TRF1 - 0072043-13.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0072043-13.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MECANICA TORNEARIA CENTRO OESTE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 18: a decisão recorrida (19.07.2013) pronunciou de ofício a prescrição do crédito tributário cujos vencimentos tenham ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução fiscal em 03.07.2013.
A exequente agravou alegando somente a inocorrência da prescrição do crédito objeto da CDA n. 12.4.13.001417-05: não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição do crédito com a entrega das declarações da contribuinte em 20.03.2009 e o despacho ordenatório da citação proferido em 19.07.2013.
Fl. 147: deferida a suspensão da eficácia da decisão agravada.
A agravada não respondeu ao agravo de instrumento.
Preliminarmente É princípio de direito processual intertemporal que a lei do recurso é aquela que vigorava na data da publicação da decisão recorrida (Súmula 26/TRF1).
Publicada a decisão na vigência do CPC/1973, , o relator ainda pode decidir recurso nos termos do art. 557 do código revogado, não se aplicando as regras do art. 932/IV, p. único, do NCPC/2015.
O caso Não se consumou a prescrição antecedente.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração n. 58.***.***/0080-01 em 20.03.2009 (fls. 119-21), constituiu o crédito nos termos da Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional (CTN, art. 174) é o dia seguinte à data da entrega da declaração, porque posterior aos vencimentos indicados na CDA (entre 25.02.2008 e 13.06.2008 – fls. 59-67).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.066.692-RS, r.
Ministro Humberto Martins, 2ªTurma/STJ em 07.12.2022: 1.
O tema em debate é a prescrição do crédito tributário, e o acórdão regional, amparado em julgados do STJ, firmou entendimento de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para ajuizamento da execução fiscal, corresponde à data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou a data da sua entrega [...]", o que se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ que a prescrição somente se inicia pelo último fato relevante relativo aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação: data do vencimento ou entrega da declaração.
AgInt no AREsp 1.335.606-RJ, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma/STJ em 21.06.2021: 2.
O termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último, nos termos de jurisprudência sedimentada, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Assim, iniciado o prazo prescricional em 20.03.2009, o despacho ordenatório da citação proferido em 19.07.2013, antes que se consumasse a prescrição (CTN, art. 174, p. único/I).
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em manifesto confronto com jurisprudência predominante no STJ (CPC/1973, art. 557, § 1º-A).
Intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 31.01.2024.
Juiz Federal MAURÍCIO RIOS Relator convocado -
29/01/2021 02:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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23/10/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/05/2015 18:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/05/2015 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/05/2015 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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25/05/2015 16:36
DOCUMENTO JUNTADO - AR OFÍCIO DEVOLVIDO Nº 244/2015
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08/05/2015 12:36
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201500244 para REPRESENTANTE LEGAL DA MECANICA TORNEARIA CENTRO OESTE LTDA
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06/03/2015 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3582129 PETIÇÃO
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03/03/2015 15:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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03/03/2015 15:31
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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23/02/2015 13:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 130/2015 - FAZENDA NACIONAL
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13/02/2015 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/02/2015 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/02/2015
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10/02/2015 14:50
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
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04/02/2015 13:14
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - SUSPENDENDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. (INTERLOCUTÓRIO)
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02/02/2015 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/02/2015 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/11/2013 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/11/2013 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/11/2013 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2013
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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