TRF1 - 1000748-11.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:41
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 16:29
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
21/06/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
04/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:27
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:01
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/10/2024 12:04
Juntada de Informação
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02/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:33
Juntada de contrarrazões
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25/09/2024 04:27
Decorrido prazo de CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIABE SANTIAGO FREIRE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:26
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTIAGO FREIRE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ECLENIA SANTIAGO FREIRE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIZEU SANTIAGO FREIRE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:34
Juntada de recurso inominado
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04/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/08/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 14:22
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTIAGO FREIRE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ELIZEU SANTIAGO FREIRE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ELIABE SANTIAGO FREIRE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ECLENIA SANTIAGO FREIRE em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000748-11.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL SANTIAGO FREIRE, ELIZEU SANTIAGO FREIRE, CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS SOUSA, ECLENIA SANTIAGO FREIRE, ELIABE SANTIAGO FREIRE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIEL SANTIAGO FREIRE, ELIABE SANTIAGO FREIRE, ECLENIA SANTIAGO FREIRE e ELIZEU SANTIAGO FREIRE ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) o primeiro requerente CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS SOUSA era casado com Hildete Andrade Santiago, que faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 01/02/2023 conforme Boletim de ocorrência e certidão de óbito em anexo; (b) diante do ocorrido com sua esposa, em caso de acidente automobilístico com resultado morte, tornou- se beneficiário da indenização prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74, Seguro DPVAT; (c) além do primeiro requerente (esposo), a falecida tinha 4 (quatro) filhos: Ezequiel Santiago Freire, Eliabe Santiago Freire, Eclenia Santiago Freire e Elizeu Santiago Freire, que também são beneficiários do seguro DPVAT; (d) a indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de morte corresponde o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é pago a metade ao cônjuge (50%) e o restante aos herdeiros da vítima, ou seja, seus filhos. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) condenação da parte ré ao pagamento de indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo: R$ 6.750,00 para Cristiano Aparecido dos Santos Sousa (cônjuge); R$ 1.687,50 para Ezequiel Santiago Freire (filho); R$ 1.687,50 para Eliabe Santiago Freire (filho), R$ 1.687,50 para Eclenia Santiago Freire (filha), e R$ 1.687,50 para Elizeu Santiago Freire, valores esses referentes à indenização por morte no Seguro DPVAT para cada herdeiro de Hildete Andrade Santiago; (b) condenação em custas e honorários; (c) gratuidade processual. 03.
Por meio da decisão de ID 2008664160, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 04.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 2122069062). 05.
A parte demandada contestou a ação, sustentando o seguinte (ID 2048970682): (a) requer a substituição do polo passivo da ação para que passe a constar o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT como réu, representado legalmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (b) ausência de interesse de agir por não ter havido requerimento na esfera administrativa; (c) não há nos autos qualquer prova que demonstre o direito pleiteado pela autora; (d) necessidade de observância da ordem de vocação hereditária; (e) diante da ausência de comprovação do direito vindicado, a pretensão da requerente deve ser rejeitada. 06.
O processo foi concluso para sentença em 02/05/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA 08.
A CEF alega que o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT é que deve figurar como demandado no processo em epígrafe, em substituição à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ocorre que, o mencionado fundo não tem personalidade jurídica e, portanto, é despido de capacidade de ser parte.
Como é cediço, o fato de ter CNPJ não confere personalidade jurídica. 09.
Ademais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já figura no polo passivo da presente demanda.
DO INTERESSE DE AGIR 10.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece guarida, pois, como é cediço, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021).
Sem destaque no original. 11.
Assim, rejeito essa preliminar. 12.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 15.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 16.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil, dispositivo este que estabelece o seguinte: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 17.
Analisados os autos, entendo que o pleito formulado pelos requerentes deve ser acolhido, pelos motivos adiante expostos. 18.
Com efeito, os documentos de IDs 2007247161, 2007247185 e 2007266661 (boletim de ocorrência, certidão de óbito e laudo necroscópico) comprovam o falecimento de Hildete Andrade Santiago em decorrência do acidente de trânsito. 19.
Consta da exordial também documentos comprobatórios do vínculo de parentesco existente entre os autores (esposo e filhos) da falecida Hildete Andrade Santiago, consistentes em certidão de casamento e documentos pessoais de identificação em anexo (ID 2007247190, 2007247193, 2007226171, 2007226173, 2007226177 , 2007226178). 20.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão da parte autora, isso porque há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade ré não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC).
DO VALOR INDENIZÁVEL 21.
Em se tratando de morte advinda de acidente com veículo automotor de via terrestre, a Lei 6.194/1974 dispõe que o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e, na existência de mais de um beneficiário, deverá ser obedecido o art. 792 do CC/2002, que assim dispõe: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” 22.
Assim, a divisão do valor indenizável deve ser feita da seguinte forma: 50% para o(a) cônjuge/companheiro(a) e o restante dividido entre os filhos da falecida, conforme tabela abaixo: BENEFICIÁRIO VALOR Cristiano Aparecido dos Santos Sousa (cônjuge) R$ 6.750,00 Ezequiel Santiago Freire (filho) R$ 1.687,50 Eliabe Santiago Freire (filho) R$ 1.687,50 Eclenia Santiago Freire (filha) R$ 1.687,50 Elizeu Santiago Freire R$ 1.687,50 TOTAL R$ 13.500,00 23.
Assim, o primeiro demandante CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS SOUSA que é cônjuge da falecida receberá o valor de R$ 6.750,00, correspondente à 50% do valor total devido.
Os filhos da falecida EZEQUIEL SANTIAGO FREIRE, ELIABE SANTIAGO FREIRE, ECLENIA SANTIAGO FREIRE e ELIZEU SANTIAGO FREIRE receberão os outros 50% da indenização (R$ 6.750,00), que corresponde à cota de R$ 1.687,50, para cada filho, todos acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 28.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolho o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização aos autores no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme cotas especificadas na tabela constante do item 22 desta sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 04 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/07/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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16/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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15/04/2024 11:46
Juntada de Ata de audiência
-
10/04/2024 15:33
Juntada de informação
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09/04/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 09:18
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 15:07
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 15:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
07/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:49
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
22/02/2024 15:41
Juntada de contestação
-
01/02/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:01
Juntada de declaração
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30/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000748-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL SANTIAGO FREIRE, ELIZEU SANTIAGO FREIRE, CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS SOUSA, ECLENIA SANTIAGO FREIRE, ELIABE SANTIAGO FREIRE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer até a data da audiência de conciliação, com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes acerca da designação da audiência; (f) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 26 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/01/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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25/01/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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