TRF1 - 1006301-88.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006301-88.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZENAIDE DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ZENAIDE DE SOUSA SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora retifique imediatamente todas as informações da impetrante na base de dados, ou que identifique o problema interno em sua base que impede o acesso da autora à Plataforma “MEU INSS” e o corrija no prazo de 3 dias úteis, sob pena de multa diária que pede seja arbitrada em R$ 1.000,00.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI.
Relata a impetrante que é segurada do Regime Geral da Previdência Social inscrita sob os NITS: 1.164.376.179-4, 1.654.587.318-1 e 1.900.801.559-8, sendo que nessa condição de segurada necessita de acessar o Sistema “MEU INSS”.
Afirma que é de conhecimento geral que tal sistema é o único disponibilizado pelo governo federal para que os cidadãos tenham efetivo acesso às suas informações previdenciárias.
Segundo aduz, também é de conhecimento geral que tal site/aplicativo apresenta rotineiramente repetidos erros operacionais como: ficar fora do ar, ficar lento, não carregar determinadas informações etc., sendo muitas vezes um sistema precário que constantemente deixa de atender adequadamente o segurado por pecar em eficiência em repetidas ocasiões.
Assevera que desde 28 de março de 2023 vem tentando acessar a plataforma virtual “MEU INSS” para obter informações de sua vida contributiva, bem como protocolizar o seu pedido de aposentadoria.
Sucede que mesmo preenchendo corretamente seus dados, ao fazer o “login” o sistema apresenta a seguinte mensagem “O CPF informado consta com nome vazio ou divergente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Em seguida apareceria recomendação “realize sua inscrição no Portal do INSS e tente novamente”.
Diante dessa situação teria contatado o INSS por meio da central (135) para solucionar o problema, tendo sido aberto protocolo com a finalidade de atualizar os dados cadastrais.
O procedimento administrativo, consoante alega, foi finalizado em 14 de julho de 2023, com a sinalização de “Dados cadastrais atualizados conforme documentação anexa”.
Não obstante, continuou não conseguindo efetuar o seu cadastro e acesso na Plataforma “MEU INSS”.
Assevera que todas as informações pessoais da autora estão de acordo com todos os seus documentos legais, razão pela atribui a um erro do sistema a negativa de efetuar o seu cadastro e acesso.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1882467188).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1892849150).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1917100166) afirmando que a “plataforma MEU INSS utiliza o login único do Governo Federal .GOV.
O referido login faz batimento com vários cadastros governamentais, entre eles CPF (Receita Federal), CNIS (INSS), Título Eleitoral (Justiça Eleitoral), entre outros.
Caso haja divergência cadastral em um ou mais cadastros, o sistema não permite sua utilização até a correção e unificação dos dados”.
Prossegue afirmando que “em consulta aos dados cadastrais da Sr(a) ZENAIDE DE SOUSA SANTOS, CPF: *84.***.*05-04, consta que há divergência cadastral entre CNIS e CPF.
No documento com foto apresentado no Mandado de Segurança também consta divergência com o CPF.(...) Ressalta que o INSS efetua a correção de dados quando o erro é no CNIS, bastando o cidadão apresentar certidão civil, RG e CPF originais.
Quando o erro cadastral é de outro órgão público, o cidadão deve procurar o gestor do cadastro para correção e normalização do acesso.
No caso específico afirma que a impetrante deve procurar a correção do documento incorreto: CPF ou RG e após a correção encaminhar-se ao INSS para atualização dos dados cadastrais.
A impetrante manifestou-se sobre as informações (ID 1999576192) reiterando o pedido de concessão da segurança.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2001213149). É o relatório.
Decido.
Os elementos de informação reunidos nos autos evidenciam que o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato/PI não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nota-se claramente que a divergência existente que impede o acesso da impetrante ao “MEU INSS” refere-se a grafia do seu nome no CPF onde consta “ZENAIDE DE SOUZA SANTOS” enquanto que no RG e no CNIS consta “ZENAIDE DE SOUSA SANTOS”.
Embora a impetrante não tenha apresentado cópia do seu CPF, em consulta ao sistema “Oracle” deste Juízo que se comunica com a base de dados da Receita Federal constata-se que a grafia divergente encontra-se em seu CPF.
Desse modo, deverá a postulante dirigir a Receita Federal para corrigir a grafia do seu nome do Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Vale observar ainda que o cadastro do nome da impetrante no presente processo também segue a base de dados do CPF, razão pela qual se encontra grafado como “Zenaide de Souza Santos”.
Não se verificando nenhum ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, a sua ilegitimidade passiva é patente.
Em sede de mandado de segurança, não cabe ao juízo determinar a substituição da autoridade coatora indicada, mediante emenda da inicial, salvo se a retificação do polo passivo não implicar alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (AgInt no RMS 57.123/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019).
Ressalto, ademais, que, na hipótese, nem mesmo há que se falar em substituição da autoridade impetrada, uma vez que a impetrante não teve negativa na via administrativa na Receita Federal para a correção dos seus dados, o que caracteriza ausência de interesse de agir.
Deste modo, reconheço ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em São Raimundo Nonato/PI, razão pela qual EXTINGO a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
25/10/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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