TRF1 - 1026586-60.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026586-60.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:IGOR ARAUJO FEIO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra IGOR ARAUJO FEIO - CPF: *56.***.*49-68, objetivando a cobrança de R$ 101.402,55 (Cento e um mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), originada de Contrato(s) Bancário(s) Nº: 0000000211930047 e 123229107000102228, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Determinada a citação do Requerido.
Citação por AR expedida ao requerido, todavia restou frustrada (id. 1341235287).
Intimada a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte.
Manifestação da CAIXA informando novo endereço.
Deferido o pedido (ID: 1360058761) e determinada a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça.
A referida citação restou frustrada conforme consta da certidão expedida por oficial de justiça (id. 1429451753).
Após intimação deste juízo a fim de que fornecesse novo endereço da parte requerida, a CEF requereu por meio do princípio da cooperação, o auxilio deste Juízo para utilizar os sistemas SISBAJUD, ORACLE e SIEL para localizar o endereço do réu por ser medida imperiosa de direito nesta fase processual.
Deferido em parte o pedido pelo juízo e autorizada a consulta de endereço por meio dos sistemas ORACLE e RENAJUD quanto ao Requerido não localizado, efetivada conforme se observa na certidão (ID: 1478743394).
Considerando que o resultado da consulta no sistema ORACLE/INFOJUD resultou em localidade ainda não diligenciada, determinou-se a renovação da citação.
Expedida a citação por AR, todavia, restou novamente frustrada.
Considerando a diligência negativa de citação via postal, renovou-se o ato expedindo-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Expedida a citação por oficial em novo endereço, a referida citação restou frustrada (id. 1701781475).
A CAIXA requereu a renovação da diligência citatória no endereço do procurador do requerido nos autos de processo judicial em que figura como autor.
Indeferido o pedido da CEF (ID: 1725891093) por falta de amparo legal, tendo em vista que o art. 105 do CPC preleciona os poderes outorgados ao advogado, excetuando o recebimento da citação, portanto para a citação do causídico ter validade, deveria ter a cláusula expressa no instrumento de procuração, o que não ocorreu.
A CAIXA renovou o pedido de citação e pugnou pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO PARÁ, solicitando informações quanto à lotação do servidor IGOR ARAUJO FEIO e, na oportunidade, pugnou, que, uma vez disponibilizado o endereço funcional atualizado do requerido, este douto juízo renovasse a citação.
Indeferido o pedido (ID: 1756810122) e renovada a intimação da parte autora para que indicasse o endereço funcional da parte adversa, devendo efetuar as diligências necessárias para obter a lotação do requerido no Ministério da Agricultura e Pecuária no Pará, sob pena de extinção prematura do feito (art. 485, inciso III do CPC).
A CAIXA informou a lotação funcional da parte requerida e renovou o pedido de citação no endereço informado.
Deferido o pedido (ID: 1800775649) e expedido mandado de citação do requerido no endereço funcional do réu indicado no referido petitório.
Em certidão expedida pelo oficial de justiça sob id. 1946250150, este informou que em, 04.12.2023, enviou mensagem ao destinatário explicando todos os motivos pelos quais o estava dando por citado, vez que em 23.11.2023, o referido já demonstrou ter ciência do teor do mandado, conforme conversa em anexo.
A CAIXA requereu que o requerido fosse dado como citado diante da certidão do oficial de justiça sob id. 1946250150.
Deste modo, verifica-se que, embora regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar manifestação, pelo que decreto a sua revelia.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Lado outro, a inicial encontra-se devidamente instruída com os extratos bancários e as planilhas da evolução da dívida que demonstram a disponibilização do crédito e sua efetiva utilização, o que é corroborado pela presunção legal de veracidade em face da revelia da parte devedora citada por mandado certificado nos autos sob (id . 1946250150).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJF-1.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath -
09/11/2022 17:36
Juntada de manifestação
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08/11/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:16
Juntada de manifestação
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30/09/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
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30/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 12:26
Cancelada a conclusão
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17/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:29
Juntada de manifestação
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21/07/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/07/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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