TRF1 - 1017073-95.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017073-95.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017073-95.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso adesivo interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017073-95.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS (SANEATINS) impetrou o presente mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO, alegando, em síntese, o seguinte: (a) paga aos seus administradores (diretores e conselheiros fiscais e de administração) remuneração variável e eventual (honorários) pelos serviços prestados, valores estes que são despesas operacionais e, por isso, nos termos da legislação do IRPJ em vigor, são dedutíveis da base de incidência dessa exação, consistente no montante da renda, dos proventos ou do lucro obtidos a partir da apuração do lucro real; (b) no passado, esses honorários somente eram deduzidos da base de cálculo do IRPJ se obedecessem aos limites quantitativos (de valor) estabelecidos pelo Decreto-lei nº 5.844/1943 e pelos sucessivos normativos editados após ele, que ora consideraram como parâmetro a pessoa de cada administrador, ora o conjunto deles e ora o lucro auferido pela pessoa jurídica pagadora; (c) para a retirada dos sócios (inconfundível com o lucro ou dividendo distribuído a eles), o Decreto-lei nº 5.844/1943 trazia, além da restrição quantitativa, outra de natureza qualitativa para a dedução: a retirada deveria ser mensal e fixa.
Com isso, o legislador quis tabelar a remuneração dos donos e impedir que eles se valessem da governabilidade sobre a empresa para, de algum modo, evadir os tributos pertinentes; (d) em momento algum desde a edição do Decreto-lei nº 5.844/1943 foi estabelecida a restrição qualitativa à dedução dos honorários dos administradores, no sentido de autorizá-la somente se os pagamentos fossem mensais e fixos.
Ademais, a restrição quantitativa ao pagamento dos honorários foi expressamente revogada pela Lei nº 9.430/1996 (art. 88, XIII), inexistindo hoje qualquer limite à sua dedução da base de incidência do IRPJ; (e) com escora na IN 1.700 e no RIR/18, o Fisco exige a adição no lucro real/resultado do exercício dos honorários que não sejam mensais e fixos, majorando ilegalmente a base de incidência dessas exações. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de lhe exigir a adição, na base de cálculo do IRPJ, da despesa com o pagamento de honorários aos seus diretores ou administradores e conselheiros fiscais ou de administração, independentemente do cumprimento do requisito do pagamento fixo e mensal imposto ilegalmente pela IN RFB nº 1.700/2017 e replicado pelo RIR/18; (b) concessão da segurança em definitivo para os seguintes fins: (b.1) confirmação da medida liminar, com a determinação de que a autoridade coatora se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de lhe exigir a adição, na base de cálculo do IRPJ, da despesa com o pagamento de honorários aos seus diretores ou administradores e conselheiros fiscais ou de administração, independentemente do cumprimento do requisito do pagamento fixo e mensal imposto ilegalmente pela IN RFB nº 1.700/2017 e replicado pelo RIR/18; (b.2) declaração do direito da impetrante de, após o trânsito em julgado e à sua escolha, compensar e/ou repetir via restituição judicial, neste último caso pela expedição do competente precatório ou RPV, os valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pelos mesmos índices utilizados pela União para a cobrança de seus créditos (Selic) e/ou; (b.3) declaração do direito da impetrante de apurar, registrar e utilizar os créditos escriturais do prejuízo fiscal do IRPJ que deixaram de ser registrados no passado, em função da ilegal exigência de adição da despesa com o pagamento dos honorários aos seus diretores ou administradores e conselheiros fiscais ou de administração na base de cálculo da exações, nos moldes aqui questionados, também devidamente corrigidos pelos mesmos índices utilizados pela União para a cobrança de seus créditos (Selic). 03.
Após emenda da petição inicial, decisão proferida no ID 2057410154 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança (por ausência do requisito relativo ao perigo da demora); e (c) alterou o valor da causa para R$ 0,01. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pela inexistência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 2065593659). 05.
