TRF1 - 1000786-74.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:57
Juntada de Ofício enviando informações
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07/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/03/2025 11:37
Juntada de Informação
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29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1000786-74.2019.4.01.3305 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ESPOLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA, JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA INVENTARIANTE: JOELMA DA COSTA SILVA Advogados do(a) REU: DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - BA34840, JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO - BA24161 DESPACHO Ante a certidão id. 2160468855, intime-se o réu JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e Espólio de Wilson Freire Moreira para que informem no prazo de 05(cinco) dias os dados bancários para transferência dos valores bloqueados em seu desfavor.
Cumprido, comunique-se à CEF para que no mesmo prazo proceda com as transferências dos valores para a conta indicada, servindo este despacho com força de ofício.
Transferido os valores, intimem-se.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
18/12/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:08
Juntada de informação
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11/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:19
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 14:38
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 19:45
Juntada de apelação
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 19:07
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000786-74.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESPOLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - BA34840 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ESPÓLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA, JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA, JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP com o objetivo de responsabilizá-los pela prática de atos de improbidade decorrentes do pagamento indevido de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF.
De acordo com o MPF, WILSON FREIRE MOREIRA, então prefeito de Casa Nova/BA em comunhão de ações e desígnios com os outros demandados, aplicou indevidamente verbas públicas federais vinculadas ao FUNDEF, mediante o pagamento de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em honorários advocatícios contratuais a JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES através do escritório ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP, o que contraria a legislação que vincula verba do FUNDEF à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério.
O MPF também esclareceu que apesar das decisões judiciais que indeferiram o destaque dos honorários advocatícios nas verbas do FUNDEF, os demandados, conscientes da ilegalidade do ato, viabilizaram o pagamento por meio de um acordo judicial celebrado na Justiça Estadual.
O pedido de indisponibilidade de bens foi acolhido nos termos da decisão ID 45442074.
Contra essa decisão, ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs Agravo de Instrumento n. 1012924-94.2019.4.01.0000 tendo sido dado provimento para rejeitar a inicial da ação de improbidade com relação ao agravante.
Houve apresentação de recurso especial pelo MPF na instância revisora.
Na decisão ID 387808990, este Juízo Federal determinou a exclusão do polo passivo desta ação de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP e JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES consoante determinado no Agravo de Instrumento n. 1012924-94.2019.4.01.0000 A UNIÃO manifestou interesse em ingressar na lide consoante manifestação ID 325209846.
JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA contestou no ID 1602395890.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi reconhecida a revelia do ESPÓLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA (ID 1957888668).
Na manifestação ID 2122764870, o MPF pugnou pela improcedência do pedido.
Isto porque do montante recebido pelo município de Casa Nova/BA, em razão do precatório do FUNDEF n. 0315429-63.2013.401.91989, os valores correspondentes aos juros de mora superam R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), verba muito superior àquela utilizada para pagamento dos honorários advocatícios a JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES.
Finalmente, o Juiz Titular desta Subseção Judiciária, após reconhecer a conexão pela identidade fática com a ação nº 1000784-07.2019.4.01.3305, determinou a remessa do feito ao acervo do Juiz Substituto, prevento para o julgamento da ação (ID 2133476966). É, no essencial, o relatório. 2.Fundamentação A jurisprudência admite a utilização da técnica per relationem para fundamentar um ato judicial1.
Tenho que o judicioso parecer apresentado pelo MPF exauriu o tema.
Eis o que foi dito (ID 2122764870): "No curso desta demanda, todavia, após anos de discussão jurídica sobre o tema, o STF ao apreciar a ADPF n. 528, julgou-a improcedente, “declarando constitucional o Acórdão n. 1.824/2017 do TCU, que: 1) afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator”.
Na ocasião, admitiu-se a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com as verbas correspondentes aos juros de mora dos precatórios, dada a sua natureza jurídica autônoma em relação à verba em atraso propriamente dita.
Destaca-se, por oportuno, a Nota Técnica n. 02/2022-STI FUNDEF/FUNDEF- 1ªCCR [1] , que reafirma a vedação ao destaque/pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, não podendo haver qualquer supressão, diante da sua finalidade constitucionalmente definida.
