TRF1 - 0072289-91.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0072289-91.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072289-91.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFERSON OLIVO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA INAFUKU - SP340886 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃOCÍVEL Nº 0072289-91.2013.4.01.3400/DF RELATOR RELATORA : : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO - CONVOCADA APTE. : JEFERSON OLIVO ADV. : Marcela Inafuku - OAB/SP nº 340.886 APDO. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV : Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior – OAB/DF nº 16.275 e outro REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA CÍVEL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jeferson Olivo em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação mandamental em desfavor do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB.
Assim decidiu o magistrado de 1º grau nos seguintes termos: “ Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito aqui mencionadas, confirmando a liminar, anteriormente indeferida, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50).”.
ID 74149088.
Em seu recurso de apelação, ID 74149091, aduzo apelante/impetrante que foi reprovado na prova prático-profissional do X Exame de Ordem Unificado da OAB por ter tido a sua prova escrita totalmente zerada, visto que, segundo aduz, não teria acertado o nome da peça, violando seu direito líquido e certo Afirma que embora tenha recorrido de sua reprovação, esta foi mantida pela banca examinadora.
Alega que a atribuição de nota zero à prova escrita em virtude do erro do nome da peça não encontra previsão no edital do certame, o que configuraria ato ilegal e que é sabido que não existe na lei nenhuma informação ou afirmação que diz que o nome da peça é fundamental para a garantia de direitos, bem como não consta no ordenamento jurídico, doutrinas ou jurisprudência ou em outra fonte de direito.
Ressalta que a não correção da prova prático-profissional dentro dos moldes determinados pela própria banca examinadora, extrapola os limites da razoabilidade e a reprovação no certame opera efeito extunc, na medida em que as partes devem necessariamente retornar ao statu quo ante e que é cediço que a boa-fé objetiva, deve ser observada como meio de proteção aos padrões sociais da lisura, honestidade e correção, pois seu principal objetivo é não frustrar a legítima confiança da outra parte, que no caso em comento, foi o que não ocorreu, sendo que deve ser examinada a conduta ora praticada pela banca examinadora, frustrando a confiança, trazendo inconformismo ao Apelante bem como a inúmeros outros candidatos.
Assim, requer seja julgado integralmente procedente o pedido inicial, concedendo ao Apelante/Impetrante os pontos de todos os quesitos não avaliados em sua prova prático-profissional, bem como seja decretada sua aprovação no X exame de Ordem dos Advogados do Brasil e a concessão da Liminar definitiva para sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, aduzindo, o apelado, em síntese, que a peça formulada pelo candidato seria a de Embargos de Terceiro, com arrimo na hipótese específica do art. 1.046 do Código de Processo Civil, visando a afastar a constrição judicial do imóvel, sendo que o apelante, em contrapartida, formulou Embargos à Execução, peça de aplicação diversa à hipótese tratada no enunciado, totalmente incompatível com a situação fática e que ainda que tenha citado argumentos que estão no gabarito da Banca Examinadora, é certo que o apelante, ao confundir a via processual e formular peça inadequada, desnatura por completo sua resposta, não havendo que se falar em aproveitamento dos pontos que eventualmente coincidam com o gabarito oficial, não se trata de simples confusão do nomem juris, mas verdadeira inadequação da via eleita, o que invalida por completo as argumentações de mérito da peça formulada.
ID 74149098.
Subiram os autos a este egrégio Tribunal, com manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
ID 74149103. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0072289-91.2013.4.01.3400 VOTO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Trata-se de apelação para reformar a sentença que denegou a segurança objetivando que seja revista a correção de sua prova da segunda fase do X Exame de Ordem Unificado da OAB e, consequentemente, seja considerado aprovado, bem como registrado como advogado.
Para elucidar a controvérsia, transcrevem-se tanto a fundamentação do juízo de 1º grau quanto a manifestação do d.
Membro do Ministério Público Federal.
