direito líquido e certo assegurado pelo artigo 208 da Constituição Federal de 1988, devendo ser rechaçado. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente: concessão de tutela de urgência para que seja determinada à impetrada que, no prazo de 24 horas, adote os procedimentos internos para efetivar a rematrícula do impetrante no 12º período do Curso de Medicina (semestre 2024/1), preservando o direito do impetrante de ingressar no internato o mais rápido possível e anulando qualquer penalidade acadêmica imposta ao impetrante, bem como ordenando a autoridade coatora que cumpra a negociação nos termos pactuados via aplicativo whatsApp, emitindo o boleto da primeira parcela e o saldo remanescente em 05 parcelas mensais iguais e sucessivas, sem exigência do cartão de crédito e/ou garantia complementar, nos mesmos termos anteriormente pactuados; (b) no mérito: confirmação da medida de urgência. 03.
Após emenda da exordial, decisão proferida no ID 2015586687 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial; e b) deferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pelo regular prosseguimento do feito, aduzindo que inexiste no caso dos autos interesse sob sua tutela (ID 2017077169). 05.
A autoridade coatora prestou informações esclarecendo que a tutela de urgência foi cumprida e pugnando pela denegação da ordem de segurança, pelos seguintes motivos, em resumo (ID 2046714147): (a) o acadêmico não renovou a matrícula dentro do prazo disposto em edital, solicitando a renegociação dos débitos em 12/01/2024; (b) o atraso no pagamento de mensalidade caracteriza descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a IES, no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo; (c) diante da não renovação da matrícula nos prazos estabelecidos para o semestre 2024/1 e da inadimplência dos semestres anteriores, o impetrante perdeu a condição de “acadêmico regular” rompendo o vínculo com a IES pelo não comparecimento para renovação da matrícula (matrícula continuada, com nova e sucessiva inscrição em créditos-disciplinas); (d) a negativa aos pedidos do impetrante não afronta nenhum dos princípios constitucionais, ao contrário, denota que a impetrada cumpriu com seu dever aplicando a previsão legal ao caso. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 23/02/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante alega, em síntese, que tem direito líquido e certo à rematrícula no curso superior de medicina mantido pela instituição de ensino superior a que se vincula a autoridade coatora, a despeito de se encontrar em mora com as mensalidades referentes a semestres pretéritos.
Afirma que obteve renegociação das dívidas junto à instituição de ensino, entretanto depois de conseguir os valores para pagamento das prestações, a instituição de ensino se negou a concretizar o acordo. 10.
A tutela de urgência pleiteada pela parte impetrante foi deferida, liminarmente, sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 2015586687): “[…] MEDIDA URGENTE 05.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 06.
A parte impetrante confessa que encontrava-se em mora quando do encerramento do prazo para renovação da matrícula no curso superior mantido pela instituição de ensino da autoridade coatora. 07.
Como é sabido, a Constituição Federal afirma ser o ensino livre à iniciativa privada (art. 209) e que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207), sendo gratuito o ensino público em estabelecimentos oficiais. 08.
A instituição de ensino superior a que se vincula a autoridade coatora não é instituição pública e, por via de consequência, não tem o dever de fornecer ensino gratuito a seus alunos.
O regime geral de iniciativa privada caracteriza-se pela exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, tratando-se de contrato oneroso, ou seja, o estudante deve cumprir com os pagamentos para continuar a receber os serviços. 09.
O art. 5º da Lei nº 9.870/99, por sua vez, determina: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. 10.
O aluno em mora não tem, portanto, direito à renovação da matrícula.
No caso em exame, entretanto, parece indicar desfecho diferente, em razão dos seguintes fundamentos: a) o impetrante juntou diálogos mantidos com a instituição de ensino envolvendo a renegociação das dívidas pretéritas para viabilizar a conclusão do último semestre do curso; b) as partes chegaram às bases objetivas para entabular o acordo, fixando valores para parcelamento da dívida; c) o impetrante mobilizou familiares e conseguiu recursos para concretizar o parcelamento da dívida; d) o impetrante depositou em conta judicial o valor acordado entre as partes; e) de modo inexplicável e em aparente violação ao dever de boa-fé objetiva a instituição de ensino negou-se a concretizar o acordo.
