TRF1 - 1004031-30.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004031-30.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO MINEIROS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371 e EMANUELLE GOMES BARBEIRO - GO39157 POLO PASSIVO:.
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO JUAREZ NETO - DF11239 DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação interposto pela parte impetrante, intime-se o impetrado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004031-30.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO MINEIROS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371 e EMANUELLE GOMES BARBEIRO - GO39157 POLO PASSIVO:.
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO JUAREZ NETO - DF11239 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VIAÇÃO MINEIROS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato coator atribuído ao(a) SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determinasse o cancelamento das notificações de multas emitidas.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 23/10/2023 foi notificada de que não haviam veículos habilitados suficientes em sua frota no Sistema de Habilitação – SISHAB; (ii) no intuito de regularizar a situação, foi enviada, no dia 26/10/2023, via Correios, a documentação exigida e recebida pela impetrada no dia 30/10/2023, conforme Aviso de Recebimento; (iii) contudo, até o presente momento não houve resposta e tampouco inclusão no site, de modo que está impedida de realizar totalmente suas atividades; (iv) entendeu que a autoridade impetrada estava causando ato de lesão a direito líquido e certo; (v) diante da restrição imposta, não viu alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário impetrando o presente remédio constitucional. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1998885682). 5.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT requereu seu ingresso no feito (Id 2014852678). 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 2094803170), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Subseção Judiciária de Jataí para julgar o presente mandamus.
Sustentou, ainda, a inadequação da via eleita e ausência de ato coator.
No mérito, defendeu a legalidade do ato.
Pugnou pela denegação da segurança. 7.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 2098401179). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da preliminar de incompetência do Juízo 10.
A autoridade impetrada alegou a incompetência da Vara Federal de Jataí para julgar o presente Mandamus, ao argumento de que o Juízo competente deveria ser o da sua sede. 11.
Razão não lhe assiste. É que o § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 12.
Da interpretação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional. 13.
Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior.
O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. 14.
Assim sendo, é legítima a opção da parte autora de que o feito ajuizado seja processado no foro de seu domicílio.
O artigo 109, § 2º da CF elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda. 15.
Nesse sentido, o STJ firmou posicionamento de que, "(...) considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido”. (STJ - AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). 16.
No caso em apreço, verifica-se que a impetrante possui domicílio na cidade de Mineiros/GO, de modo que REJEITO a preliminar de incompetência do juízo. 17.
Da ausência de prova pré-constituída 18.
A pretensão aduzida pela impetrante consiste no cancelamento das notificações de multas já emitidas, devolvendo-lhe o direito de exercer suas atividades. 19.
O pedido de liminar foi indeferido. 20.
Pois bem.
O mandado de segurança se trata de remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, esse compreendido como aquele comprovável de plano, portanto, comprovável por prova pré-constituída, não possibilitando dilação probatória para a sua comprovação. 21.
Essa prova que confere certeza e liquidez ao direito é uma prova que já deve existir, tal como um documento que indique de pronto que há o direito que se discute no mandado de segurança. 22.
A esse respeito, é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como pelo fato de que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, não se admite a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso.
Precedentes: STJ - AgInt no RMS 34201/CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0061565-0, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, primeira turma, julgado em 25/04/2017; MS 21663 - DF 2015/0056042-6 – Primeira seção, Ministro HERMAN BENJAMIN 19/12/2016; AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2014. 23.
No caso em exame, a impetrante não trouxe aos autos elementos suficientes e indenes de dúvidas acerca do seu direito líquido e certo buscado por meio do presente writ. 24.
Como bem pontuou o MPF, em seu parecer do Id 2098401179, “Não há prova preconstituída nem das supostas multas impugnadas, nem da alegada regularização da frota da impetrante.
A documentação que instrui a petição inicial não demonstra que a impetrante atendeu à notificação da ANTT, sendo impossível saber quais elementos de informação teriam sido enviados por meio da carta registrada no ID 1950878669”. 25.
Dessa forma, a extinção da ação mandamental é impositiva, na medida em que possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 26.
Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, o qual preceitua que “Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 28.
Custas pela impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 29.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004031-30.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO MINEIROS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371 e EMANUELLE GOMES BARBEIRO - GO39157 POLO PASSIVO:.
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado pela VIAÇÃO MINEIROS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face de ato coator atribuído ao(a) SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determina o cancelamento das notificações de multas.
Em suma, o(a) impetrante narra que: I- em 23/10/2023 foi notificada de que não haviam veículos habilitados suficientes em sua frota no Sistema de Habilitação – SISHAB; II- no intuito de regularizar a situação foi enviada no dia 26/10/2023, via Correios, a documentação exigida e recebida pela impetrada no dia 30/10/2023, conforme Aviso de Recebimento; III- contudo, até o presente momento não houve resposta e tampouco inclusão no site, de modo que está impedida de realizar totalmente suas atividades; IV- entende que a autoridade impetrada está causando ato de lesão a direito líquido e certo; V- diante da restrição imposta, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário impetrando o presente remédio constitucional.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “afastar o ato coator no sentido de que sejam canceladas as notificações de multas já emitidas”.
Por fim, no mérito, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento dos autos, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão lavrada no evento de nº 1950941193 não possuem identidade de partes e objetos com o presente feito.
Dito isso, convém ressaltar, de antemão, que a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
De outro lado, frisa-se que consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida no âmbito do mandado de segurança é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, entendo que não há risco de perecimento do direito na hipótese dos autos, uma vez que nenhuma situação excepcional foi comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Não vislumbro, desse modo, a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição sumária, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (PGF) para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/12/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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