TRF1 - 1025706-76.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONINO BASTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025706-76.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONINO BASTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUMA JADI VESPOLI CARDOSO - SP493901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONINO BASTOS SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB 518.325.523-3).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2107695147), o perito nomeado informou que a parte autoral (vendedor, 54 anos) é portadora de Glaucoma - CID H40; Cegueira e Visão Subnormal - CID H54; Neoplasia Benigna das Meninges - CID D32; Epilepsia - CID G40.
Segundo o perito, "O requerente não apresenta déficit neurológicos que justifiquem condição de incapacidade laborativa pelo quadro de meningioma cerebral já tratado, no entanto, o quadro de visão monocular por cegueira em olho direito e comprovação e subvisão em olho esquerdo, com comprometimento moderado da acuidade visual linear e presença de escotomas no olho único, evidencia que o requerente apresenta condição de incapacidade laborativa total e permanente".
Sendo assim, fora constatada a incapacidade total e permanente do demandante para as atividades laborativas em decorrência da patologia referida.
O perito fixou a data do início da incapacidade - DIII em 04.07.2023.
Em sede de contestação (ID. 2135252495), o INSS alegou que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada.
Quanto à qualidade de segurado, observa-se através do extrato de dossiê previdenciário (ID. 2135252496), que o autor efetuou recolhimentos como empregado até 07/2019.
Vale ressaltar que a Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso".
Em outras palavras, se o segurado verteu uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso, desde que dentro do período de qualidade de segurado.
Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo n. 192.
Veja a tese fixada: Tema 192 da TNU: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Nesse sentido, só é possível considerar os recolhimentos efetuados até 07/2019 para fins de análise da qualidade de segurado, vez que a contribuição enquanto contribuinte individual de competência de 01/2020 foi paga com atraso pelo autor, em 05/2020.
Assim, considerando que a última contribuição paga dentro do período em que detinha qualidade de segurado foi em 07/2019, o autor deteve qualidade de segurado apenas até 15/09/2020 ou, no máximo, em 15.09.2021 (hipótese de desemprego, art.15, II, Lei 8213/91), antes da DII - data de início da incapacidade fixada (04.07.2023).
No caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
Mas, em que pese a conclusão favorável à autora, o requisito quanto à qualidade de segurado para a concessão do benefício não resta caracterizado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
10/12/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONINO BASTOS SILVA - CPF: *41.***.*78-00 (AUTOR)
-
10/12/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 16:36
Juntada de outras peças
-
05/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONINO BASTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025706-76.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONINO BASTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUMA JADI VESPOLI CARDOSO - SP493901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONINO BASTOS SILVA LUMA JADI VESPOLI CARDOSO - (OAB: SP493901) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA -
09/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 01:57
Juntada de contestação
-
02/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
08/05/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
06/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 00:28
Juntada de laudo pericial
-
02/02/2024 00:02
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1025706-76.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONINO BASTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUMA JADI VESPOLI CARDOSO - SP493901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 15/02/2024 HORA: 15:50:00 PERITO: LUIZA LESSA SOARES registrado(a) civilmente como LUIZA LESSA SOARES ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: ANTONINO BASTOS SILVA FEIRA DE SANTANA, 31 de janeiro de 2024.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA -
31/01/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:16
Perícia agendada
-
13/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
09/10/2023 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/10/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1101772-12.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Ricardo Curi Goulart
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 18:43
Processo nº 1098972-11.2023.4.01.3300
Eduardo dos Passos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 08:16
Processo nº 0033852-83.2010.4.01.3400
Jbs S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rosyleia Elias Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2010 13:38
Processo nº 0033852-83.2010.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jbs S/A
Advogado: Wilson Antonio de Souza Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2011 17:40
Processo nº 1114008-84.2023.4.01.3400
Paulo Cesar Pagi Chaves
Diretor-Geral da Camara dos Deputados
Advogado: Felipe Aires Coelho Araujo Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 11:41