TRF1 - 1008118-46.2021.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008118-46.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL RODRIGUES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008118-46.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: JUVENAL RODRIGUES NETO EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância (artigo 313, VI, do CPC)(.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até data abaixo fixada, o que o ocorrer primeiro; TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 10/07/2024; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008118-46.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL RODRIGUES NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região até o seguinte dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 01/JUNHO/2024; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008118-46.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL RODRIGUES NETO REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram nos seguintes termos: A Parte Autora torna aos autos para ACEITAR a proposta apresentada pela União (Id 2018574193) em que este ente se obriga a pagar a dívida objeto deste feito com o valor de R$ 49.627,45 (Id 2034190680).
E, para tanto, o Autor CONCORDA com os termos da aludida proposta (Id 2018574193) especialmente com os seus itens 1 a 5, ora reproduzidos: 1.
Concordar integralmente com os valores apresentados pela União, incluídos o principal, juros, RRA e PSS; 2.
Afirmar que os pedidos ou a causa de pedir da presente ação judicial não são ou foram discutidos em outra ação, sob pena de cessação imediata dos efeitos do presente acordo, se constatada, em qualquer momento até o efetivo pagamento, litispendência ou coisa julgada diversa; 3.
Renunciar aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta demanda, para mais nada reclamar sob o mesmo título, em ações individuais ou coletivas, em face da União, dando-se ampla e geral quitação relativamente aos montantes devidos; e 4.
Autorizar a União a efetuar o desconto administrativo dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c arts. 940 e 941 do Código Civil de 2002, caso constatado o recebimento em duplicidade ou em violação a coisa julgada pretérita. 5.
Ter completa ciência de que o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b"). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Na forma convencionada pelas partes.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
TRÂNSITO EM JULGADO 08.
Esta sentença não está sujeita a recurso (Lei 9099/95, artigo 41), razão pela qual declaro-a transitada em julgado na data de sua publicação.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 08.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 09.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2047286673).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 10.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 11.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 12.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 13.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) homologo o acordo firmado entre as partes; (b) defiro o pedido de destaque de honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) certificar o trânsito em julgado; (e) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas/TO, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008118-46.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL RODRIGUES NETO REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008118-46.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JUVENAL RODRIGUES NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) excluir a decisão contida no ID 1991552150 porque se refere a outro processo; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a proposta de acordo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/02/2024 14:44
Desentranhado o documento
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27/02/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008118-46.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL RODRIGUES NETO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Não há decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser mantido suspenso.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 15 de março de 2024; (d) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 20:35
Juntada de Certidão
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21/01/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 22:42
Conclusos para decisão
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15/01/2024 22:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/11/2023 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2022 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/02/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/12/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 00:08
Juntada de contestação
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15/10/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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20/09/2021 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2021 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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