TRF1 - 1005241-90.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2024 16:55
Expedição de Documento RPV.
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13/08/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:58
Juntada de outras peças
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05/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005241-90.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIS DIAS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Defiro o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do advogado DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu representante constituído para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à ré/UNIÃO para manifestação, e se nada requerido, expeça-se a RPV.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/06/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:57
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 13:00
Juntada de outras peças
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24/01/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005241-90.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO LUIS DIAS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte autora requer o pagamento de seguro-desemprego em razão da dispensa imotivada em 25/03/2019.
O requerimento feito perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi indeferido porque a parte constava no quadro societário de uma empresa, de modo que percebia renda presumida, o que é incompatível com o benefício requerido.
Alega a parte, em síntese, que jamais auferiu renda da empresa da qual figura como sócia, de modo que teria direito ao seguro-desemprego.
A discussão recai acerca da possibilidade de pagamento do seguro-desemprego ao autor, considerando a existência de registro de pessoa jurídica em seu nome.
Com a inicial, a parte juntou Recibos de Entrega da Declaração perante a Receita Federal, transmitidas em 29/10/2021 (ID’s 797964095 e 797972046), indicando que não recebeu qualquer rendimento tributável referente ao período de 01/01/2019 a 31/12/2020.
Não obstante a União sustente que as informações foram prestadas pelo autor de forma extemporânea, não apresentou qualquer elemento de prova hábil a elidir o argumento apresentado pelo requerente.
No que diz respeito à alegação de falta de tempo de serviço necessário para a concessão do seguro-desemprego, também não merece prosperar.
Conforme extrato do CNIS acostado pelo autor (ID 1596914384), restou comprovado que o mesmo teve vínculo empregatício registrado entre 07/2018 a 03/2019, de modo que cumpriu o requisito previsto no art. 3º, I, “b”, da Lei n. 7.998/90, uma vez que comprovou ter recebido salário por pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Desse modo, o caso se amolda à previsão do art. 3º, V, da Lei n. 7.998/90, o qual dispõe que terá direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego, com valor a ser calculado com base no requerimento ID 797964093, com juros e correção monetária a partir da data em que o benefício seria devido.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/01/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:29
Juntada de outras peças
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03/03/2023 13:19
Juntada de outras peças
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24/02/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 15:34
Outras Decisões
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19/12/2022 14:32
Juntada de outras peças
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26/04/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 13:25
Juntada de réplica
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10/02/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 15:18
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 17:15
Conclusos para despacho
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03/11/2021 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/11/2021 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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