TRF1 - 1006865-09.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:47
Juntada de Ofício
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09/06/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:50
Cancelada a conclusão
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23/05/2025 19:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:24
Juntada de Ofício
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30/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:29
Juntada de manifestação
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19/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/03/2025 10:28
Expedição de Documento RPV.
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07/03/2025 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:42
Juntada de manifestação
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07/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:10
Juntada de cumprimento de sentença
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:03
Juntada de cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:21
Juntada de manifestação
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25/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006865-09.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMAEL CORREIA EVARISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUEDES CARRARA - MT14865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova a CTPS e o CNIS do autor as contribuições vertidas nos períodos de 14/02/1976 a 15/04/1976, 03/06/1976 a 30/08/1976, 10/09/1979 a 08/02/1980, 14/05/1980 a 16/06/1980, 28/10/1980 a 04/08/1981, 08/09/1981 30/12/1981, 22/03/1982 a 24/08/1982, 03/02/1986 a 31/12/1989, 15/10/1991 a 13/01/1995, 02/07/2003 a 01/09/2005, 20/10/2005 a 31/10/2006 e 30/11/2006 a 31/07/2007, somando 13 anos, 05 meses e 05 dias de tempo urbano.
Quanto ao período rural, o requerente juntou aos autos certidão de casamento, na qual consta a profissão como lavrador (1982), contrato de compra e venda (1997), cadastro de produtor rural (1999) e notas fiscais (2001 – 2008), que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1982 a 1985 e 1996 a 2008.
Assim, verifico que a parte autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 30/10/1956, possuía no dia do requerimento administrativo (02/11/2021), 65 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (1982 a 1985 e 1996 a 2008) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 02/11/2021 (DIB) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/10/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ISMAEL CORREIA EVARISTO Filiação: PEDRO JOSE EVARISTO MARGARIDA CORREIA EVARISTO Cadastro pessoa física (CPF): *66.***.*86-68 Data de nascimento: 30/10/1956 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 02/11/2021 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/10/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/10/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
21/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 16:22
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2024 17:46
Juntada de manifestação
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17/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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15/05/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:06
Juntada de impugnação
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03/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:06
Juntada de contestação
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07/02/2024 19:25
Juntada de manifestação
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25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006865-09.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ISMAEL CORREIA EVARISTO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL CORREIA EVARISTO - CPF: *66.***.*86-68 (AUTOR)
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23/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/01/2024 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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