TRF1 - 1000059-18.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/05/2025 12:35
Juntada de Informação
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14/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ELVINA TEODORA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ELVINA TEODORA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:02
Juntada de apelação
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07/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000059-18.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MILITAO DA SILVA, ELVINA TEODORA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de leilão c/c tutela antecipada, ajuizada por Elvina Teodora Silva e Antônio Militão da Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação do leilão de imóvel adquirido pelos autores por meio de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária.
Os autores alegam que, em decorrência de inadimplência, a Caixa Econômica Federal iniciou o procedimento de execução extrajudicial do bem, consolidando a propriedade fiduciária em 09/02/2023.
No entanto, sustentam que não foram devidamente intimados acerca das datas dos leilões, violando o art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, razão pela qual pleiteiam a anulação do leilão.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão, sob o argumento de que sua realização sem a devida notificação causaria prejuízo irreparável.
O juízo indeferiu a tutela de urgência, entendendo que, em análise perfunctória, não ficou comprovada a ausência de intimação, sem prejuízo de posterior análise no decorrer do processo.
No entanto, determinou a citação da Caixa Econômica Federal, requisitando a juntada do procedimento administrativo referente ao leilão. (decisão de id 2012218180) A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual alegou que: i) o procedimento de execução extrajudicial seguiu todos os trâmites da Lei 9.514/97, incluindo a notificação do devedor; ii) A intimação do leilão foi realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, e a Caixa não possui obrigação de fornecer documentos que não foram disponibilizados pelo cartório; iii) o leilão foi regularmente publicado e realizado conforme previsão contratual; iv) que não tem obrigação de renegociar a dívida, sendo a alienação fiduciária um procedimento legítimo e previsto contratualmente.
Anexou documentos. (id 2099104175) Os autores apresentaram réplica, reafirmando que: i) não há prova de intimação pessoal do leilão, sendo a juntada de documentos pela Caixa insuficiente para comprovar que o procedimento foi regular. ii) a Lei 9.514/97 exige intimação pessoal do mutuário para o leilão, sob pena de nulidade; iii) o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de intimação do leilão torna o procedimento nulo.
Intimada novamente, a CAIXA apresentou documentação comprobatória referente ao procedimento de consolidação da propriedade e da execução extrajudicial. (id 2156863114 e seguintes) Posteriormente, os autores apresentaram petição intercorrente, na qual reforçam a alegação de que a intimação do leilão foi ineficaz, pois não há assinatura dos autores nos documentos apresentados.
Argumentam que, caso estivessem em local incerto, deveria ter sido adotado procedimento de notificação por edital, conforme previsto na Lei 9.514/97 e na jurisprudência do STJ. (id 2167635185) É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem como objeto a anulação de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal em decorrência da inadimplência dos autores no contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária.
O principal fundamento invocado pelos demandantes é a alegação de que não foram devidamente intimados acerca das datas do leilão, o que, segundo argumentam, viola o disposto no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, afirmando que a intimação dos mutuários foi realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, inexistindo qualquer nulidade no leilão.
Dessa forma, a controvérsia a ser dirimida nos autos cinge-se à verificação da validade da intimação dos autores acerca do leilão e, consequentemente, à regularidade da alienação do imóvel. 1.
Alienação Fiduciária e Consolidação da Propriedade A alienação fiduciária é instituto amplamente utilizado no Sistema Financeiro Imobiliário, disciplinado pela Lei nº 9.514/97.
Trata-se de um mecanismo que permite ao credor fiduciário consolidar a propriedade do imóvel em caso de inadimplemento, nos termos do art. 26 da referida lei.
Nos termos do art. 26 da referida norma, verificada a mora do devedor, o credor deve promover sua intimação para purgar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento, há a consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário.
Na sequência, o art. 27 da Lei nº 9.514/97 dispõe que o imóvel deve ser levado a leilão para a satisfação do débito, assegurando ao devedor a possibilidade de resgate do bem até a data da alienação.
O §2º-A do mesmo dispositivo estabelece que o devedor deve ser previamente intimado sobre as datas designadas para os leilões: Art. 27, §2º-A – Lei nº 9.514/97: § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (antes da vigência da Lei 14.711/2023) Portanto, a legislação prevê a necessidade de intimação do devedor quanto à realização do leilão.
No entanto, a forma de comunicação e a responsabilidade pelo cumprimento desse dever são aspectos que devem ser analisados no caso concreto. 2.
Da Regularidade da Intimação via Cartório de Registro de Imóveis.
Os autores sustentam que não foram devidamente intimados para fins de consolidação da propriedade do imóvel.
