TRF1 - 1000362-78.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000362-78.2024.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: P.
H.
P.
D.
O.
Advogados do(a) IMPETRANTE: WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA - TO11.880, LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Retifico o erro material contido no item 13 da sentença para assentar que a sentença extintiva não está sujeita a remessa necessária.
Declaro transitada em julgado.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b)intimar as partes; (c) arquivar os autos -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000362-78.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE: KATIA PEREIRA NOLETO LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA 01.
P.
H.
P.
D.
O. impetrou o presente mandado de segurança em face do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IFTO – CAMPUS AVANÇADO DE LAGOA DA CONFUSÃO – TO alegando, em síntese: (a) encontra-se matriculado e cursando o semestre final do 3º ano do Ensino Médio no Colégio Estadual de Lagoa da Confusão – TO, com previsão de conclusão do curso em dezembro de 2024; (b) foi aprovado em exame vestibular para o curso de Engenharia Agronômica junto à impetrada, contudo, não conseguiu efetivar a matrícula diante de exigência (abusiva e ilegal) desta, concernente à apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio; (c) não conseguirá apresentar a documentação exigida a tempo, pois o prazo limite para encerramento das matrículas na faculdade é o dia 22/01/2024. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente, tutela de urgência para os seguintes fins de determinar à autoridade coatora que promova à matrícula do impetrante no Curso de ENGENHARIA AGRONÔMICA no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, sem a obrigatoriedade de apresentar o certificado no ato da matrícula. (b) no mérito: a confirmação da tutela liminar a ser deferida. 03.
Decisão proferida no ID2003258679 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança; (c) deferiu gratuidade processual ao autor. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no ID 2023857152, no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no caso, requerendo, na oportunidade, o regular prosseguimento do feito. 05.
A impetrada prestou informações no ID2038351190, sustentando a ausência do direito reclamado pelo demandante, pelos seguintes argumentos, em síntese: (a) ao inscrever-se no certame, o impetrante estava plenamente ciente de que só poderia efetivar a matrícula, caso apresentasse o devido certificado de conclusão de curso no ato da matrícula; (b) a exigência do cumprimento do ensino médio para a matrícula em ensino superior é procedimento seguido por todas as IES do país.
Há previsão legal para tanto, consoante análise da Resolução 9/78, do MEC; (c) é evidente então que, embora classificado, nenhum direito lhe assiste para que seja matriculado no respectivo curso, pois, como era de sua sabedoria, não preenchia um dos requisitos obrigatórios para o ingresso no ensino superior, tal seja o requisito de ter o certificado de conclusão do ensino médio; (d) o impetrante encontra-se matriculado no curso de Engenharia Agronômica da IES. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 16/02/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL 08.
Como é sabido, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 09.
O pedido formulado pelos impetrantes era a determinação para que a autoridade coatora realizasse a matrícula do impetrante no Curso de Engenharia Agronômica sem a obrigatoriedade de apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio. 10.
Restou informado pela autoridade coatora que fora realizada a matrícula almejada nos presentes autos.
Com a realização da referida matrícula, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente ação, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da em razão da falta de interesse de agir, na faceta necessidade (art. 485, VI, do CPC ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 12.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 14.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 18.
Palmas/TO, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IFTO - CAMPUS AVANÇADO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:50
Juntada de manifestação
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IFTO - CAMPUS AVANÇADO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000362-78.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE: KATIA PEREIRA NOLETO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IFTO - CAMPUS AVANÇADO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega que, a despeito de não ter concluído o ensino médio, tem direito de ingressar no curso superior, pois logrou aprovação no seguinte concurso vestibular: APROVAÇÃO: Engenharia Agronômica; SITUAÇÃO ESCOLAR: aluno do terceiro ano do ensino médio.
FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante não concluiu o ensino médio, como expressamente confessado na inicial.
Não há provas de que parte tenha condições de concluir o ensino médio antes do início das aulas do curso superior para o qual foi aprovado. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 04.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 05.
Não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas etc. 06.
Ressalta-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 07.
Por falta de de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
A ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 08.
Registro que a LDB contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos (artigo 47, § 2º).
A parte, entretanto, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicia; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar o nome da autoridade coatora para REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar o impetrante desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, dizer antecipadamente se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:59
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:13
Juntada de emenda à inicial
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000362-78.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE: KATIA PEREIRA NOLETO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IFTO - CAMPUS AVANÇADO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula autoridade coatora (LMS, artigo 6º); (a.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora, atentando-se para o fato de que não há Reitor do IFTO em Lagoa da Confusão (LMS, artigo 6º); (a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.4) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.5) esclarecer e comprovar quanto concluirá o ensino médio; (a.6) manifestar sobre litigância de má-fé na postulação contra texto expresso da lei; (a.7) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, uma vez que a inicial veicula apenas pedido de liminar. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 17 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/01/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000703-07.2024.4.01.4300
Municipio de Ponte Alta do Bom Jesus
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcia Regina Pareja Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 22:05
Processo nº 1009385-18.2023.4.01.3901
Maria Jeanne Sousa Gloria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Jeanne Sousa Gloria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 13:14
Processo nº 1009385-18.2023.4.01.3901
Maria Jeanne Sousa Gloria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 07:06
Processo nº 1016963-96.2023.4.01.4300
Ronivaldo Barreira Rocha
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Celso Goncalves Benjamin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 18:20
Processo nº 1016963-96.2023.4.01.4300
Ronivaldo Barreira Rocha
Caixa Seguradora
Advogado: Celso Goncalves Benjamin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 14:56