TRF1 - 1001723-67.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA & CIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2025 10:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA & CIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001723-67.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA & CIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CARLOS EDUARDO DA SILVA LTDA impetrou mandado de segurança contra contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia sendo optante do lucro presumido; (b) a autoridade impetrada determina o recolhimento dos tributos mediante a inclusão do ISSQN na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido (receita bruta); (c) após o julgamento do RE 574.706, no qual o STF reconheceu que conceito de imposto, no caso o ICMS, não se adequa à ideia de faturamento devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, a presente tese – exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e a CSLL calculados sobre o lucro presumido – ganhou novo impulso, eis que a lógica dos argumentos ali sustentados são aplicáveis ao caso em tela; (d) é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido, segundo assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.760, submetido ao rito da repercussão geral. 2.
Juntou documentos e, com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de medida liminar para que suspensa a exigibilidade do crédito tributário em relação à quota parte correspondente à inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados pela sistemática do lucro presumido; (b) a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar. 3.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido indeferido (ID 1495713888). 4.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar o feito (ID 1514106388). 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 1500811386). 6.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte (ID 1526362895): (a) a receita bruta não é a base de cálculo do IRPJ, nem da CSLL, sendo que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em qualquer regime de apuração, é o lucro; (b) no regime de apuração do lucro pelas regras do lucro presumido, criaram-se, com o objetivo de simplificar os controles contábeis e fiscais dos elementos de despesas e de custos, coeficientes que presumem, em verdade, as despesas e os custos incorridos pelas pessoas jurídicas; (c) o ISS é excluído da receita tributável, quando os coeficientes de presunção do lucro/base de cálculo da CSLL são aplicados sobre aquela receita tributável; (d) a pretensão da impetrante significa duplicar a exclusão do ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 7.
Foi determinado a suspensão processual até o julgamento pelo STJ dos representativos de controvérsia REsps ns. 1.772.634/RS, 1.767.631/SC e 1.772.470/RS sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.008 por ser matéria análoga a que está sendo discutida neste (ID *54.***.*68-20). 8.
Foi noticiado julgamento do Tema 1.008 pelo STJ.
As partes forma intimadas para manifestarem sobre a continuidade do processo. 9.
A parte demandante requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RESP n.º 1.772.470/RS (ID 2174004125).
A parte demandada não requereu (ID 2177545793). 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 20/03/2025. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 13.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em exigir a inclusão do ISSQN na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido. 14.
O processo havia sido suspenso aguardando o trânsito em julgado do Tema 1.008 do STJ, matéria análoga à enfrentada neste.
O Recurso Especial nº 1.772.470/RS representativo da controvérsia, foi julgado em 01/06/2023, transitado em julgado em 24/02/2025, no qual se firmou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”. 15.
Quanto à matéria afeta à inclusão ou não do ISSQN na na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 2.089.356/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.240), transitado em julgado em 16/10/2024, firmou o entendimento de que o ISSQN compõe a base de cálculo IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime de tributação pelo lucro presumido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.240 DO STJ.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
INCLUSÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6.
Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. 7.
No exame do caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese proposta. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.089.356/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024.) 16. É, portanto, lícita a inclusão do ISSQN na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 17.
A segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
Custas pela parte demandante. 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, decido denegar a segurança e decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.
Palmas/TO, 31 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/04/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:34
Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (IMPETRANTE)
-
20/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:54
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2024 07:56
Juntada de Ofício enviando informações
-
14/02/2024 11:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA Nº 1008
-
14/02/2024 11:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/02/2024 11:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA Nº 1008
-
14/02/2024 11:25
Juntada de manifestação
-
26/01/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:25
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001723-67.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA & CIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento da seguinte questão: TEMA: Nº 1008 (REsp com RR); TRIBUNAL RESPONSÁVEL: STJ. 02.
O tema continua pendente de julgamento.
Não há qualquer providência a ser adotada por parte deste Juízo Federal, razão pela qual o processo deve continuar suspenso, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) restabelecer a suspensão da tramitação do processo até o julgamento do tema acima mencionado ou até 21/01/2026, o que ocorrer primeiro; (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão acima indicada. 05.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 23:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 23:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 09:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/04/2023 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:30
Juntada de manifestação
-
12/04/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:05
Juntada de manifestação
-
10/04/2023 16:56
Juntada de manifestação
-
03/04/2023 09:39
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:37
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA & CIA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:09
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 02:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2023 09:32
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 11:01
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 08:30
Juntada de manifestação
-
06/03/2023 04:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 04:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2023 13:54
Juntada de manifestação
-
22/02/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/02/2023 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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