TRF1 - 1009295-74.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:55
Juntada de manifestação
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04/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009295-74.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA AMORIM REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009295-74.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:33
Juntada de manifestação
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24/01/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 21:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:51
Juntada de manifestação
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24/01/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009295-74.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA AMORIM REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RAIMUNDO DA SILVA AMORIM ajuizou a presente demanda, pelo procedimento sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), alegando, em síntese, que: a) no dia 24/02/2023, sofreu acidente de trânsito que resultou em perda anatômica e funcional de 75% do pé (tornozelo) e, com isso, em invalidez permanente; b) requereu, na via administrativa, a concessão de seguro obrigatório, tendo a requerida deferido o pedido no montante de R$ 843,75; c) o pagamento efetuado pela demandada não corresponde ao devido na espécie, uma vez que este teria de ser pago no valor de R$ 4.725,00. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: a) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.725,00, quantia esta concernente à diferença pecuniária que lhe é devida de seguro obrigatório (DPVAT). 03.
Decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: a) determinou a citação da ré; b) encaminhamento dos autos ao NUCOD para designação e realização de perícia médica; e c) providência de impulso processual. 04.
A CAIXA contestou o feito sustentando a improcedência do pleito exordial, nos seguintes termos (ID 1795339691): a) ausência de comprovação da alegada incapacidade do autor; b) incorreção do valor indenizatória pleiteado pelo autor. 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 1903826181). 06.
A parte autora requereu o julgamento do processo (ID 1928744168). 07.
A CAIXA manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando a improcedência da pretensão inaugural. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 28/11/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 13.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 14.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 15.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 16.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 17.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 18.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou o seguinte, em síntese (ID 1903826181): a) a parte autora possui sequela residual de fratura de máleolo lateral direito, com desvio mínimo, tendo realizado tratamento conservador de fratura, desde 24/02/2023; b) a lesão do autor é parcial e incompleta (percentual de perda de 10% residual; c) conforme tabela aplicável ao caso (anexada no laudo) a perda de movimento completa de 01 tornozelo é considerada em 25%.
O periciado perdeu parcialmente somente 10 graus de flexão dorsal do tornozelo associado a edema residual, sendo pertinente fixar em 10% residual. 19.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade de um dos tornozelos corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 20.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 337,5, que corresponde a 10% (sequelas residuais) dos 25% (R$ 3.375,00 – perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 21.
Por oportuno, impende ressaltar que não se observa dos autos manifestações e/ou documentos médicos capazes de afastar as conclusões do perito judicial, motivo pelo qual estas devem servir de alicerce para o deslinde do caso, nos termos acima examinados. 22.
Dessarte, o pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado, porquanto não são devidos valores complementares a título de Seguro DPVAT, considerando que, nos termos informados pelo próprio requerente, a indenização em epígrafe fora deferida na via administrativa no montante calculado em R$ 843,75. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 25.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 23:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 23:35
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 22:38
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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27/11/2023 14:48
Juntada de documentos diversos
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23/11/2023 19:49
Juntada de manifestação
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23/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 21:56
Juntada de laudo pericial
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03/11/2023 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:54
Juntada de manifestação
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13/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 11:44
Perícia agendada
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11/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/09/2023 21:01
Juntada de contestação
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11/07/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 19:30
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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22/06/2023 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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