A autoridade coatora prestou informações sustentando a legalidade do ato combatido, nos seguintes termos, em síntese (ID 2080222667): (a) a legislação expressamente determina que as gratificações e participações nos lucros e resultados dos administradores e dirigentes da pessoa jurídica, sejam adicionadas ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real; (b) ainda que dotada do caráter da usualidade e normalidade quando prevista no estatuto social, a participação nos lucros não constitui uma despesa intrinsecamente necessária à realização das atividades da empresa, sendo que nunca foi intenção do constituinte e, muito menos, do legislador ordinário, estabelecer qualquer espécie de incentivo à pessoa jurídica (dedução/exclusão do Imposto de Renda da pessoa jurídica) face aos lucros e resultados distribuídos a seus administradores; (c) não se nega que a legislação superveniente ao Decreto-Lei n" 5.844/43 alterou sucessivamente e, por fim, extinguiu os limites quantitativos para a dedutibilidade das remunerações pagas a sócios e administradores, tendo havido a sua revogação tácita.
Entretanto, cuidou apenas dos limites de valor, silenciando quanto à limitação para as retiradas que não correspondessem a remuneração mensal e fixa; (d) a Lei n. 9.430/96, ao revogar os artigos 29 e 30 do Decreto-Lei n' 2.341/87, permitiu que, independentemente de limite de valor, as remunerações de sócios, diretores e administradores fossem contabilizadas como despesa operacional da pessoa jurídica, porém não revogou a exigência, de natureza e conteúdo diversos, prevista no Decreto-Lei n" 5.844/43, consistente no pagamento mensal e fixo de remuneração.
Portanto, nesse ponto específico o referido decreto não foi revogado, nem expressa nem tacitamente, pelos atos normativos editados posteriormente; (e) o fato de estarem revogados os limites quantitativos de dedutibilidade para os pagamentos feitos a sócios, administradores ou diretores não implica a revogação de norma autônoma, fundada em critério ou fator limitativo de natureza diversa.
Assim, a regra ora discutida tem base legal (Decreto-Lei n' 5.844/43, art. 43, § 1', alínea “b”) desvinculada da legislação revogada pela Lei 9.430/96, e subsiste no ordenamento jurídico por força de sua especialidade, não se cogitando do direito à incondicional e plena dedução, como despesa operacional na apuração do lucro real, dos valores pagos a título de remuneração de administradores e conselheiros da pessoa jurídica; (f) atualmente, a referida regra consta do art. 368, inciso I, do RIR/2018, configurando o excesso de remuneração como lucro tributável, e não despesa operacional dedutível. 06.
A impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão inicial proferida no feito (petição de ID 2087173191), recurso este rejeitado pela decisão de ID 2087408162. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 09/04/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 11.
Controverte-se nos autos acerca da dedutibilidade, na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), pela sistemática do lucro real, da soma destinada ao pagamento de montante em razão da prestação de serviços de diretores/administradores e conselheiros, que não corresponda a valor mensal e fixo. 12.
A legislação de regência do imposto sobre a renda que os requisitos da periodicidade mensal, bem como da constância do numerário desembolsado fixo não mais se verificam porque os arts. 29 e 30, do Decreto-Lei n. 2.341/1987 foram revogados pelo art. 88, XIII, da Lei n. 9.430/1996, sendo desnecessário a lei prever a dedutibilidade daquilo que, aprioristicamente, não se compatibiliza com a própria materialidade do IRPJ. 13.
O entendimento acima exposto é condizente com o regramento do imposto de renda previsto nos arts. 43 e 44 do CTN, dispositivos estes interpretados com alicerce no conceito constitucional de renda. 14.
A interpretação restritiva levada a efeito pela impetrada em desfavor da parte autora é desarrazoada porquanto denota a instituição de óbice à dedutibilidade mediante interpretação veiculada apenas em atos administrativos normativos infralegais (IN RFB n' 1.700/2017, replicada pelo RIR/18). 15.
Revela-se ilegal a restrição imposta pela demandada que, mediante ato administrativo normativo infralegal, obsta a legitima dedutibilidade da despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que se observa dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ.
BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO.
REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB 93/2017.
TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL.
ILEGALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na apuração do lucro real para a incidência do IRPJ, é possível se deduzir a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo (REsp 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022; e AgInt no REsp 1.742.044/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. "Mostra-se desarrazoada a interpretação dada pelo fisco, alicerçada na Instrução Normativa SRFB 93/1997, no tocante aos vetustos requisitos da periodicidade - mensal -, bem como da constância do numerário desembolsado - fixo -, em relação à despesa com o pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas" (REsp 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.987/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO.
REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme assentado na Primeira Turma, na apuração do lucro real para a incidência do IRPJ, é possível se deduzir a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo.
Precedente: REsp n. 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022. 2.
Acórdão recorrido que se alinha a tal posicionamento. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.742.044/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
BASE DE CÁLCULO.
SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL.
DEDUÇÃO DE DESPESA.
REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS, AINDA QUE NÃO CORRESPONDA A MONTANTE MENSAL E FIXO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB N. 93/2017.
TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL.
ILEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Inexistência de omissão.
III - A base imponível do tributo há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
IV - Igual compreensão orienta o mecanismo da dedutibilidade de despesa para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ pela sistemática do lucro real.
V - Mostra-se desarrazoada a interpretação dada pelo Fisco, alicerçada na Instrução Normativa SRFB n. 93/1997, no tocante aos vetustos requisitos da periodicidade - mensal -, bem como da constância do numerário desembolsado - fixo -, em relação à despesa com o pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas.
VI - A instituição de óbices à integral dedução de despesas mediante interpretação veiculada em atos administrativos normativos não encontra amparo nas normas de regência do IRPJ.
VII - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 16.
Embora os julgados acima colacionados façam referência à Instrução Normativa SRFB n. 93/1997, é de se observar que o teor do ato administrativo reconhecido como desarrazoado pelo STJ (e, portanto, ilegal) foi reproduzido pelo art. 78 da IN RFB n. 1.700/2017 (replicado pelo RIR/2018), constatação esta (reprodução normativa) sem maiores controvérsias, porquanto mencionada pela própria autoridade coatora em sede de informações. 17.
Assim, à vista dos argumentos expostos e com alicerce no entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ, a segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
DA COMPENSAÇÃO 18.
Reconhecida como indevidas as exações, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 19.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente. 20.
Tratando-se de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, fica afastada a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, podendo a compensação tributária se dar somente com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, combinado com o art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007).
Devem, portanto, ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 21.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
A UNIÃO é isenta de custas.
Deverá, no entanto, ressarcir as custas antecipadas pela impetrante. 24.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária por ser concessiva de segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 26.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas concedendo a segurança da seguinte forma: (a) declaro o direito da impetrante de não ser tributada pela impetrada com a adição, na base de cálculo do IRPJ, da despesa com o pagamento de honorários aos seus diretores ou administradores e conselheiros fiscais ou de administração, independentemente do cumprimento do requisito do pagamento fixo e mensal imposto pela IN RFB n. 1.700/2017 e replicado pelo RIR/18, a partir da data da impetração; (b) declaro o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (c) condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 30.
Palmas/TO, 07 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017073-95.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS opôs embargos de declaração contra a decisão que não recebeu a inicial no tocante à pretensão de cobrança alegando, em síntese, que não entendeu a sua extensão.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante não merecem ser acolhida porque a deisão explicita, com toda a clareza, com base em entendimento sumulada pela Suprema Corte, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de cobrança.
DISPOSITIVO 06.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 08.
Palmas, 15 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017073-95.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos); a.3) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade, sem qualquer efeito para contagem de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/12/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027812-11.2023.4.01.3304
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Madalena Gomes Santos
Advogado: Alex Paulo Nunes Portugal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 10:28
Processo nº 1005638-31.2020.4.01.0000
Construtora Cunha Lima Limitada - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Eduardo Marchesini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2020 18:21
Processo nº 1072003-81.2022.4.01.3400
Renata Mendes Pordeus de Queiroz
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2022 22:15
Processo nº 1000264-53.2024.4.01.3311
Edilaine Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Oliveira Gil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 19:06
Processo nº 1010639-59.2023.4.01.3502
Angela Maria Goncalves
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Pricylla Sauder de Oliveira Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2023 17:37