TRF1 - 1017077-35.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017077-35.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEBAM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 4 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017077-35.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEBAM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
LEBAM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017077-35.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEBAM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LEBAM – COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS alegando, em síntese, que: (a) é associação das empresas de Gurupi e representa seus associados que são pessoas jurídicas de direito privado e se submetem ao recolhimento à Contribuição Social para o financiamento da Seguridade Social; (b) está sujeita ao recolhimento do PIS, COFINS em razão das atividades empresariais desempenhadas (c) é contribuinte de ICMS sendo que, em algumas situações, o ICMS é recolhido nas operações anteriores na modalidade de substituição tributária; (d) o montante recolhido da exação acima, evidentemente, não constitui receita de titularidade do contribuinte, mas sim da Fazenda Pública Estadual, de modo que não poderia estar incluso na base de cálculo do PIS e da COFINS que é constituída pela sua receita ou faturamento devidos pela impetrante (e) o objeto da demanda é a declaração da não incidência de PIS/COFINS sobre os custos relativos ao ICMS próprio devido pelo substituto tributário ou pelo remetente da mercadoria nas operações de venda à Impetrante, nos casos em que essas operações estejam sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com encerramento de tributação, respectivamente, bem como o direito à restituição ou compensação do que foi indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco) anos. (f) as contribuições ao PIS e à COFINS só poderão incidir sobre materialidades que se compreendam na concepção de receita bruta ou faturamento; (g) o STF decidiu no Tema 69, de repercussão geral, pela impossibilidade da inclusão de valores estranhos à receita/faturamento do contribuinte na base de cálculo do PIS e da COFINS, no qual restou decidido que o PIS e a COFINS não podem ter suas bases de cálculo compostas pelo ICMS; (h) é inconcebível afirmar que o ICMS próprio do substituto tributário deve compor a receita ou faturamento da Impetrante para fins de incidência de PIS e COFINS; (i) deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, acerca dos conceitos de receita e faturamento, a fim de excluir o ICMS próprio devido pelo substituto tributário ou pelo remetente da mercadoria nas operações de venda à Impetrante, nos casos em que essas operações estejam sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com encerramento de tributação da base de cálculo da PIS e COFINS. 02.
Juntou diversos documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar com o propósito de suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS devidos pela Impetrante sobre os valores do ICMS próprio devido pelo substituto tributário ou pelo remetente da mercadoria nas operações de venda à Impetrante, nos casos em que essas operações estejam sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com encerramento de tributação; (b) quanto ao mérito, confirmação da liminar concedida para declarar a não incidência de PIS/Cofins sobre os valores relativos ao ICMS próprio cobrado nas operações anteriores, sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com encerramento de tributação e por consequência, declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos respeitando-se o prazo prescricional. 03.
Foi determinado ao Impetrante que emendasse a inicial relação aos seguintes aspectos: (a) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa; (b) adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos; (c) adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; (d) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional (e) efetuar preparo ou comprovar direito à isenção. 04.
A impetrante apresentou emenda comprovando o recolhimento do preparo e esclarecendo os pontos destacados anteriormente. 05.
A decisão (ID 2066674160) recebeu a inicial com a ressalva de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269), configurando inadequada a via eleita sendo, nesse ponto, rejeitada a petição pela falta de interesse de agir.
A decisão também indeferiu a concessão da liminar pela ausência do perigo da demora. 06.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar o feito (ID 2106313676). 07.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no presente mandado de segurança, por entender ausente o interesse público primário (ID 2121102587). 08.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2124217159) alegando, em síntese, que: (a) foi elaborado o Parecer SEI nº 14483/2021/ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Naciona no qual restou consignado que (a.1)“O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; (a.2) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;; (b) o RE 574.706/PR não analisou a questão do ICMS/ST; (c) o substituído nada recolhe de ICMS, inexistindo sustentação à tese de que seria mero depositário de valor transitório na contabilidade, permanecendo no seu caixa todo o valor recebido, o qual configura receita própria e sujeita à inclusão nas bases de cálculo do PIS e da Cofins (d) necessidade de expressa previsão legal para isenções ou exclusões; (e) não aplicação do julgado no RE 574.706/PR, pois se tratam de casos distintos, não podendo ser admitida analogia (f) eventual compensação a ser deferida deverá observar o prazo prescricional de cinco anos e somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e será apenas acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada; 09.
Por fim, requereu a denegação da segurança, em razão de inexistência de direito líquido e certo invocado pela impetrante. 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/05/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 13.