Entretanto, a ré demonstrou que as intimações foram expedidas para os endereços constantes no contrato e para o imóvel financiado, conforme determina o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação realizada pelo cartório de registro de imóveis é suficiente para atender à exigência legal.
No caso, o Registro de Imóveis cumpriu na Lei 9.514/1997, realizou a intimação dos autores, certificando o ato, o qual é eivado de fé pública.
Ademais, os autores foram devidamente intimados e cientificados pelo 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO, opondo assinatura nos documentos, inclusive. (vide certidões de id 2156864620 - Pág. 1/7 e id 2156865411 - Pág. 12/17 e expedientes de id 2156865411 - Pág. 1 e id 2156865411 - Pág. 2) Esse quadro, não resta dúvidas quanto à ciência inequívoca do procedimento de consolidação da propriedade em razão da inadimplência.
No que se refere ao leilão, a jurisprudência pátria tem entendido que a intimação para o leilão, realizada pelo cartório responsável pelo procedimento, não exige a prova de recebimento pelo devedor, sendo suficiente a demonstração de que foi regularmente expedida.
A CAIXA comprovou as tentativas de notificação acerca do leilão com expedição de cartas/AR para os endereços constantes do contrato e do imóvel alienado.
Frustradas as tentativas de intimações por AR, houve a publicação do edital de leilão em jornal específico (ids 2099136659 - Pág. 1, 2099136662 - Pág. 1 e 2099136663 - Pág. 1).
O edital de leilão foi publicado por, pelo menos 3 (três) dias consecutivos, conforme previsto no contrato de compra e venda.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação pessoal pode levar à nulidade do leilão.
Contudo, isso somente ocorre quando há prova de que a comunicação não foi realizada pelo cartório competente ou quando há indícios concretos de que o devedor não teve ciência do procedimento.
No presente caso, a notificação foi realizada pelo cartório responsável, e os autores não demonstraram qualquer falha que tornasse ineficaz a intimação.
Dessa forma, aplicando-se a interpretação predominante, não há fundamento para a anulação do leilão.
Diante dos elementos dos autos, restou demonstrado que a ré observou os trâmites legais previstos na Lei nº 9.514/97 para a execução extrajudicial do imóvel.
A intimação do leilão foi realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos moldes exigidos pela legislação aplicável.
Portanto, inexiste fundamento para a nulidade do leilão, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
A regularidade do procedimento foi demonstrada pela ré, que cumpriu todas as exigências legais para a consolidação da propriedade.
A pretensão do autor de reverter os atos é incompatível com o ordenamento jurídico e com a boa-fé objetiva.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÕES NEGATIVOS.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Inexistindo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, com fulcro no artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97.
Nesse andar, considerando que o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. 2.
A prova dos autos demonstra que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal observou todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade e consequente extinção do contrato. 3.
A consolidação da propriedade leva à extinção do contrato firmado entre as partes, inviabilizando, assim, a sua revisão. 4.
No caso de realização de dois leilões, sem êxito, a dívida é considerada extinta e a Caixa Econômica Federal está exonerada de indenizar benfeitorias ou outros valores, conforme dispõe a legislação de regência. (TRF-4 - AC: 50122236320204047205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, QUARTA TURMA) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a regularidade do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais permanecerão suspensos ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Determino à Secretaria da Vara que adote as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/03/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ELVINA TEODORA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO MILITAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000059-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MILITAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO Sobre os documentos juntados pela CEF no id 2156863114 e seguintes, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000059-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELVINA TEODORA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal, embora tenha instruído a peça contestatória com farta documentação relativa ao procedimento administrativo de consolidação da propriedade do imóvel, objeto da presente demanda, não trouxe o respectivo contrato de mútuo, com pacto de alienação fiduciária, do referido imóvel, e nem demonstrou o encaminhamento das notificações extrajudiciais para purgação da mora aos autores. É que os ARs devolvidos pelo Correio, sem cumprimento, datam de novembro/2023, ao passo que a consolidação de propriedade se deu em 09/02/2023, conforme se verifica do documento do Id 1983053691. 2.
Sendo assim, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do contrato de financiamento habitacional firmado com os autores, bem como as notificações extrajudiciais endereçadas aos devedores, seja via postal ou por intermédio do Cartório de Registro de Imóveis, para purgação da mora. 3.
Após essa providência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/08/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ELVINA TEODORA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:51
Juntada de manifestação
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ELVINA TEODORA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MILITAO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 14:54
Juntada de réplica
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000059-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELVINA TEODORA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 2.
Concomitantemente, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 3.
