TRF1 - 1006804-51.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:58
Juntada de informação de prevenção negativa
-
17/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/11/2024 15:39
Juntada de Informação
-
16/08/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:21
Juntada de e-mail
-
17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de VALDEIR GOMES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 16:32
Concedida a Segurança a VALDEIR GOMES DA SILVA - CPF: *34.***.*32-40 (IMPETRANTE)
-
19/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 08:22
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2024 15:19
Juntada de outras peças
-
18/06/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006804-51.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEIR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS SULZBACHER - MT32325/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros Destinatários: VALDEIR GOMES DA SILVA FERNANDO LUIS SULZBACHER - (OAB: MT32325/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 14 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
14/06/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:04
Juntada de parecer
-
12/06/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:06
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 22:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 00:22
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 22/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
13/04/2024 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/04/2024 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:34
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006804-51.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEIR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS SULZBACHER - MT32325/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDEIR GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra indigitado ato coator praticado pelo Gerente Executivo da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL de Sinop-MT e Subsecretário da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, objetivando que seja realizada perícia médica administrativa de imediato e que seja implantado o benefício por incapacidade temporária, e mantido até a realização da perícia.
As autoridades coatoras foram notificadas.
Foi dado ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas. É o relatório.
Decido.
São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora).
No caso dos autos, entendo que os requisitos se encontram presentes.
Consta nos autos comprovante de que o benefício por incapacidade foi requerido em 06/12/2023, sendo a perícia marcada para 14/06/2024 (Id. 2088588165).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos autos do RE 1.171.152/SC, em tramite perante o Supremo Tribunal Federal, firmou acordo com o Ministério Púbico Federal (MPF), dispondo acerca dos prazos para decisão de requerimento administrativo, nos seguinte termos: Auxílio-Acidente 60 dias Auxílio-Reclusão 60 dias Auxílio-doença 45 dias Aposentadoria por invalidez 45 dias BPC Loas 90 dias Demais aposentadorias 90 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Ademais, restou consignado que os prazos acima terão início somente após a conclusão da instrução do processo administrativo, que se dará com a realização de perícias médicas e sociais quando necessárias, e a partir da entrada do requerimento nos demais casos.
Tendo em vista o tempo transcorrido desde o requerimento administrativo, há que se concluir que a demora contraria os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Por seu turno, o benefício não pode ser concedido via mandado de segurança, ao passo que demanda a realização de perícia, ou seja, não há prova pré-constituída do direito da impetrante ao benefício.
Desse modo, não é possível deferir a implantação do benefício antes da perícia, mas é possível determinar que a perícia médica administrativa seja realizada.
O perigo de dano está representado pelo fato de se tratar de processo que envolve benefício de natureza alimentar.
Em razão da espécie e grau de complexidade do processo referente ao benefício almejado, e em face do tempo já decorrido desde o requerimento, o prazo para a realização da perícia médica, caso ainda não tenha ocorrido, deve ser de 30 (trinta) dias, e o prazo máximo para conclusão do processo deve ser de 30 (trinta) dias após a perícia.
Em face dos documentos médicos apresentados, deve ser deferido o pedido de realização da perícia de forma documental.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que o Subsecretário da Subsecretaria de Perícia Médica Federal realize a perícia médica indireta, com base nos documentos constantes nestes autos e no processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenha feito, e para que o Chefe da Agência da Previdência Social de Sinop-MT profira decisão final quanto ao requerimento administrativo de benefício nos 30 (trinta) dias subsequentes à perícia, caso ainda não o tenha feito.
Intimem-se as autoridades coatoras e os impetrados para dar cumprimento à presente decisão.
Dê-se vista ao MPF.
Intime-se o impetrante.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
09/04/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 01:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 01:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:17
Juntada de comprovante (outros)
-
15/03/2024 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:10
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006804-51.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEIR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS SULZBACHER - MT32325/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros DECISÃO Verifico que o impetrante não apresentou o comprovante de requerimento administrativo de benefício previdenciário, e nem mesmo o comprovante da data em que foi agendada a perícia médica administrativa.
Desse modo, deixo para analisar o pedido de Id. 2074505183 quando tais documentos estiverem nos autos.
Veja-se que para que haja uma decisão os moldes do requerido na petição inicial é essencial a comprovação de existência de requerimento administrativo e da data de agendamento da perícia.
Face ao exposto, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de requerimento administrativo de benefício previdenciário, bem como o comprovante da data em que foi agendada a perícia médica administrativa.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
12/03/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEIR GOMES DA SILVA - CPF: *34.***.*32-40 (IMPETRANTE)
-
12/03/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 13:49
Juntada de manifestação
-
14/02/2024 19:10
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
09/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006804-51.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEIR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS SULZBACHER - MT32325/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros D E C I S Ã O Postergo a análise da liminar para o momento da prolação da sentença.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que necessita do benefício de justiça gratuita, podendo para tanto apresentar declaração de hipossuficiência econômica.
Notifiquem-se as autoridades coatoras apontadas para que prestem informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas.
Dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
29/01/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
18/12/2023 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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