TRF1 - 1100010-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100010-49.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIA DROGASIL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIA DROGASIL S/A em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS, objetivando “restabelecer a conexão da Impetrante ao sistema de vendas DATASUS do Programa ‘Aqui Tem Farmácia Popular’ até que seja julgado, em definitivo, o correspondente procedimento administrativo a ser, eventualmente, instaurado; bem como desbloquear eventuais pagamentos suspensos e/ou que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento administrativo, em obediência ao artigo 45, parágrafos 1º e 2º da Portaria de Consolidação nº 5, de setembro de 2017, mantendo-se a conexão da Impetrante e o desbloqueio dos pagamentos até a conclusão definitiva do processo administrativo”.
Alega, em síntese, que é empresa do setor farmacêutico participante do programa do governo federal intitulado “Aqui tem Farmácia Popular”, sendo que em maio de 2021 teve sua conexão ao sistema de vendas (DATASUS) do programa FARMÁCIA POPULAR bloqueada.
Instruiu a inicial com os documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar, o despacho de id. 1862295189 determinou o pagamento das custas.
Custas adimplidas, id. 1865335667.
Informações prestadas, na qual a autoridade coatora pugna pela denegação da segurança e afirma que o processo aguarda a apresentação de documentos pela impetrante, id. 197034317.
O MPF declinou da intervenção, id. 1983273647. É o relatório.
DECIDO.
Não há ilegalidade no ato que suspendeu os pagamentos relativos ao programa Farmácia Popular do Brasil, bloqueando, via de consequência, a conexão ao sistema respectivo - DATASUS.
Isto porque, diante dos indícios de irregularidades no controle e monitoramento realizado com base nos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, a autoridade impetrada, tendo em mira o princípio maior do interesse público e o quanto posto na Portaria 111/2016 (art. 35), promoveu a suspensão preventiva dos pagamentos do programa Farmácia Popular.
O Programa Farmácia Popular é regulamentado pela Portaria de Consolidação n ° 5, de 28 de setembro de 2017, cujo art. 38, §3º do Anexo LXXVII assim preleciona: Art. 38.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38) § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 1º) § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 2º) § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 3º) Vê-se, portanto, que a decisão questionada se amparou em suporte nitidamente fático/legal, mormente em se tratando de matéria envolvendo a prestação do serviço de comercialização de medicamentos, subsidiada com recursos públicos, impondo-se, assim, a observância do princípio da precaução, que, na defesa do interesse sanitário difuso, haverá de se sobrepor a qualquer outro.
A requerente, ao aderir ao programa Farmácia Popular aceitou as regras inerentes ao referido programa, inclusive aquelas atinentes à suspensão preventiva dos pagamentos e da conexão do sistema, nos casos de indícios de irregularidades (art. 38, parágrafo 3º da Portaria 111/2016), medida que, aliás, harmonizasse com a supremacia do interesse público e com o poder de polícia (medida auto executória independente de contraditório e ampla defesa).
Anoto que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação.
Pontuo que a requerente foi afastada do Programa Farmácia Popular do Brasil, mas não está impedida de continuar exercendo suas atividades comerciais de farmácia e drogaria.
Os estabelecimentos credenciados ao Programa, tal qual a impetrante, não possuem estoque exclusivo para o “Farmácia Popular do Brasil”.
Os medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos são comercializados livremente, independentemente de sua vinculação ao PFPB.
Por fim, não restou comprovada a alegada mora administrativa.
Isso porque, conforme informações prestadas pela autoridade coatora a este Juízo, a análise do requerimento aguarda o cumprimento, pela impetrante, de exigências contidas no ofício OFÍCIO Nº 8647/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (id. 1970343176), não podendo reputar-se indevida a mora da autoridade impetrada, que aguarda o exercício de ônus processual imputado ao administrado.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, data da assinatura.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
11/10/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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