TRF1 - 1000215-06.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
08/05/2024 10:54
Juntada de Informação
-
07/05/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LETICIA JESUS SANTANA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000215-06.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
J.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE MARTINI WURSTER - GO51262 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LETÍCIA JESUS SANTANA SILVA, representada por sua genitora JOSELY ALVES SANTANA, em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 3.
Alega, em síntese, que: I- realizou o exame vestibular para o curso de Farmácia ofertado pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, Campus de Mineiros/GO, para ingresso no primeiro semestre de 2024, regido pelo Edital nº 15/2023, tendo logrado êxito no certame e classificado em 3º lugar; II- no dia 22/01/2024 dirigiu-se à Instituição de Ensino Superior (IES) com o intuito de realizar a matrícula de posse de toda a documentação exigida no edital; III- contudo, a autoridade impetrada indeferiu sua inscrição sob o argumento de que o candidato concluiu o Ensino Médio na Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, quando ainda era menor (17 anos), estando em desconformidade com Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB), vez que desrespeitou a idade mínima de 18 anos exigida para matrícula no EJA, em que pese ter reconhecido a autenticidade do documento de conclusão do curso. 4.
Em decisão inicial foi concedida a liminar e determinado a notificação da autoridade coatora, intimação de seu órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal. (ID 2004443666) 5.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. 6.
Manifestação do Ministério Público Federal, deixando de emitir parecer, por se tratar de lide que envolve direito individual. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Decido. 9.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado no indeferimento administrativo de matrícula em curso superior, por suposta irregularidade na conclusão do ensino médio. 10.
Analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, vejo que a impetrada não trouxe argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, as exigências necessárias para acesso aos cursos superiores ministrados pela IES estão abrangidas pela autonomia administrativa, desde que não extrapolem a legislação de regência (LDB) cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas, salvo patente ilegalidade ou falta de razoabilidade (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Da análise dos autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que está presente a fumaça do bom direito (relevância do fundamento), uma vez que a autoridade coatora extrapolou a sua competência.
Explico.
Noto que o(a) impetrante demonstrou a conclusão satisfatória do ensino médio (id. 2003558174) e foi aprovado em processo seletivo para preenchimento das vagas do curso de Psicologia ministrado pela universidade, tendo sido, inclusive, convocado para efetivar a matrícula (id. 2003558182).
Ainda que tenha cursado o ensino médio na modalidade EJA com idade incompatível a prevista no art. 38, § 2º, inciso II, da Lei 9.394/96 (maiores de 18 anos), como bem pontuou a autoridade impetrada na notificação de negativa da matrícula (id. 2003558185), não cabe à IES fiscalizar a (i)legalidade da conduta da instituição de ensino básico em matricular aluno no EJA em descompasso com a LDB, esse munus pertence às autoridades competentes, tais como Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, Ministério da Educação, Ministério Público e etc.
Além do mais, quem causou essa celeuma foi o Estado de Goiás que, por meio de política pública, extinguiu as turmas regulares de ensino médio do período noturno da rede estadual, remanejando milhares de alunos para a modalidade EJA, inclusive menores de 18 anos, conforme notícia veiculada na imprensa, encerrando inúmero estudantes do ensino médio no limbo da legislação.
Assim, cabia à impetrada verificar tão somente a autenticidade do certificado de conclusão, o que, de fato, foi feito, inclusive, a oficialidade do documento apresentado foi constatada no evento de nº 2003558185.
Tampouco, há, nos autos, constatação de falsidade, ou sequer notícias quanto a uma suposta tentativa de fraude, inexistindo a possibilidade de se presumir a má-fé do candidato, sobretudo diante dos fatos públicos envolvendo os alunos secundaristas do período noturno do Estado de Goiás.
Por esse ângulo, tenho que a ingerência do ente federado não pode ser imposta como espécie de pena ao(a) impetrante, de modo a obstaculizar seu ingresso no ensino superior, quando na verdade o estado é quem deveria garantir o seu acesso, nos termos do art. 205 da carta política.” 11.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para confirmar liminar concedida e determinar à autoridade impetrada que se abstenham de negar a matrícula do impetrante, LETÍCIA JESUS SANTANA SILVA, no curso de Farmácia 01/2024, caso o único motivo seja a idade com a qual o impetrante concluiu o ensino médio na modalidade EJA. 13.
Custas na forma da lei. 14.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/03/2024 15:06
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 14:08
Concedida a Segurança a L. J. S. S. - CPF: *11.***.*82-78 (IMPETRANTE)
-
08/03/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 08:47
Juntada de parecer
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01/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA JESUS SANTANA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:26
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000215-06.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
J.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE MARTINI WURSTER - GO51262 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LETÍCIA JESUS SANTANA SILVA, representada por sua genitora JOSELY ALVES SANTANA, em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Em síntese, narra que: I- realizou o exame vestibular para o curso de Farmácia ofertado pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, Campus de Mineiros/GO, para ingresso no primeiro semestre de 2024, regido pelo Edital nº 15/2023, tendo logrado êxito no certame e classificado em 3º lugar; II- no dia 22/01/2024 dirigiu-se à Instituição de Ensino Superior (IES) com o intuito de realizar a matrícula de posse de toda a documentação exigida no edital; III- contudo, a autoridade impetrada indeferiu sua inscrição sob o argumento de que o candidato concluiu o Ensino Médio na Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, quando ainda era menor (17 anos), estando em desconformidade com Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB), vez que desrespeitou a idade mínima de 18 anos exigida para matrícula no EJA, em que pese ter reconhecido a autenticidade do documento de conclusão do curso. 3.