Decorrido o prazo do item ‘1’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora. 4.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
04/04/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:56
Juntada de contestação
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06/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ELVINA TEODORA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MILITAO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ELVINA TEODORA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 01:36
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 12:27
Juntada de Ofício enviando informações
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01/02/2024 08:14
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000059-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELVINA TEODORA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por ELVINA TEODORO SILVA e ANTÔNIO MILITÃO DA SILVA, com pedido de tutela de urgência, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, à suspensão de leilão de imóvel dado em alienação fiduciária a ser realizado no dia 02/02/2024 às 10:00 horas. 2.
Alegam, em síntese, que: (i) celebraram contrato de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição de imóvel residencial na cidade de Jataí/GO, em 31 de agosto de 2015, no valor de R$ 115.000,00 e o bem está avaliado em R$ 143.500,00; (ii) porém, em razão do inadimplemento, o credor fiduciário iniciou o procedimento de execução extrajudicial do referido imóvel; (iii) existem irregularidades cometidas na realização do procedimento de expropriação, dentro de cada etapa que deveriam ser cumpridas, conforme constam da Lei n. 9.514/97 e suas alterações trazidas pela n. 13.465/17; (iv) o imóvel, situado na Avenida Honorato de Souza, Qd. 16, Lt. 07, Bairro São João, Mineiros/GO, matrícula nº 7669 no Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, encontra-se com leilão agendado para 02/02/2024, sem que fossem cumpridas as regras para sua realização, em especial e principal, a falta de intimação do devedor sobre a designação das datas; (v) o credor também não cumpriu o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro na matrícula imobiliária para promover o leilão público para a alienação do imóvel, nos termos do art. 27, da Lei n. 9.514/97; (vi) diante disso, não teve alternativa senão se socorrer ao Poder Judiciário para requerer a anulação do leilão do imóvel em questão.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com as procurações e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
Consoante determina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso em apreço, numa análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 7.
Os autores pugnam pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não foram notificados da realização do leilão. 8.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97. 9.
A análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 10.
Depreende-se, da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Estando o devedor em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em jornal de grande circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 11.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 12.
O art. 27 da mencionada lei estatui que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 13.
In casu, em razão da mora dos devedores, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, em 09 de fevereiro de 2023 o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97 (Id 1983053691).
Todavia, os autores alegam que não foram notificados acerca do aludido leilão. 14. É certo que, se o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ele deve ser intimado da data da realização do leilão, a fim de que possa exercer seu direito de pagar a totalidade do débito antes da adjudicação. 15.
Sobre esta questão, o STJ há muito consolidou entendimento no sentido de que “a regularidade do procedimento de execução extrajudicial pressupõe fiel observância das garantias a ele inerentes, como, por exemplo, o prévio encaminhamento de pelo menos dois avisos de cobrança (art. 31, IV, DL 70/66), a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§ 1º e 2º, DL 70/66) e a intimação acerca das datas designadas para os leilões .
A comunicação do mutuário sobre as datas dos leilões se submetia, por analogia, ao disposto no art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil, que exigia ordinariamente sua realização pessoal .
Sendo conhecido o paradeiro dos mutuários, devem ser eles intimados pessoalmente das datas dos leilões.
A ausência de intimação válida dos mutuários acerca das datas dos leilões implica a nulidade do leilão extrajudicial e dos atos subsequentes” (STJ - AC 200441000004371 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200441000004371 TRF1 Quinta Turma Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.) e-DJF1 DATA:17/04/2009 PÁGINA:430) 16.
Tanto é que a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 17.
No caso em apreço, os autores não fizeram juntada do procedimento administrativo, a fim de comprovar a ausência de notificação.
Desse modo, não há prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações. 18.
Demais disso, é fato incontroverso que os autores se encontram inadimplentes, o que pressupõe que, conhecedores do contrato, já sabiam qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiram ingressar em juízo. 19.
Portanto, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. 20.
Nada impede, todavia, que os demandantes, na data do leilão, exerçam seu direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do art. 27, § 2-B, da Lei nº 9.514/97 (acrescido pela Lei nº 13.465, de 11-7-2017). 21.
Consigne-se, ainda, que, caso demonstrada, no curso da demanda, a ausência de notificação dos autores acerca do leilão, perfeitamente possível a sua anulação, anulando-se, inclusive, a carta de arrematação, em razão do descumprimento, pela CEF, das formalidades exigidas pela norma vigente. 22.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 23.
Concedo ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita. 24.
Intimem-se os autores dessa decisão e cite-se a CEF, inclusive para juntar aos autos a cópia integral do respectivo procedimento administrativo.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/01/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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