TRF1 - 1001830-76.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001830-76.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: BRUNO CESAR CALANDRINI DE AZEVEDO MELO e outros (4) Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF77352, ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359-A, BARBARA SOUZA LIMA NOVAES - MG175735-A, CIRO COSTA CHAGAS - MG124645-A, FILIPE AUGUSTO GONCALVES MACHADO BENEDITO - MG199683-A, PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA - MG192310-A, RAFAEL BARROS BERNARDES DA SILVEIRA - MG148551-A IMPETRADO: Juízo Federal da 12ª Vara Federal Criminal da SJDF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
RESPOSTA PRELIMINAR. 1.
Prescreve o art. 514, do Código de Processo Penal, que nas ações penais ajuizadas com o fim de apurar crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o juiz, oferecida a denúncia, deverá notificar o acusado para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta escrita. 2.
Consoante teve ocasião de reiteradamente decidir o Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial" (Súmula nº 330). 3.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem decidido que "... revela-se dispensável a notificação prévia, para efeito de defesa preliminar (CPP art. 514), nos casos em que a denúncia é apresentada com base em inquérito policial" (HC n° 85.560, 2ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/12/2006). 4.
Conforme se extrai dos documentos juntados na ação penal a que responde o Paciente, a denúncia foi secundada por sindicância e inquérito policial, restando desnecessária a notificação para oferecer resposta preliminar.
Acresce que a Defesa do Paciente poderá submeter ao Impetrado todas as suas razões ao ensejo da resposta à denúncia (CPP arts. 396 e 396-A), razão pela qual não há que se falar em agravo ao direito de defesa. 5.
Habeas corpus denegado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, BRUNO CESAR CALANDRINI DE AZEVEDO MELO, ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI e PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA PACIENTE: BRUNO CESAR CALANDRINI DE AZEVEDO MELO IMPETRANTE: ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI, PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA, BARBARA SOUZA LIMA NOVAES, RAFAEL BARROS BERNARDES DA SILVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF77352, PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA - MG192310-A, BARBARA SOUZA LIMA NOVAES - MG175735-A, FILIPE AUGUSTO GONCALVES MACHADO BENEDITO - MG199683-A, RAFAEL BARROS BERNARDES DA SILVEIRA - MG148551-A, CIRO COSTA CHAGAS - MG124645-A, ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJDF O processo nº 1001830-76.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 22 de março de 2024 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N° 1001830-76.2024.4.01.0000 RELATOR: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PARTES DO PROCESSO PACIENTE: BRUNO CESAR CALANDRINI DE AZEVEDO MELO IMPETRANTE: ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI, PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA, BARBARA SOUZA LIMA NOVAES, RAFAEL BARROS BERNARDES DA SILVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF77352, PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA - MG192310-A, BARBARA SOUZA LIMA NOVAES - MG175735-A, FILIPE AUGUSTO GONCALVES MACHADO BENEDITO - MG199683-A, RAFAEL BARROS BERNARDES DA SILVEIRA - MG148551-A, CIRO COSTA CHAGAS - MG124645-A, ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJDF -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: BRUNO CESAR CALANDRINI DE AZEVEDO MELO, ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI, PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA e Ministério Público Federal PACIENTE: BRUNO CESAR CALANDRINI DE AZEVEDO MELO IMPETRANTE: ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI, PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA, BARBARA SOUZA LIMA NOVAES, RAFAEL BARROS BERNARDES DA SILVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF77352, PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA - MG192310-A, BARBARA SOUZA LIMA NOVAES - MG175735-A, FILIPE AUGUSTO GONCALVES MACHADO BENEDITO - MG199683-A, RAFAEL BARROS BERNARDES DA SILVEIRA - MG148551-A, CIRO COSTA CHAGAS - MG124645-A, ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJDF O processo nº 1001830-76.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 07 (sete) dias úteis, com início no dia 18/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 26/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
31/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1001830-76.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081331-35.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BRUNO CESAR CALANDRINI DE AZEVEDO MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359-A, CIRO COSTA CHAGAS - MG124645-A, RAFAEL BARROS BERNARDES DA SILVEIRA - MG148551-A, FILIPE AUGUSTO GONCALVES MACHADO BENEDITO - MG199683-A, BARBARA SOUZA LIMA NOVAES - MG175735-A, PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA - MG192310-A e ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF77352 POLO PASSIVO:Juízo Federal da 12ª Vara Federal Criminal da SJDF DECISÃO Ciro Costa Chagas e André Luiz Hespanhol Tavares impetram habeas corpus, em favor de BRUNO CESAR CALANDRINI DE AZEVEDO MELO, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebeu denúncia ajuizada em desfavor do paciente (ação penal nº 1081331-35.2022.4.01.3400), imputando-lhe a prática dos delitos de prevaricação (CP art. 319), obtenção de prova em investigação criminal por meio ilícito (Lei nº 13.869/2019 art. 25) e dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente (Lei nº 13.869/2019 art. 30).