Cabe registrar que, diante do posicionamento da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça, revendo a sua jurisprudência assentada até então sobre a matéria (REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019), considerando a eficácia vinculante do julgamento da ADPF n. 528/DF, passou a permitir o pagamento de honorários advocatícios contratuais destacados da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre os valores do FUNDEF/FUNDEB, conforme se evidencia nos seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 1.866.186/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.369.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 24/8/2022.
Destaca-se, ademais, que, em 3 de junho de 2022, entrou em vigor a Lei n. 14.365/2022, que incluiu o art. 22-A na Lei n. 8.906/1994 para permitir “a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais”.
Diante de tais alterações, na jurisprudência e também na legislação, ocorridas após o julgamento da ADPF n. 528/DF, levando-se em conta a eficácia vinculante desse pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, há que se entender pela aplicação do quanto previsto no art. 927, I, do CPC/2015, ao estabelecer que “Os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade” (Grifou-se) No caso da ADPF, a Lei n. 9.882/99 é expressa ao estabelecer que a decisão proferida em tal ação constitucional “terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público” (art. 10, § 3º), sendo cabível “reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno” (art. 13).
Diante disso, não resta dúvida acerca da inviabilidade do prosseguimento da presente ação, pois, de acordo com os cálculos acostados na ação originária (fls. 22 e 60-62 do id. 44507528), do montante recebido pelo município de Casa Nova/BA, em razão do precatório do FUNDEF n. 0315429-63.2013.401.91989, os valores correspondentes aos juros de mora superam R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), verba muito superior àquela utilizada para pagamento dos honorários advocatícios a JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES." De fato, na ADPF 528/DF estabeleceu a seguinte diretriz em precedente de caráter vinculante: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) Mais recentemente, o STF voltou a afirmar os efeitos da ação de controle concentrado nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM TAIS RECURSOS.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS EXCLUSIVAMENTE À EDUCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIBERAÇÃO, PARA ESTE FIM, DA PARCELA RELATIVA AOS JUROS DE MORA.
CABIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 2.
Consoante ADPF 528, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, a vinculação constitucional em questão, excepcionalmente, não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados. 3.
Ressalva de que se cuida de uma exceção em face da natureza dos honorários advocatícios, ínsitos ao funcionamento do Poder Judiciário.
Nem o FUNDEF/FUNDEB, nem os juros de mora, podem ser usados para a afetação em outras políticas públicas (pavimentação de ruas, pagamento de dívidas, custeio de serviços em geral etc.).
Imposição derivada do art. 5º da EC nº 114/2021. 4.
Cabe às instâncias ordinárias o dever de verificar a plena regularidade dos honorários advocatícios contratuais.
A presente decisão refere-se exclusivamente à possibilidade de pagamento dos citados honorários com parcela relativa aos juros de mora. 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1481956, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 21-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) (Destaquei) Nesse contexto, malgrado a vinculação da verba do FUNDEF/FUNDEB seja de elevada importância para garantir a efetividade do direito à educação básica de qualidade, conforme já reconhecida pela própria Suprema Corte2, o recente posicionamento do STF, em decisão vinculante, considerou que os juros de mora tem natureza legal autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso.
Entendeu, assim, como exposto, cabível o pagamento de honorários contratuais com base nesse rubrica.
Sendo assim, no caso de município de Casa Nova/BA, o MPF bem esclareceu que o valor dos juris de moral alcançaram a vultosa cifra de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), "verba muito superior àquela utilizada para pagamento dos honorários advocatícios a JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES.".
Assim, não há, de fato, ato de improbidade administrativa. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do ESPÓLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA e de JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA.
Em razão da simetria, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (REsp 1.723.590/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; Levantem-se as penhoras efetuadas em desfavor dos réus em razão da decretação anterior da indisponibilidade de bens, que ora revogo.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem reexame necessário nos termos do art. 16, § 19, IV da Lei n. 8.429/92 Após o trânsito em Julgado da sentença proferida nos autos, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Intimem-se, incluindo a UNIÃO.
