TRF1 - 0002217-70.2014.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002217-70.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002217-70.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:LILY CARNEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIZANDRO ICASSATTI MENDES - RR441, ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES - RR561-A, JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B, MAISA MARISA DE MELO PEIXOTO - RR1364-A e CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS - RR542-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002217-70.2014.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária de Roraima, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido da inicial (doc. 30220056, fls. 102-116).
O apelante MPF relata, em síntese, que (doc. 30220056, fls. 120-130): (...) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL narrou que, no Shopping no 007/2004, realizado pela Fundação Nacional da Saúde (FUNASA), houve a prática de sobrepreço de R$ 13.800,00, envolvendo as empresas F.
Z.
ALVES DE LIMA- ME, A.
S.
CHAVES e L.
CARNEIRO DA SILVA-ME., bem como a emissão de nota fiscal pela empresa vencedora do certame (F.
Z.
ALVES DE LIMA- ME) após data limite para tanto.
Foram incluídos como requeridos (f. 03/15, 122/124: os agentes públicos RAMIRO JOSÉ TEIXEIRA E SILVA (Coordenador da FUNASA/CORE/RR à época) e AUREAN LEAL DOS SANTOS (então Chefe/SALOG/CORE/RR - FUNASA), bem como os particulares ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA e FRANCISCO ZILMAR ALVES DA SILVA, responsáveis pela F.
Z.
ALVES DE LIMA- ME, LILY CARNEIRO DA SILVA, titular da L.
CARNEIRO DA SILVA-ME, e os sucessores de ANETE DA SILVA CHAVES (falecida), gerente da A.
S.
CHAVES MANOEL IDALINO FERREIRA CHAVES, KAROLINA DA SILVA CHAVES e ADRIANA DA SILVA CHAVES, sendo estes três últimos apenas quanto ao ressarcimento ao erário.
Consta ainda que, embora apenas a F.
Z.
ALVES DE LIMA- ME tenha sido a vencedora, as demais empresas, A.
S.
CHAVES e L.
CARNEIRO DA SILVA-ME., apresentaram propostas com sobrepreço, concorrendo efetivamente para que a F.
Z.
ALVES DE LIMA- ME vencesse o certame com preços acima do mercado.
Entende que houve elevação indevida dos preços unitários em 2004 no certame da FUNASA/RR, sendo que tal aumento, multiplicado pela quantidade adquirida, causou um prejuízo ao erário de R$ 13.800 (...).
Assevera que, em 2006, os valores, oferecidos pela mesma empresa, estavam bem menores que aqueles ofertados em 2004 perante a FUNASA, o que indica, seguramente, portanto, que, em 2004, no certame da FUNASA, os preços estavam acima de mercado, razão pela qual afirma que o sobrepreço, portanto, foi devidamente comprovado.
Requer a reforma da sentença para condenar os recorridos nas sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.
A apelante FUNASA adere às razões do recurso interposto pelo MPF (doc. 30220056, fl. 197).
Contrarrazões apresentadas pelos réus (doc. 30220056, fls. 134, 147, 155 e 177).
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento parcial das apelações (doc. 230220056, fls. 201-209). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002217-70.2014.4.01.4200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de diversas pessoas físicas e jurídicas, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, e 10, incisos VIII, IX e XI, da Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 30220057, fls. 3-15): (...) Do minucioso exame dos autos, restou evidenciada a prática de sobrepreço em relação ao Shopping nº 007/2004, realizado pela FUNASA, objetivando a contratação de empresa para reprodução de manuais sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis — DST, uma vez que, à época da realização do certame licitatório, 03/12/2004, foram apresentadas propostas nos seguintes termos: (...).
Outrossim, constata-se do Relatório de Ação de Controle elaborado pela CGU, que, segundo consulta realizada junto ao mercado local, em 07/08/2006, foram apresentados valores significativamente inferiores aos anteriormente apresentados à época do certame, conforme é possível aferir do quadro abaixo (...) Ao final do certame (Shopping 007/2004), logrou-se vencedora a empresa F.
Z.
