TRF1 - 1055665-86.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1055665-86.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA MACHADO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA DAS GRACAS ARAUJO HORTA ZARDINE - GO35804 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c 487, III, b, do CPC, homologo o acordo a que chegaram as partes nos seguintes termos: Nome MARILDA MACHADO PEREIRA (*72.***.*80-53) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 04/2022 DIB (data de início do benefício) 29/07/2022 ( ) data de entrada do requerimento administrativo (x ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: _________________ ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: _________________ ( ) outra data - justificativa: _________________ DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 12/06/2024 ( x ) data fixada pela perícia judicial ( ) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo. ( ) 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade) DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 29/01/2024 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) (x ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ R$ R$ 25.884,24 Assim sendo, extingo o processo com resolução de mérito.
Intime-se o INSS para comprovar cumprimento do acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após o prazo, sem manifestações, arquivem-se.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado, na data da certificação digital GOIÂNIA, 30 de janeiro de 2024. -
25/10/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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