Remeta-se cópia desta sentença ao relator do Agravo de Instrumento n. 1012924-94.2019.4.01.0000 em regular trâmite na 3ª Turma do eg.
TRF1.
Juazeiro, na data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto 1 ReeNec 0004560-43.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024; AC 1000126-14.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024 2 Na ADI 6490, o STF impediu a utilização de recursos do FUNDEB, inclusive os recursos complementares referentes à correção do cálculo de repasses federais, até mesmo em ações de combate à pandemia do Coronavírus em face da estrita vinculação dessa verba. -
27/08/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/08/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 16:30
Juntada de decisão (anexo)
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18/06/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:34
Juntada de manifestação
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18/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº1000786-74.2019.4.01.3305 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA, ESPOLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA INVENTARIANTE: JOELMA DA COSTA SILVA DESPACHO Ante a ausência de manifestação, decreto a revelia do espólio de Wilson Freire Moreira, que deverá ser intimada de todos os atos processuais, através da publicação normal desses atos, podendo ainda ingressar no feito, em qualquer fase e no estado em que se encontre.
Intimem-se os réus para manifestarem, no prazo de 05 dias, se possuem interesse no acordo de não persecução cível.
Havendo interesse, abra-se vista ao MPF para apresentação do acordo.
Transcurso o prazo sem manifestação, intime-se MPF para réplica da contestação apresentada.
Juazeiro, 11 de dezembro de 2023 WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal -
24/01/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:54
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:23
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2023 15:42
Juntada de comunicações
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06/07/2023 13:16
Juntada de manifestação
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04/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WILSON FREIRE MOREIRA em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:44
Juntada de contestação
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13/04/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:32
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 17:53
Juntada de comunicações
-
10/06/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 10:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
26/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:02
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:45
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 01:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:14
Juntada de documentos diversos
-
17/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:20
Outras Decisões
-
26/11/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2020 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 14:10
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 09:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:14
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 11/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 12:34
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2020 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 16:04
Outras Decisões
-
07/10/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/10/2020 15:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/09/2020 12:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:50
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 14:23
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 19:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2020 10:35
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
25/08/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 16:03
Juntada de Certidão.
-
08/06/2020 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2020 15:30
Juntada de Certidão.
-
18/05/2020 15:05
Outras Decisões
-
18/05/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:51
Declarada incompetência
-
12/05/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:43
Juntada de manifestação
-
12/05/2020 15:27
Juntada de Petição intercorrente
-
02/04/2020 22:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 21:41
Juntada de Certidão.
-
02/04/2020 21:32
Juntada de Certidão.
-
02/04/2020 21:26
Juntada de Certidão.
-
02/04/2020 21:21
Juntada de Certidão.
-
23/08/2019 14:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 19/08/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 19:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/07/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 16:45
Juntada de Certidão.
-
03/07/2019 16:36
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
03/07/2019 16:07
Juntada de Certidão.
-
03/07/2019 15:50
Juntada de Certidão.
-
27/06/2019 14:35
Juntada de Parecer
-
21/06/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 13:40
Outras Decisões
-
19/06/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 11:30
Juntada de Certidão.
-
19/06/2019 11:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/06/2019 11:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/06/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 19:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/05/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 12:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
27/05/2019 11:09
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 15/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 11:40
Juntada de Certidão.
-
23/05/2019 11:36
Juntada de Certidão.
-
16/05/2019 21:14
Juntada de manifestação
-
09/05/2019 18:53
Juntada de manifestação
-
07/05/2019 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2019 21:59
Juntada de manifestação
-
29/04/2019 21:57
Juntada de manifestação
-
26/04/2019 19:35
Juntada de diligência
-
26/04/2019 19:35
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2019 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2019 15:56
Juntada de diligência
-
23/04/2019 15:56
Mandado devolvido cumprido
-
22/04/2019 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/04/2019 16:00
Juntada de Certidão.
-
15/04/2019 10:45
Juntada de Certidão.
-
11/04/2019 15:15
Juntada de Parecer
-
09/04/2019 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:14
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
09/04/2019 15:13
Juntada de Certidão.
-
08/04/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2019 19:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 18:53
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/04/2019 18:53
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/04/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
02/04/2019 15:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/04/2019 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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