TRF1 - 1010842-43.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010842-43.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC EXECUTADO: ERISMAR NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastro de inadimplentes, devendo tal medida ser realizada pelo próprio exequente, independente de intervenção judicial via SERASAJUD, visto que tal medida pode perfeitamente ser realizada pelo exequente, inexistindo interesse de agir (necessidade) quando o exequente pode obter a inclusão extrajudicialmente.
Nesse sentido: PJe - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DA SERASA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CPC, ART. 782, §§ 3º A 5º.
FACULDADE DO JUIZ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplência por determinação judicial, mediante requerimento do credor, deve ser reservada a situações excepcionais, nas quais o requerente não disponha de meios para realizá-la administrativamente, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AG n. 1013467-97.2019.4.01.0000, Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, PJe de 04/11/2019).
Ademais, tal medida visa garantir celeridade aos processos em trâmite nesta vara, que não se ocupa apenas de execuções, mas de processos de natureza cível e criminal, evitando-se que o Juízo dedique parte considerável do seu tempo a operar sistemas para o credor, enquanto que a tarefa pode ser perfeitamente executada pelo mesmo.
Isso porque, os sistemas colocados à disposição do Judiciário servem justamente para otimizar os trabalhos da secretaria da vara e evitar gastos com materiais de consumo, mas não para atender interesse exclusivo da parte em detrimento da celeridade de outros processos.
Quanto à tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, saliento que seu escopo cingiu-se à possibilidade jurídica de "negativação" do nome de executados em contexto de execução fiscal à luz do art. 782, §3º, do CPC.
Conquanto a tese aluda à utilização preferencial do sistema SERASAJUD, não condicionou/vinculou sua utilização de forma cogente.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, considerando o decurso do prazo ânuo da suspensão declarada na decisão de ID 1204155746 (ocorrido em 07/07/2023).
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
03/10/2022 00:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 17:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC em 19/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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08/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ERISMAR NOGUEIRA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:53
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 12:36
Juntada de diligência
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06/05/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 20:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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11/01/2022 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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