A conduta da instituição de ensino indica descumprimento da regra contida no artigo 422 do Código Civil: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 11.
A instituição de ensino não estava obrigado a renegociar dívidas, entretanto, ao estabelecer as bases negociais deve cumprir com aquilo que propôs. 12.
O perigo da demora é evidente diante do risco do aluno impetrante perder o último semestre do curso. [...]” 11.
Verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, isso porque as informações e documentos apresentados pela autoridade coatora não são aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. 12.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Condeno a impetrada ao pagamento das custas processuais, inclusive reembolso das custas antecipadas pela parte impetrante. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) conclua a renegociação da dívida discutida nestes autos, mantidas as bases objetivas propostas e aceitas; a2) assegure ao impetrante, no prazo de 05 dias, contados da conclusão da renegociação, rematrícula no Curso de Medicina, podendo levantar os valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000877-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS RAFAELI TAVARES DA SILVA IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A DECISÃO RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega, em em síntese, que ter direito líquido e certo à rematrícula no curso superior mantido pela instituição de ensino superior a que se vincula a autoridade coatora, a despeito de encontrar-se em mora com as mensalidades referentes a semestres pretéritos.
Afirma que obteve renegociação das dívidas junto à instituição de ensino, entretanto, depois de conseguir os valores para pagamento das prestações, a instituição de ensino se negou a concretizar o acordo.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
MEDIDA URGENTE 05.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 06.
A parte impetrante confessa que encontrava-se em mora quando do encerramento do prazo para renovação da matrícula no curso superior mantido pela instituição de ensino da autoridade coatora. 07.
Como é sabido, a Constituição Federal afirma ser o ensino livre à iniciativa privada (art. 209) e que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207), sendo gratuito o ensino público em estabelecimentos oficiais. 08.
A instituição de ensino superior a que se vincula a autoridade coatora não é instituição pública e, por via de consequência, não tem o dever de fornecer ensino gratuito a seus alunos.
O regime geral de iniciativa privada caracteriza-se pela exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, tratando-se de contrato oneroso, ou seja, o estudante deve cumprir com os pagamentos para continuar a receber os serviços. 09.
O art. 5º da Lei nº 9.870/99, por sua vez, determina: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. 10.
O aluno em mora não tem, portanto, direito à renovação da matrícula.
No caso em exame, entretanto, parece indicar desfecho diferente, em razão dos seguintes fundamentos: a) o impetrante juntou diálogos mantidos com a instituição de ensino envolvendo a renegociação das dívidas pretéritas para viabilizar a conclusão do último semestre do curso; b) as partes chegaram às bases objetivas para entabular o acordo, fixando valores para parcelamento da dívida; c) o impetrante mobilizou familiares e conseguiu recursos para concretizar o parcelamento da dívida; d) o impetrante depositou em conta judicial o valor acordado entre as partes; e) de modo inexplicável e em aparente violação ao dever de boa-fé objetiva a instituição de ensino negou-se a concretizar o acordo.
A conduta da instituição de ensino indica descumprimento da regra contida no artigo 422 do Código Civil: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 11.
A instituição de ensino não estava obrigado a renegociar dívidas, entretanto, ao estabelecer as bases negociais deve cumprir com aquilo que propôs. 12.
O perigo da demora é evidente diante do risco do aluno impetrante perder o último semestre do curso.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto na Lei 12.916/09; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a instituição de ensino: b1) conclua a renegociação da dívida, mantidas as bases objetivas propostas e aceitas; b2) assegure ao impetrante, no prazo de 05 dias, contados da conclusão da renegociação, rematrícula no curso de Medicina, podendo levantar os valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) notificara autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 15.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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