TRF1 - 1003175-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:03
Juntada de substabelecimento
-
17/10/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003175-62.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KALLINE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:REITOR DA FACID e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por KALLINE DE SOUSA SANTOS em desfavor do REITOR DA FACID, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e YDUQS EDUCACIONAL LTDA, no sentido de determinar que as Impetradas procedam com a transferência externa e integral do vincula acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) da Impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina da UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.1 em diante.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação ou mandado de segurança em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id1999688156), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Teresina/PI julgar a presente ação.
DISPOSITIVO À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Piauí, determinando a remessa dos autos.
Declaro INSUBSISTENTE a decisão (id2143012978), em razão de incompetência deste juízo para julgar a presente ação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 18:07
Declarada incompetência
-
10/10/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REITOR DA FACID em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 00:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 00:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 00:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 00:20
Decorrido prazo de KALLINE DE SOUSA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003175-62.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KALLINE DE SOUSA SANTOS IMPETRADO: DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, REITOR DA FACID, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO Considerada a manifestação da parte impetrante (id. 2135730075), alegando o descumprimento da decisão judicial proferida em sede de agravo de instrumento (id. 2129755664), a qual acolhendo em parte o pedido formulado determinou “a antecipação da tutela requerida, para determinar aos agravados, cada um na sua esfera de competência, que procedam à transferência do FIES da agravante, para o Curso de Medicina da UNIFACID WYDEN, semestre 2024.1 em diante (...)”, bem como as alegações formuladas pela Yduqs Educacional Ltda. (ids. 2131721291, 2133302973 e 2140456110), informando a impossibilidade de cumprir a determinação judicial em virtude de questões administrativas, DETERMINO a intimação da impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a adoção das medidas administrativas que, alegadamente, são de sua responsabilidade.
Após, considerado o transcurso de quase 3 (três) meses sem que tenha ocorrido o cumprimento da determinação judicial, bem como o semestre do ano letivo já em curso, DETERMINO nova intimação das autoridades impetradas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem a efetivação da ordem proferida, cuja intimação ocorreu em 28/05/2024 (id. 2131254791), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se.
Intimem-se, sendo as autoridades coatoras por mandado físico.
Cumpram-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 15/08/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de KALLINE DE SOUSA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:37
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/04/2024 23:15
Juntada de contestação
-
11/04/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/03/2024 12:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
12/03/2024 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
08/03/2024 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
06/03/2024 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de KALLINE DE SOUSA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:37
Juntada de Ofício enviando informações
-
20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de REITOR DA FACID em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de KALLINE DE SOUSA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:20
Juntada de contestação
-
25/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003175-62.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KALLINE DE SOUSA SANTOS IMPETRADO: REITOR DA FACID, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, na qual se busca a transferência do financiamento estudantil para outra instituição, o que exige prévio contraditório, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação das autoridades indicadas como coatoras.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/01/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042374-43.2023.4.01.0000
Mariana Rodrigues Paulo
Uniao Federal
Advogado: Waldey Leite Leandro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 08:58
Processo nº 1003820-97.2023.4.01.3505
Joao Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Marques Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2023 21:24
Processo nº 1003820-97.2023.4.01.3505
Joao Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Marques Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 13:27
Processo nº 1015745-96.2023.4.01.3600
Joao Paulino de Souza
Uniao Federal
Advogado: Juliane Karoline de Oliveira Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 16:24
Processo nº 1015745-96.2023.4.01.3600
Joao Paulino de Souza
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Gustavo Oliveira Galdino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 09:15