TRF1 - 1000334-64.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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27/02/2025 09:56
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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23/09/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 19:08
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:07
Juntada de manifestação
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04/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 11:18
Juntada de réplica
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03/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MADALENA DE SOUZA THOMAZINI em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:03
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:22
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000334-64.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVELINO THOMAZINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO ASTOLFI TOTOLA - BA59258 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, formulado por AVELINO THOMAZINI e MADALENA DE SOUZA THOMAZINI, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do bem imóvel (Sítio Boa Vista, matrícula n. 4032, Registro Imobiliário de Mucuri/BA), ofertado em garantia ao contrato particular de mútuo com alienação fiduciária n. 155552798475, firmado entre as partes.
Em síntese, o articulado inicial alicerça a pretensão de nulidade do procedimento de execução extrajudicial nos seguintes fundamentos: (a) ausência de intimação pessoal do leilão extrajudicial; (b) impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (c) inexistência de débito, tendo em vista que houve o pagamento em espécie (em dinheiro) da dívida no montante de R$12.947,15 (doze mil novecentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) e dos boletos seguintes, adimplidos em 2017 e 2018 (petição inicial – id. 2000520180).
Os demandantes requereram a concessão de gratuidade de justiça e instruíram o pedido com procuração e documentos (ids. 2000485677 a 2000555147).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão.
Decido.
Para a concessão da pretensão liminar, se faz necessária presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, do CPC).
No caso, reputo presentes ambos os requisitos.
Compulsando os autos, notadamente a certidão do Cartório de Registro Imobiliário (certidão – id. 2000520154), observo que o bem imóvel objeto de garantia por alienação fiduciária, compreende pequeno imóvel rural, com 17ha24a (dezessete hectares e vinte e quatro ares), situado no Município de Mucuri/BA.
Consoante previsão inserta no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. À luz do art. 833, inciso VIII, do CPC, são impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Por sua vez, o art. 4º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei n. 8.629/1993, conceitua com pequena propriedade rural o imóvel com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
O imóvel rural alienado está localizado no Município de Mucuri/BA, que possui módulo fiscal de 35ha (trinta e cinco hectares), considerando a classificação do Sistema Nacional de Cadastro Rural fixado pelo INCRA (Código do Município de Mucuri/BA n. 2922003.
Link acessado em 24/01/2024: https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf).
Colhe-se, assim, que o imóvel rural alienado constitui pequena propriedade rural voltada para o trabalho familiar.
O bem imóvel é menor que um módulo fiscal e, portanto, se enquadra como pequena propriedade rural.
De outro lado, deve ser presumido que o imóvel é trabalhado pela família, eis que cabe ao credor desconstituir essa presunção, conforme jurisprudência do STJ e STF, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021).
Embora o momento processual não viabilize aferir se realmente não houve intimação pessoal do procedimento extrajudicial de execução – não foi juntado cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade –, tampouco de que houve a purgação da mora com dinheiro em espécie – não há qualquer comprovação por recibo ou movimentação bancária –, é possível concluir, em cognição não exauriente, que o pequeno imóvel rural objeto de alienação é impenhorável.
O STJ possui entendimento firme no sentido de que: "A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.". (AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).
A jurisprudência da Corte Superior também abaliza que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1591298/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
Ao reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, o art. 833, inciso VIII, do CPC, explicita a extensão do comando constitucional, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade.
Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.
O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo.
O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.
As normas, constitucional e infralegal, supracitadas, estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição sobre a pequena propriedade rural: (I) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e (II) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família.
Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do devedor, impõe-se, sim, que o bem seja seu meio de sustento e de sua família, que ali desenvolve atividade agrícola.
O tratamento normativo dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural).
O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente (Art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990.
Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.).
Precedente: REsp 1591298/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017.
Como dito anteriormente, neste momento processual, deve ser presumido que o imóvel rural é trabalhado pela família, nos termos da lei.
Há uma presunção relativa (juris tantum) de que o diminuto imóvel rural se destina a exploração direta pelo agricultor e de sua família, voltado para garantir a subsistência, circunstância que direciona ao credor o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, de maneira a afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.
Assim, nos termos da fundamentação supra, entendo presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) estão consubstanciados no fato de o imóvel estar sendo submetido a leilão SFI Caixa, com 2ª praça agendada para o dia 25/01/2024, demonstrando que a espera do provimento jurisdicional definitivo pode causar dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado e a terceiros.
Importante sublinhar que a medida liminar pretendida não é irreversível, haja vista que, na hipótese de improcedência da ação, poderá ser imediatamente revertida a suspensão do procedimento extrajudicial de execução pela CAIXA.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado em caráter antecedente, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do bem imóvel (Sítio Boa Vista, matrícula n. 4032, Registro Imobiliário de Mucuri/BA) e subsequentes atos de alienação extrajudicial do bem.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Mucuri, para tomar ciência desta decisão e sobrestar os procedimentos de consolidação da propriedade, tendo em vistas as disposições constantes da Lei 14711/23.
Intime-se a CAIXA para cumprimento do preceito liminar.
Autorizo a utilização dos meios mais expeditos de comunicação, tais como plataformas de aplicativos de comunicação – Whatsapp, Telegram e outros, bem como correspondências de e-mail e contatos telefônicos, devidamente certificados nos autos.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores, tendo em vista a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Intimem-se os demandantes para aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC.
Na sequência, cite-se a demandada para contestar o feito no prazo legal, devendo juntar toda documentação pertinente à causa.
Contestada a ação, nas hipóteses dos arts. 337 e 350, do CPC, intimem-se os autores para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Em seguida, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir, justificando e declinando sua finalidade, sob pena de indeferimento.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
24/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a AVELINO THOMAZINI - CPF: *70.***.*30-20 (AUTOR) e MADALENA DE SOUZA THOMAZINI - CPF: *07.***.*41-85 (AUTOR)
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24/01/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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23/01/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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