TRF1 - 1031554-74.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031554-74.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031554-74.2023.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERICA ELAINE COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONIQUE BARBOSA DA SILVA - AP5318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1031554-74.2023.4.01.3100 JUIZO RECORRENTE: ERICA ELAINE COSTA RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra sentença (ID 399046634) que determinou que a autoridade coatora cumprisse o pedido de requisição efetuado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC, para que a impetrante passasse a compor a equipe de trabalho, na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, decorrente da sua aprovação em processo seletivo.
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (ID 410793150). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1031554-74.2023.4.01.3100 JUIZO RECORRENTE: ERICA ELAINE COSTA RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Inicialmente, trato da preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela parte impetrada.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor requisitado possui legitimidade ad causam para impetração de mandado de segurança pleiteando direito líquido e certo para ver atendida sua requisição (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 19851 2013.00.57008-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/10/2016 ..DTPB:.).
Desse modo, filiando-me ao entendimento acima, entendo que, no caso, está configurada a legitimidade ativa da parte impetrante, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pela parte impetrada.
Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo, em consequência, ao exame do mérito da causa.
Consoante as disposições do art. 5º, LXIX, da CF/88, bem como do art. 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo regra doutrinária, o direito líquido e certo “(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...) se a existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser por outros meio judiciais(...)” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais – pag. 37, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 34ª edição – Malheiros: 2010).
O cerne da questão posta em juízo cinge-se à averiguação da ilegalidade da decisão da autoridade impetrada em não autorizar a requisição da impetrante para compor a equipe de trabalho na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, decorrente da sua aprovação em processo seletivo promovido pelo Edital nº 230/2023, de 06 de junho de 2023.
Inicialmente, importa destacar que a requisição de servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais encontra previsão no art. 93 da Lei nº 8.112/1990.
Nessa perspectiva, cumpre consignar que a Lei nº 9.007/1995, que dispõe sobre a criação dos cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal e dá outras providências, prevê em seu art. 2º que “As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis”.
Regulamentando o referido instituto (requisição), o Decreto nº 10.835/2021, dispôs que “A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem” (art. 9º).
Com efeito, do que se depreende da norma contida no art. 56 da Lei nº 14.600/2023, que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, é possível verificar que às requisições de servidores realizadas pela Administração Pública Federal estendeu-se o instituto da irrecusabilidade de requisições efetuadas pela Presidência da República, inclusive no que se refere aos servidores requisitados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (art. 56, III, e, da Lei nº 14.600/2023).
Assim, no caso concreto, verifico a probabilidade do direito vindicado na exordial, uma vez que a requisição da parte impetrante fora realizada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC, após aprovação em processo seletivo específico para essa finalidade (Edital nº 230/2023, de 06 de junho de 2023), como se pode observar do ofício nº 6252/2023/GM.MDHC/MDHC (id. 1849294169 - Pág. 3), da lavra do Ministro de Estado daquela pasta, com fundamento no “Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 c/c alínea "e" do inciso III do art. 56 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023”, não podendo ser recusada pelo órgão requisitado.
Em outras palavras, em atenção aos ditames da Lei nº 14.600/2023, que equiparou a requisição de servidores feita pelos Ministérios à realizada pela Presidência da República, que possui caráter irrecusável, tenho que a requisição da parte impetrante feita pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC não comporta juízo de conveniência e oportunidade pelo órgão requisitado, de maneira que não poderia ser obstacularizada pelo IFAP, mostrando-se a recusa ilegal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
ART. 2º DA LEI 9.007/95.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.154/2023.
REQUISIÇÃO IRRECUSÁVEL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, em ação mandamental, objetivando provimento jurisdicional que imponha à autoridade coatora a liberação e disponibilização de servidor requisitado, ao Ministério da Cultura. 2.
O entendimento firmado pelo e.
STJ é no sentido de que o servidor requisitado tem legitimidade ad causam para impetração de mandado de segurança pleiteando direito líquido e certo em ver atendida sua requisição.
Precedentes. 3.
A Medida Provisória nº 1.154/2023 - ora convertida na Lei nº 14.600/2023 - equiparou a requisição feita pelos Ministérios à requisição feita pela Presidência da República, que tem caráter irrecusável (art. 2º da Lei 9.007/1995). 4.
Assim, regra geral, a cessão de servidor é ato discricionário da Administração, a qual deve ser concedida ou não segundo juízo de oportunidade e conveniência.
Ocorre que há casos em que a requisição de servidor é incondicionada e independe da liberação do órgão de origem para que o servidor seja cedido, eis que decorre de mandamento legal. 5.
Portanto, sendo irrecusável a requisição feita pelo Ministério da Cultura, é incabível sua negativa pela autoridade impetrada. 6.
Agravo de instrumento provido, para determinar à autoridade coatora que efetive a cessão do impetrante ao Ministério da Cultura. (AG 1029806-92.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) - Destaques acrescentados.
Assim sendo, demonstrados que foram os requisitos para a concessão da segurança, manifestados pela legalidade da prerrogativa conferida ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC quanto à irrecusabilidade de requisição de servidores necessários a subsidiar sua atuação (fumus boni iurus), bem como pelo risco de inviabilizar o exercício pleno e efetivo de suas funções constitucionais (periculum in mora), entendo que o deferimento da pretensão autoral, no caso concreto, é medida que se impõe.
Assim, na espécie, presente o direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandamus, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por vislumbrar o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, acolho os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra o pedido de requisição efetuado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC, conforme ofício nº 6252/2023/GM.MDHC/MDHC (id. 1849294169 - Pág. 3), tal como informado na petição inicial.
Por entender presentes os requisitos, DEFIRO a pretensão liminar requerida, determinando à autoridade Impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias cumpra o pedido de requisição efetuado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC, conforme ofício nº 6252/2023/GM.MDHC/MDHC (id. 1849294169 – Pág. 3), sob pena de incorrer em crime de desobediência na forma do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, em caso de eventual descumprimento.
Considerando que a autoridade coatora já foi devidamente notificada para apresentar informações, determino a sua intimação para que viabilize o cumprimento integral desta decisão no prazo assinalado.
Custas em ressarcimento.
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1031554-74.2023.4.01.3100 JUIZO RECORRENTE: ERICA ELAINE COSTA RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença que determinou que a autoridade coatora cumprisse o pedido de requisição efetuado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC, para que a impetrante passasse a compor a equipe de trabalho, na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, decorrente da sua aprovação em processo seletivo. 2.
A sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. 3. É de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, ora utilizados como razão de decidir, adotando-se a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031554-74.2023.4.01.3100 Processo de origem: 1031554-74.2023.4.01.3100 Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ERICA ELAINE COSTA Advogado(s) do reclamante: MONIQUE BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ O processo nº 1031554-74.2023.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 07-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/04/2024 e termino em 07/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/02/2024 20:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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