Alves da Silva — ME (CNPJ 02.***.***/0001-09), em razão de proposta apresentada em 03/12/2004, no valor total de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), no entanto, verifica-se, ante a exposição dos fatos acima referenciados, a prática de sobrepreço por parte da empresa vencedora.
Veja-se que a proposta apresentada pela empresa F.
Z.
Alves da Silva - ME na cotação de preços realizada em 07/08/2006, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) compreende 24,60% da proposta apresentada durante o certame licitatório, o que soma 75,40% a maior sobre o valor real de mercado dos serviços contratados, resultando em prejuízo aos cofres públicos no total da diferença entre o valor real de mercado e o contratado pela FUNASA/CORE/RR, conforme demonstrativo abaixo (...).
Após descrever a conduta dos envolvidos no certame, requereu sua condenação nas penas do art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/1992.
Diante desse quadro, a sentença julgou improcedente o pedido, com o seguinte fundamento, em síntese (doc. 30220056, fls. 102-116): O autor alega inicialmente que a empresa F.
Z.
Alves de Lima- ME causou dano ao erário na exata medida em que vendeu, após procedimento licitatório, produtos à FUNASA em 2004 por valores que ela mesma orçou em patamar bem inferior no ano de 2006. (...) Objetivamente os valores apresentados quase dois anos depois a contratação são realmente bem inferiores àqueles praticados quando da licitação.
Todavia, ainda assim não tenho a necessária segurança para atestar o sobrepreço.
No relatório confeccionado pela CGU não há a mínima menção a quaisquer variáveis que pudessem influir - ou não - na precificação do produto em questão.
Ora, os preços de insumos e produtos variam ao longo dos tempos. (...) Não se fez, embora talvez podendo, sequer uma perícia para identificar se quando da contratação os valores cobrados pelos licitantes eram ou foram exorbitantes consideradas as variáveis econômicas daquela ocasião. (...) É preciso, assim, compreender que nem todo sobrevalor cobrado do Poder Público - que neste caso nem restou comprovado - caracteriza o ato ímprobo, o qual requer a demonstração adicional de comportamentos - omissivos ou comissivos - dolosos ou ao menos culposos. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...) Consoante o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "as ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes estão sujeitas ao reexame necessário" (...).
Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos do art. 10 e do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade que viole os princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Esta a redação anterior: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente(...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...) A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação dos respectivos caputs e de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa.
As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
Tal é corolário, ainda, do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica preconizado pelo art. 5º, XL, da CF, com aplicabilidade a todo exercício do jus puniendi estatal.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021) A nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma então vigente que tratava do assunto.
Em especial, afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma), ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regitactum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regitactum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos.
Conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24/2/2022, reconheceu a repercussão geral para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (ARE 843989/RG, relator ministro Alexandre de Morais, DJe de 4/3/2022 - TEMA 1199). 2.
Na sequência, em decisão proferida em 4/3/2022, foi DETERMINADA A SUSPENSÃO NACIONAL do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, uma vez que tal suspensão não é automática, cabendo ao relator ponderar a conveniência da medida (RE966177/RG-QO, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de 1º/2/2019). 3.
O Relator dispôs, ainda, que na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não se vislumbra, no caso, as hipóteses para sobrestar o trâmite do feito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976566/PA, relator ministro Alexandre de Morais, DJ de 26/9/2019, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576). 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal. 6.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 7.
Por consequência lógica, a retroatividade da lei mais benigna inserida no princípio constitucional do art. 5º, XI, da CF, com aplicabilidade para todo exercício do jus puniendi estatal, está inserida na Lei de Improbidade Administrativa. 8.
A nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente e afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 9.
Com relação à tipificação do art. 10, tendo em vista que os atos tipificados no citado artigo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 estabelece como elemento subjetivo o dolo, e não se configura improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
Estabelece, ainda, como regra geral a efetiva lesão patrimonial, se não houve dano ao erário, perda ou deterioração dos cofres públicos, não há que se falar em ato de improbidade. 10.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o caráter exemplificativo dos incisos do art. 11 passou a ter caráter taxativo, com definição expressa das condutas que configurem ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. 11.
