TRF1 - 1000022-37.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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24/03/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2024 23:08
Juntada de pedido de extinção do processo
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29/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ALINE ANDRADE VIANA LOPES DIAS em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ALINE ANDRADE VIANA LOPES DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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14/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000022-37.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ANDRADE VIANA LOPES DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ALINE ANDRADE VIANA LOPES DIAS ajuizou esta ação pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO objetivando o reconhecimento do direito ao financiamento estudantil (FIES) para ingressar no Curso de Medicina da instituição de ensino demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 04.
A parte demandante não é aluno(a) e nem foi aprovado(a) em concurso vestibular para o Curso de Medicina da instituição de ensino demandada.
Pelo que extrai dos autos, a parte requerente tem apenas a pretensão de cursar Medicina no futuro.
Não foi formulado requerimento administrativo pleiteando o financiamento pelo FIES. 05.
O quadro acima revela falta de interesse processual, pois não há pretensão resistida a ser resolvida na esfera judicial.
O provimento judicial pleiteado (declaração de nulidade de norma reguladora do FIES e concessão de financiamento estudantil) não oferece qualquer utilidade prática para a demandante, considerando que a parte autora não é aluno(a) nem foi aprovado(a) em vestibular para o curso que almeja estudar.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta ou proferir decisão condicionada, subordinada a um evento futuro e incerto (aprovação em vestibular). 06.
Dispõe o art. 330, III, do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; 07.
A providência que se impõe no caso é o indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 330, III, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos honorários porque não ocorreu intervenção de advogados da parte contrária.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/02/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
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08/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:12
Juntada de emenda à inicial
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25/01/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ALINE ANDRADE VIANA LOPES DIAS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000022-37.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ANDRADE VIANA LOPES DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) comprovar que está aprovado(a) ou que já ingressou em curso superior; (a.2) comprovar ou indicar onde juntou (ID) o comprovante de que há vagas no curso ofertado pela instituição de ensino, destinadas a alunos beneficiários do FIES; (a.3) descrever e comprovar o valor da mensalidade do curso a ser financiada; (a.4) atribuir à causa valor equivalente a 12 mensalidades a serem financiadas; (a.5) manifestar sobre possível litigância de má-fé na postulação de medida urgente que está vedada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça; (a.6) juntar declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que este exiba procuração com poder específico (CPC, artigo 105); (a.7) promover a citação da instituição de ensino como litisconsorte passiva necessaria; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/01/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 09:53
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/01/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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