TRF1 - 1101146-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:08
Juntada de Informação
-
24/05/2025 13:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Presidente do Banco do Brasil S.A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 11:11
Juntada de devolução de mandado
-
28/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:10
Juntada de devolução de mandado
-
28/02/2025 11:10
Juntada de devolução de mandado
-
27/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 09:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/02/2025 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 10:56
Juntada de apelação
-
11/11/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 12:25
Denegada a Segurança a VINICIUS GERMANO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *58.***.*52-10 (IMPETRANTE)
-
05/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 17:04
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de Presidente do Banco do Brasil S.A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:47
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:22
Decorrido prazo de Presidente do Banco do Brasil S.A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2024 23:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1101146-81.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS GERMANO ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por VINICIUS GERMANO ALMEIDA DA SILVA, em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, do PRESIDENTE DO FNDE e do Presidente do Banco do Brasil S.A., objetivando: “a) pela concessão do pedido liminar, determinado que os Impetrados realizem o abatimento de 1% por cada mês trabalhado pelo Impetrante com carga horária semanal de 40 horas de forma ininterrupta de março de 2022 até agosto de 2023 (18 meses) na Unidade de Saúde da Família Curralinho (CNES - 9536256), onde mantém vínculo ativo, totalizando assim 18 meses, ou seja, 18% de abatimento; b) que sejam suspensas o pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato e que os Impetrados se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, enquanto o Impetrante mantiver o vínculo ativo na Unidade de Saúde da Família Curralinho (CNES - 9536256), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, sob pena de responder por crime de desobediência com as demais implicações legais; (...); d) no mérito, pela confirmação da liminar, dando total procedência ao pedido e garantindo ao Impetrante o direito ao abatimento de 1% por cada mês trabalhado com carga horária semanal de 40 horas de forma ininterrupta de março de 2022 até agosto de 2023 (18 meses) na Unidade de Saúde da Família Curralinho (CNES - 9536256), onde mantém vínculo ativo, totalizando assim 18 meses, ou seja, 18% de abatimento; bem como, sejam suspensas o pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato e que os Impetrados se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, enquanto o Impetrante mantiver o vínculo ativo na Unidade de Saúde da Família Curralinho (CNES - 9536256), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, sob pena de responder por crime de desobediência com as demais implicações legais; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - graduou-se no curso de medicina, que foi patrocinado por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES (contrato nº 121.704.322); - após colar grau e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina em 17/11/2021, atua desde 2022 como médico da Estratégia de Saúde da Família na Unidade de Saúde da Família em região censitária com carência e dificuldade de retenção de profissionais médico, qual seja: Município da Unidade: Salvador – BA, Nome da Unidade: Unidade de Saúde da Família Curralinho, Período Trabalhado: março de 2022 até agosto de 2023, CNES: 9536256, Ativo na unidade; - dispõe a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 6°-B, que é devido o abatimento de 1% por cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor consolidado do FIES, bem como a suspensão do pagamento das parcelas de amortização mensais do contrato para médicos que financiaram o curso pelo Fundo de Financiamento Estudantil e exercem suas atividades profissionais em área prioritária; - o Impetrante conforme procedimento previsto na Portaria Normativa Nº. 7, de 26 de abril de 2013, protocolou o pedido de abatimento de 1% e a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do contrato do FIES na via administrativa, por meio do canal disponibilizado pelo Ministério da Saúde, qual seja, o endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao[1]ministerio-da-saude.
O pedido foi recebido na unidade responsável sob o N° 25000.117486/2023-40, conforme consta no SEI (Sistema Eletrônico de Informações); - porém, o pedido foi indeferido sob alegação genérica de que o Impetrante não possuiria 12 meses ininterruptos de trabalho, o que não seria verdade, conforme documentos que junta.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho id. 1887962670 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar.
União informou que não tem interesse no feito (id. 2023551676).
Informações do Banco do Brasil (id. 2049507694 e id. 2049552149).
Informações da Presidente do FNDE (id. 2089746686).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id. 2122446357).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil em discussão veicula, expressamente, na “Cláusula Décima Quarta” do Termo Aditivo id. 2049552148 (Pág. 4), juntado pelo Banco do Brasil, a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do Contrato de Abertura de Crédito e de seus termos aditivos, o foro competente é o da Justiça Federal no Estado da Bahia.
Disposição essa que sequer restou impugnada pelo impetrante em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, § 1.º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, determinando a remessa dos autos, com urgência.
Após a intimação das partes, redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 18:17
Declarada incompetência
-
29/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Presidente do Banco do Brasil S.A em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:11
Juntada de contestação
-
13/03/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 21:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 21:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Presidente do Banco do Brasil S.A em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS GERMANO ALMEIDA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS GERMANO ALMEIDA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 18:46
Juntada de contestação
-
05/02/2024 16:45
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101146-81.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS GERMANO ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. ¨6-B da Lei n.10260/2001, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação das autoridades indicadas como coatoras.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intimem-se os representantes judiciais das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/01/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:00
Juntada de emenda à inicial
-
17/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/10/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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