Esclarece que estudava no ensino médio regular, na Escola Estadual Helena Oliveira Paniago, no período noturno.
Ocorre que, em maio de 2023, todas as escolas do estado de Goiás passaram por mudança no ensino do período noturno, na qual passaram a oferecer somente a Educação de Jovens e Adultos 3ª Etapa (Ensino Médio 1º ao 3º). 4.
Sustenta que já era aluna do período noturno, pois trabalha durante o dia, motivo pelo qual permaneceu no noturno, concluindo o EJA em dezembro de 2023. 5.
Diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo. 6.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “o Impetrante seja matriculado imediatamente no curso de Farmácia”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 7.
Comprovado o recolhimento das custas processuais. 8.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 9. É o breve relatório.
Passo a decidir. 10.
DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 11.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado no indeferimento administrativo de matrícula em curso superior, por suposta irregularidade na conclusão do ensino médio. 12.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 13.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 14.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 15.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 16.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 17.
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. 18.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V). 19.
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, as exigências necessárias para acesso aos cursos superiores ministrados pela IES estão abrangidas pela autonomia administrativa, desde que não extrapolem a legislação de regência (LDB) cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas. 20.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas, salvo patente ilegalidade ou falta de razoabilidade (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.). 21.
Da análise dos autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que está presente a fumaça do bom direito (relevância do fundamento), uma vez que a autoridade coatora extrapolou a sua competência.
Explico. 22.
Noto que o(a) impetrante demonstrou a conclusão satisfatória do ensino médio (id. 2003558174) e foi aprovado em processo seletivo para preenchimento das vagas do curso de Psicologia ministrado pela universidade, tendo sido, inclusive, convocado para efetivar a matrícula (id. 2003558182). 23.
Ainda que tenha cursado o ensino médio na modalidade EJA com idade incompatível a prevista no art. 38, § 2º, inciso II, da Lei 9.394/96 (maiores de 18 anos), como bem pontuou a autoridade impetrada na notificação de negativa da matrícula (id. 2003558185), não cabe à IES fiscalizar a (i)legalidade da conduta da instituição de ensino básico em matricular aluno no EJA em descompasso com a LDB, esse munus pertence às autoridades competentes, tais como Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, Ministério da Educação, Ministério Público e etc. 24.
Além do mais, quem causou essa celeuma foi o Estado de Goiás que, por meio de política pública, extinguiu as turmas regulares de ensino médio do período noturno da rede estadual, remanejando milhares de alunos para a modalidade EJA, inclusive menores de 18 anos, conforme notícia veiculada na imprensa¹, encerrando inúmero cursandos do ensino médio no limbo da legislação. 25.
Assim, cabia à impetrada verificar tão somente a autenticidade do certificado de conclusão, o que, de fato, foi feito, inclusive, a oficialidade do documento apresentado foi constatada no evento de nº 2003558185.
Tampouco, há, nos autos, constatação de falsidade, ou sequer notícias quanto a uma suposta tentativa de fraude, inexistindo a possibilidade de se presumir a má-fé do candidato, sobretudo diante dos fatos públicos envolvendo os alunos secundaristas do período noturno do Estado de Goiás. 26.
Por esse ângulo, tenho que a ingerência do ente federado não pode ser imposta como espécie de pena ao(a) impetrante, de modo a obstaculizar seu ingresso no ensino superior, quando na verdade o estado é quem deveria garantir o seu acesso, nos termos do art. 205 da carta política. 27.
De igual sorte, o requisito da urgência (periculum in mora) reside no fato de que a parte poderá sofrer prejuízo inestimável na sua formação acadêmica, sobretudo em relação à continuidade de seus estudos e, dessa forma, terminar por privar o direito do(a) impetrante à educação. 28.
Portanto, cumprindo as exigências previstas no art. 44, inciso II, da LDB (conclusão do ensino médio ou equivalente e classificação em processo seletivo), bem como no item 9 do Edital nº 15/2023, a matrícula do(a) impetrante no curso de Farmácia da FAMP é medida que se impõe. 29.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à impetrada que se abstenham de negar a matrícula da impetrante, LETÍCIA JESUS SANTANA SILVA, no curso de Farmácia 01/2024, caso o único motivo seja a idade com a qual o impetrante concluiu o ensino médio na modalidade EJA. 31.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito. 32.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 33.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 34.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 35.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 36.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 37.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹https://opopular.com.br/cidades/18-mil-alunos-do-ensino-medio-noturno-foram-para-a-eja-em-goias-apos-fechamento-de-turmas-1.3045781, acessado em 11/01/2024. -
25/01/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:07
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/01/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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