Não se verificou prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 14.
Pretende o impetrante a exclusão do ICMS Substituição Tributária das bases de cálculo do PIS e da COFINS por entender que tais rubricas não configuram receita/faturamento. 15.
O plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão e fixou, no dia 15 de março de 2017, a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706). 16.
Assim, admitir a inclusão do ICMS no cálculo da PIS e da COFINS afrontaria a tese fixada pelo STF, que já se manifestou no sentido de que este imposto (ICMS) não incorpora o patrimônio do contribuinte. 17.
Desta feita, o ICMS é despesa do contribuinte que não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento.
Despesa não é faturamento (CRFB/88, art. 195, I, “b”).
Faturamento é a receita decorrente da venda de serviços e/ou mercadorias.
Neste sentido (TRF1 – AMS: 200740000016145 PI 2007.40.00.001614-5.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 28/03/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p. 1050 de 25/04/2014). 18.
Se o valor do tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo como mero ingresso de caixa, cujo destino final será os cofres públicos, não deve integrar base de cálculo fixada pelo faturamento. 19.
Nos dizeres na Ministra Regina Helena “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido (no Tema 69), o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo”. 20.
Prosseguindo no mesmo raciocínio, destaco parte do voto do Ministro Celso de Mello, proferido no leading case RE 240.785/MG: O “faturamento” (que, etimologicamente, advém de “fatura”) corresponde, em última análise, ao “somatório” do valor das operações negociais realizadas pelo contribuinte. “Faturar”, pois, é obter “receita bruta” proveniente da venda de mercadorias ou, em alguns casos, da prestação de serviços.
Noutras palavras, “faturamento” é a contrapartida econômica, auferida, como “riqueza própria”, pelas empresas em razão do desempenho de suas atividades típicas.
Conquanto nesta contrapartida possa existir um componente que corresponde ao ICMS devido, ele não integra nem adere ao conceito de que ora estamos cuidando. 21.
No que concerne ao ICMS/ST, conforme expressa previsão legal no parágrafo 4º, do art. 12, do Decreto Lei de nº 1.598/77, por força do art. 1º, §1º, das Leis de nº 10.833/03 e 10.637/02, o substituto tem o direito de excluir da sua receita bruta o valor correspondente ao referido tributo destacado na sua nota fiscal de venda e, por conseguinte, o ICMS/ST também não deverá integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, a qual é justamente a receita bruta da empresa. 22.
O cerne da discussão jurídica presente no Recurso Extraordinário 240.785/MG é idêntica à que hora se depara, pois igualmente encontra-se fundado no alcance da noção do conceito de faturamento. É forçoso concluir-se que a Suprema Corte fixa entendimentos sobre o conceito de faturamento que não inclui tributos. 23.
Destarte, como a hermenêutica determina a aplicação da mesma solução jurídica a situações controversas semelhantes, posiciono-me favorável à aplicação do mesmo entendimento do STF na tese fixada no Tema 69 ao presente caso, sendo então correta a exclusão do ICMS e também do ICMS Substituição Tributária da base de cálculo do PIS e da COFINS. 24.
Assim, presente o direito líquido e certo invocado, a segurança deve ser concedida ao impetrante no que tange à exclusão do ICMS e do ICMS/ST das bases de cálculos do PIS/COFINS.
DA COMPENSAÇÃO 25.
Reconhecida como indevidas as exações, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 26.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente. 27.
Tratando-se de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, fica afastada a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, podendo a compensação tributária se dar somente com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, combinado com o art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007).
Devem, portanto, ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 28.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
A União é isenta de custas.
Deverá ressarcir as custas antecipadas pela impetrante. 31.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária por ser concessiva de segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 33.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, decido as questões submetidas ao crivo judicial da seguinte forma: (a) resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) para acolher parcialmente o pedido e conceder a segurança para: (a.1) autorizar a impetrante a recolher o PIS e a COFINS excluindo de suas bases de cálculo os valores atinentes ao ICMS e ICMS/ST a partir da data da impetração; (a.2) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 27 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017077-35.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEBAM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1017077-35.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: LEBAM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A pretensão de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269).
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido. 05.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A exação combatida vem de longa data.
A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência. 06.
Ademais, neste juízo os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 11.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 5 de março de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017077-35.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEBAM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos); a.3) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.5) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que ...; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade, sem qualquer efeito para contagem de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/12/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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