A conduta tipificada no art. 11, II, que previa: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício foi revogado pela nova lei, e deixou de configurar conduta ilícita, e, consequentemente, fica prejudicada a condenação dos réus e o interesse de agir do autor na presente ação. 12.
Apelações a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). (AC 0004888-18.2013.4.01.3904, PJe 3/8/2022) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa, mesmo a culpa grave.
Os atos de improbidade administrativa não são simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
Da análise dos autos, verifica-se que não se desincumbiu o autor do dever processual de demonstrar que os réus agiram com dolo.
A mera alegação da possibilidade de, por culpa, causar dano, de maneira abstrata e genérica, sem se questionar a intenção do agente ao assim proceder, não é suficiente para caracterização do ato ímprobo.
No caso, não há como afirmar, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em sua conduta.
Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, algumas das condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Reexame necessário A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular —, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
A Lei 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, acresceu à Lei 8.429/1992 os arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, que assim dispõem: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) [...] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (sem grifos no original) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, com a suspensão dos feitos em segunda instância, o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO), por meio do qual se debate se há, ou não, aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador — frequentemente o Ministério Público —, exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Ocorre que, em 26/4/2023, houve o cancelamento da afetação do referido tema, com a retomada da regular tramitação dos processos em segundo grau de jurisdição.
De acordo com a decisão proferida no REsp 1605586/DF (afetado), em 8/9/2023: A entrada em vigor da Lei 14.230/2021 seria, ademais, irrelevante, pois o regime de impugnação das decisões judiciais é aquele vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual.
A sentença de improcedência foi prolatada nos idos de 2013, ou seja, antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021, que, assim, não poderiam ser aplicadas.
Assim, após a modificação legislativa, é incabível o duplo grau obrigatório por expressa vedação legal.
Logo, somente as sentenças anteriores à edição da Lei 14.230/2021 estão sujeitas ao reexame obrigatório.
No caso, a sentença foi proferida em 2019, razão pela qual deve ser conhecida a remessa oficial.
Dispositivo Ante o exposto, conheço da remessa oficial e a ela nego provimento, e nego provimento às apelações. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002217-70.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002217-70.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:LILY CARNEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIZANDRO ICASSATTI MENDES - RR441, ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES - RR561-A, JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B, MAISA MARISA DE MELO PEIXOTO - RR1364-A e CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS - RR542-A EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ARTS. 9º, 10, E 11.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1042.
DESAFETAÇÃO PELO STJ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA CONHECIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, algumas das condutas atribuídas aos requeridos deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
De acordo com a decisão proferida no REsp 1605586/DF, após a desafetação do Tema 1042/STJ, que tratou da aplicação ou não do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, considerou-se que, com a vigência da Lei 14.230/2021, tornou-se incabível o duplo grau de jurisdição por expressa vedação legal.
Logo, somente as sentenças anteriores à modificação legislativa estão sujeitas ao reexame obrigatório.
Remessa oficial conhecida, desprovida.
Apelações a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, conhecer da remessa oficial e, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, LILY CARNEIRO DA SILVA, RAMIRO JOSE TEIXEIRA E SILVA e KAROLINA DA SILVA CHAVES NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE NÃO IDENTIFICADO: LILY CARNEIRO DA SILVA, RAMIRO JOSE TEIXEIRA E SILVA, MANOEL IDALINO FERREIRA CHAVES, ADRIANA DA SILVA CHAVES, KAROLINA DA SILVA CHAVES, AUREAN LEAL DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, FRANCISCO ZILMAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LIZANDRO ICASSATTI MENDES - RR441 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES - RR561-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAISA MARISA DE MELO PEIXOTO - RR1364-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS - RR542-A O processo nº 0002217-70.2014.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 04/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
02/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:36
Conclusos para decisão
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12/12/2019 16:30
Juntada de manifestação
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22/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 11:23
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:23
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:23
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:22
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:21
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:21
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:21
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:19
Juntada de Petição (outras)
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02/09/2019 15:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/08/2019 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/08/2019 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/08/2019 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/08/2019 08:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4792618 PARECER (DO MPF)
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28/08/2019 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/08/2019 07:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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