TRF1 - 1000051-44.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/01/2025 16:20
Juntada de Informação
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06/01/2025 17:43
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 10:52
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIAS PONCIANO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIAS PONCIANO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:54
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000051-44.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS PONCIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE CASADEI - MT6989/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora possui 66 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Como prova material de sua atividade rural, juntou os seguintes documentos: certidão de casamento nas qual consta a profissão como lavrador (1983), notas fiscais de produtos rurícolas (1993 – 2003, 2005, 2008, 2014, 2013, 2015 - 2022), nota fiscal de produtor (2014), recibo de ITR (2017), escritura pública do imóvel rural em Colíder/MT (1988, 1990, 1991, 2011 e 2015).
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que há pelo menos 180 meses a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
Firme no exposto, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo em 09/10/2023 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/10/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ELIAS PONCIANO DA SILVA Filiação: OTACILIO PONCIANO DA SILVA TEREZINHA FLORA DA SILVA Cadastro pessoa física (CPF): *92.***.*66-68 Data de nascimento: 14/08/1958 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) Data de início do benefício (DIB): 09/10/2023 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/10/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/10/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:44
Juntada de Ata de audiência
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13/05/2024 10:44
Juntada de manifestação
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25/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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24/04/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:56
Juntada de impugnação
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04/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:17
Juntada de contestação
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29/01/2024 18:29
Juntada de manifestação
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25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000051-44.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ELIAS PONCIANO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS PONCIANO DA SILVA - CPF: *92.***.*66-68 (AUTOR)
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23/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/01/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/01/2024 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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