TRF1 - 1013338-87.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013338-87.2022.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1046750-28.2021.4.01.3400 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: Juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal da SJDF TAIS ALMEIDA DE SOUSA DIAS CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7 - CNPJ: 03.***.***/0001-14 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA COM O FIM DE OBTER INSCRIÇÃO NO QUADRO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA RESPECTIVA PROFISSÃO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO NA PRETENSÃO, ENVOLVENDO EXCLUSIVAMENTE PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO 1.
Tratando-se de demanda em que a parte autora, atribuindo à causa valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tão somente pretensão que veicula seja compelido o Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região a promover sua inscrição definitiva no quadro de profissionais habilitados para exercício da respectiva profissão, não se identifica nenhum conteúdo econômico imediato na lide, envolvendo ela unicamente propósito de obter a anulação do ato administrativo de indeferimento do registro pretendido, por não reconhecer validade ao diploma de conclusão do bacharelado. 2.
Aplicação ao caso da disposição inscrita no inciso III do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, segundo a qual não se incluem na competência dos juizados especiais federais cíveis anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo aquele de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024 CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
20/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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02/05/2022 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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