Considerou a ilustre Juíza sentenciante em sua fundamentação, conforme abaixo transcrito: “ Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão antes proferida, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários para a análise do mérito da presente demanda, conforme segue: “ (...) O controle judicial sobre questões de prova, consoante a jurisprudência mais moderna, é possível, mas exige que o vício seja evidente e insofismável, sob pena de se tornar o próprio Judiciário o examinador do certame.
Destaco, a propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido (STJ, RESP 200500367833, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES DJE 05/11/2008).
ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Existência de litisconsórcio passivo necessário dos candidatos classificados em ordem antecedente à do recorrente, pela possibilidade de alteração na ordem de classificação. 3.
Recurso ordinário provido (STJ, RMS 24.080/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 29/06/2007 p. 526). 4.
No caso, o impetrante não aponta erro grosseiro ou violação efetiva ao edital, pretende, de fato, que o Juiz altere a correção feita e as notas atribuídas pela banca examinadora.
Para tanto, faz-se necessário adentrar na seara privativa da banca examinadora, com a análise dos critérios usados na correção e atribuição de nota, constantes do edital, o que é vedado (STF, MS 20520/DF, Rel.
Ministro Néri da Silveira, DJ 6/9/20014; STJ-5ª Turma, AROMS 21014/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJ 6/8/2007, p. 542).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, é cediço que o ato administrativo só pode ser invalidado quando praticado em desconformidade com as prescrições jurídicas, o que não ocorreu no presente caso.
O ato administrativo ora impugnado encontra-se plenamente acomodado aos requisitos legais pertinentes à espécie.
Por fim, é de se ressaltar que o deferimento da pretensão da parte autora implicaria em conferir tratamento desigual entre os candidatos que estão na mesma situação - eliminados do exame por não terem conseguido a pontuação necessária.
Assim, não é possível a intervenção do Judiciário na espécie.
Deveras, “não deve o Poder Judiciário transformar-se em desembocadura para litígios administrativos envolvendo a reprovação de candidatos em concursos e provas admissionais, quando os certa mistas não lograram êxito, por impossibilidade de atingir pontuação mínima.
Do esforço pessoal e da dedicação dos aprovados faz-se tábua rasa pela intervenção judicial nos casos em que inexistem vícios procedimentais ou quebra da impessoalidade.
O revés em provas e concursos faz parte da vida. É um aprendizado aos que disputam arduamente espaços no mercado de trabalho.
A subversão judiciária da ordem natural das coisas (Natur der sache) só cria insegurança jurídica e serve à desmoralização de instrumentos democráticos, universais e impessoais como o concurso público e espécies afins, ao estilo do Exame de Ordem” (STJ - AGRESP nº 955068, rel.
Min.
Humberto Martins, DJE de 04/08/2008).
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito aqui mencionadas, confirmando a liminar, anteriormente indeferida, DENEGO A SEGURANÇA.”.
Por sua vez, o membro do Membro do Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da apelação, conforme abaixo: “ A sentença não merece reforma.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 dispõe que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá escapar ao crivo do Poder Judiciário.
Porém, quando se tratar de mérito administrativo, que é o caso da avaliação em concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário ficará adstrita aos contornos formais e de legalidade do ato impugnado.
Como afirma a melhor doutrina, é cabível a avaliação da legalidade pelo Poder Judiciário dos parâmetros utilizados pelo administrador, bem como o seguimento das regras do edital em provas de concurso público.
No entanto, em regra, não é dado ao Poder Judiciário o reexame de provas, notas, avaliação de títulos e exame psicotécnico, pois este é mérito da Administração, a não ser em casos teratológicos e que fujam à razoabilidade (precedentes: ROMS 2007 00681847, CASTRO MEIRA, STJ; ROMS 200702006413, FRANCISCO FALCÃO, STJ; AROMS 201000870816, HAMILTON CARVALHIDO, STJ; AGRESP 200902011592, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ) .
