TRF1 - 1000077-82.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:48
Juntada de manifestação
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26/01/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000077-82.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEURIANE SILVA DAS NEVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01, passo a decidir.
Cuida-se de ação via da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de salário-maternidade rural.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora já havia ajuizado idêntica ação, que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, sob o número 1006872-41.2023.4.01.4301.
Dentro desse contexto, o caso é de reconhecimento da litispendência, a impedir o prosseguimento da demanda.
Sendo assim, por veicular idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir, contra o mesmo réu, relativamente à ação n. 1006872-41.2023.4.01.4301, reconheço a litispendência quanto ao pedido de concessão de salário-maternidade rural, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/01/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 20:44
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 20:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/01/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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09/01/2024 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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