TRF1 - 0002280-30.2016.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002280-30.2016.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGROPECUARIA TERRA E FLORESTA DO BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em face de AGROPECUARIA TERRA E FLORESTA DO BRASIL LTDA , em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução (id. 1999651175).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº 2136552116).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002280-30.2016.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002280-30.2016.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002280-30.2016.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: AGROPECUARIA TERRA E FLORESTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
05/10/2021 13:59
Arquivado Provisoramente
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05/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 20:00
Conclusos para decisão
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12/05/2021 10:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/05/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 17:32
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA E FLORESTA DO BRASIL LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA E OUTROS em 17/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/07/2020.
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03/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 02:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/07/2020.
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03/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 21:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/05/2020 11:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/05/2020 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/03/2020 12:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSÃO DO FEITO EM CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 58/60.
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20/03/2020 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (CIENTE DO DESPACHO)
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20/03/2020 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
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07/02/2020 13:32
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/02/2020 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA SUSPENSÃO
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05/02/2020 10:20
Conclusos para despacho
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21/01/2020 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
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03/10/2019 13:12
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/09/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - RESULTADO BECENJUD NEGATIVO.
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30/09/2019 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/09/2019 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2019 14:58
Conclusos para despacho
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17/09/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2019 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/08/2019 13:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/07/2019 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE, C I T A A RÉ, EMPRESA, A
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26/06/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR EDITAL, CONFORME AS DETERMINAÇÕES DO ARTIGO 256 DO
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10/06/2019 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDA.
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10/06/2019 12:05
Conclusos para despacho
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10/05/2019 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDA
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10/05/2019 17:53
Conclusos para despacho
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16/08/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/07/2018 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/07/2018 12:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/05/2018 13:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/02/2018 07:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/02/2018 12:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/02/2018 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/02/2018 12:19
Conclusos para despacho
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08/02/2018 11:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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22/01/2018 14:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/01/2018 12:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/01/2018 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2018 12:56
Conclusos para despacho
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08/01/2018 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2017 16:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/11/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/11/2017 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/11/2017 15:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/09/2017 12:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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06/09/2017 11:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3730
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05/09/2017 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2017 14:29
Conclusos para despacho
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26/06/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
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14/06/2017 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2017 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/05/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/05/2017 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2017 14:23
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/02/2017 10:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/01/2017 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
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12/01/2017 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2017 11:11
Conclusos para despacho
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10/01/2017 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2016 14:06
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/12/2016 08:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/12/2016 08:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/12/2016 15:10
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/11/2016 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/11/2016 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/10/2016 14:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/10/2016 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2016 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2016 14:51
Conclusos para despacho
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06/10/2016 15:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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27/09/2016 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2016 14:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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