No que se refere à possibilidade de reanálise ou invalidação da revisão do gabarito feito em concursos públicos, já se assentou o entendimento jurisprudencial no sentido de que não compete ao Poder Judiciário a revisão de questões de prova de concursos, limitando-se à verificação do cumprimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, é pacífica a orientação do STJ, conforme julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.
A questão posta em debate cinge-se à verificação do direito líquido e certo do recorrente de ver anulada uma questão da prova objetiva do Concurso Público para admissão nas Atividades Notariais de Registro do Estado do Rio Grande do Sul, a pretexto de a mesma não possuir alternativa correta. 2.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no do Supremo Tribunal Tribunal, é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a pretensão do recorrente, muito embora esteja amparada na alegação de que a administração incorreu em ilegalidade, aplicando prova objetiva contendo questão sem resposta correta, tem como objetivo principal, em verdade, refutar o mérito administrativo, o que, indubitavelmente, não encontra amparo neste Superior Tribunal. 4.
Assim, tendo em vista que a pretensão é revisar o mérito da questão, ou seja, modificar os critérios de elaboração e avaliação de questões, já reexaminadas em recurso administrativo, não pode obter êxito o impetrante, visto que a atuação do judiciário cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 20984/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 12/11/2009); ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
PRECEDENTES.
CRITÉRIOS EDITALÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
O prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da edição do instrumento convocatório.
Precedentes.
Transcorridos mais cento e vinte dias da publicação do edital, opera-se a decadência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgRg no RMS 21693/ES.
Relator Ministro Gilson Dipp.
Quinta Turma. 03.10.2006.
DJ 30/10/2006, p. 338).
Nos termos acima destacados, não há fundamento legal a possibilitar a revisão do mérito das questões do concurso pelo Poder Judiciário, sob pena de se transformar a Justiça em uma segunda banca examinadora.
Nesses mesmos termos, precedente desse e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
ANULAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
APRESENTAÇÃO, PELA BANCA EXAMINADORA, DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
QUESTÕES ELABORADAS NA CONFORMIDADE DO EDITAL N. 1/2002.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar em caso de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 2.
Na hipótese dos autos, como exaustivamente analisado pelo Juiz em 1° grau, as questões foram elaboradas em sintonia com o programa previsto no Edital n. 1/2002, tendo o candidato deixado de obter pontuação suficiente a aprovação. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação desprovida. (AC 0004519-33.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,eDJF1 p.201 de 04/10/2010) Em que pese as alegações do apelante, no caso em comento não é possível, por meio da via judicial, a reavaliação das questões de sua prova, pois não ocorreu a banca examinadora em flagrante descumprimento legal ou violação às regras editalícias.
Em face do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se o pelo desprovimento da apelação.ID 74149103.
De fato, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral).
Assim, é vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1.
AC 1043785-14.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/08/2023 PAG e AG 1029540-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.
No mais, acolhendo tais ponderações tenho como fundamento decisório no segundo grau da jurisdição e, portanto, nego provimento à apelação.
Sentença mantida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0072289-91.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072289-91.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFERSON OLIVO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA INAFUKU - SP340886 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB.X EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
ERRO DO NOME DA PEÇA FORMULADA PELO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ATO DE AVALIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 2.Assim, é vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1.
AC 1043785-14.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/08/2023 PAG e AG 1029540-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/02/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
31/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JEFERSON OLIVO, Advogado do(a) APELANTE: MARCELA INAFUKU - SP340886 .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, Advogado do(a) APELADO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A .
O processo nº 0072289-91.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/02/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
18/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB em 17/11/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
19/02/2015 19:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2015 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/02/2015 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/02/2015 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3564567 PARECER (DO MPF)
-
29/01/2015 13:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 80/2015
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27/01/2015 13:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 80/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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23/01/2015 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/01/2015 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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