TRF1 - 1016963-96.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2024 14:56
Juntada de Informação
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24/03/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:08
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 22:38
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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06/02/2024 23:51
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 05/02/2024.
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06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016963-96.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONIVALDO BARREIRA ROCHA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RONIVALDO BARREIRA ROCHA impetrou o presente mandado de segurança contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA alegando atraso em decisão acerca de pedido alusivo ao seguro DPVAT.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em linguagem técnico-jurídica que indique um provimento jurisdicional compreensível a ser imposto à autoridade coatora (pedido condenatório [obrigação de fazer, não fazer, dar etc], declaratório ou constitutivo); (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.3) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.4) comprovar que a CAIXA SEGURADORA é operadora do DPVAT ou que tenha alguma relação com esse seguro; (a.5) indicar, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319), uma vez que, com é cediço, o mandado de segurança deve ser impetrado contra uma autoridade coatora específica; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de janeiro de 2024. 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que reiterou como autoridades coatoras as próprias entidades. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA: a CAIXA SEGURADORA não tem qualquer relação com o seguro DPVAT.
Trata-se de fato público e notório que o seguro obrigatório está sob a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Indefiro a petição inicial em relação à CAIXA SEGURADORA por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 330, II, do CPC.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e nem qualificou a autoridade coatora, conforme exigido expressamente pelo artigo 6º da LMS e 319, II, do CPC.
A parte limitou-se a indicar a entidade.
Como é conhecimento elementar, no mandado de segurança devem compor o polo passivo a autoridade coatora e a respectiva entidade, conforme a regra clara e literal contida no artigo 6º da LMS. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 28 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2024 21:39
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:11
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/01/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
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21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 19:00
Conclusos para despacho
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18/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/01/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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