Apontam não ter sido observado o procedimento especial descrito no Código de Processo Penal para o processo e julgamento das ações penais que versam sobre crimes praticados por funcionários públicos.
Sustentam não ter o Impetrado observado o disposto no art. 514, da Lei Processual Penal, não tendo sido dada à Defesa do Paciente a oportunidade de oferecer resposta preliminar à denúncia.
Dizem que o recebimento da inicial acusatória, ausente a oportunidade para oferecimento de resposta preliminar, infringe a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Requerem, liminarmente, seja declarada nula a decisão que recebeu a inicial acusatória, providência que esperam vir confirmada, quando do julgamento do mérito (ID 388414132). 2.
O ato apontado coator consigna, verbis: (...) 5.
Estão presentes as condições da ação.
Verifico que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve de modo claro e objetivo os fatos imputados ao denunciado não se tratando de hipótese de indeferimento liminar da denúncia. 6.
No presente caso, a denúncia merece recebimento. 7.
Com efeito, reputo demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia em face da circunstanciada exposição do fato tido por criminoso e descrição das condutas, bem como em razão dos documentos carreados aos autos em especial: 1) Sindicância investigativa n. 022/2022-COGER/PF INQ. 4.492/STF (id 1648800963); 2) Ficha de análise correicional extraordinária n. 3801348/2022 2020.0057853-CGRC/DICOR/PF – CINQ (id 1426226255, págs. 12/34); 3) Representação policial (id 1426226255, págs. 46/51); 4) Despacho (id 1s426226255, pág. 38); 5) e-mail (id 1522646391, pág. 61) ; 6) decisão judicial (id 1522646391, págs. 67/71); 5) oitiva de Leopoldo Soares Lacerda (id 1522646391, pág. 123); 6) termo de declarações de BRUNO CESAR CALANDRINI DE AZEVEDO MELO ( id 1522646391, págs. 101/121). 8.
Por tal razão, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de BRUNO CÉSAR CALANDRINI DE AZEVEDO MELO. (documento visto no ID 1942976652 dos autos da ação penal nº 1081331-35.2022.4.01.3400) 3.
Não diviso, prima facie, ilegalidade na decisão impugnada.
Prescreve o art. 514, do Código de Processo Penal, que nas ações penais ajuizadas com o fim de apurar crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o juiz, oferecida a denúncia, deverá notificar o acusado para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta escrita.
Consoante teve ocasião de reiteradamente decidir o Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial" (Súmula nº 330).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem decidido que "... revela-se dispensável a notificação prévia, para efeito de defesa preliminar (CPP art. 514), nos casos em que a denúncia é apresentada com base em inquérito policial" (HC n° 85.560, 2ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/12/2006).
In casu, conforme se extrai dos documentos juntados a partir do ID 1648800960 dos autos da ação penal nº 1081331-35.2022.4.01.3400, a denúncia foi secundada por sindicância e inquérito policial, restando desnecessária a notificação do Acusado, ora Paciente, para oferecer resposta preliminar. 4.
Acresce que a Defesa do Paciente poderá submeter ao Impetrado todas as suas razões ao ensejo da resposta à denúncia (CPP arts. 396 e 396-A), razão pela qual não há que se falar em agravo ao direito de defesa.
A exigência, como regra geral, de contraditório prévio no procedimento criminal comum (procedimento ordinário), embora desejável, é matéria de lege ferenda.
De lege lata, a decisão proferida pelo Impetrado não padece de qualquer nulidade. 5.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Impetrado, solicitando informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
BRASíLIA, 29 de janeiro de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
26/01/2024 19:00
Conclusos para decisão
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26/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
-
26/01/2024 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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