TRF1 - 1000266-17.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000266-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MENDES NEVES - GO61018 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se, novamente, o Ministério Público Federal (MPF) acerca da sentença proferida no id 2121843409.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000266-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MENDES NEVES - GO61018 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por F.
M.
S., assistido por seu genitor ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Em síntese, narra que: I- realizou o exame vestibular para o curso de Psicologia ofertado pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, Campus de Mineiros/GO, para ingresso no primeiro semestre de 2024, regido pelo Edital nº 15/2023, tendo logrado êxito no certame e classificado em 4º lugar; II- aberto o prazo para matrícula, dirigiu-se à Instituição de Ensino Superior (IES) com o intuito de realizar a matrícula de posse de toda a documentação exigida no edital; III- contudo, a autoridade impetrada indeferiu sua inscrição sob o argumento de que o candidato concluiu o Ensino Médio na Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, quando ainda era menor (17 anos), estando em desconformidade com Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB), vez que desrespeitou a idade mínima de 18 anos exigida para matrícula no EJA, em que pese ter reconhecido a autenticidade do documento de conclusão do curso. 3.
Esclarece que estudava no ensino médio regular, na Colégio Deputado José Alves de Assis no período noturno, na modalidade EJA, devido ao trabalho. 4.
Diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo. 5.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “para permitir a efetuação da matrícula do impetrante na Faculdade FAMP, diante de todos os requisitos previstos no edital”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 6.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 8. É o breve relatório.
Passo a decidir. 9.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 10.
Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 11.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 12.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato das custas judiciais da ação mandamental serem de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa.
Além disso, constitui a única despesa processual nessa classe processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 13.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 14.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc). 15.
DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 16.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado no indeferimento administrativo de matrícula em curso superior, por suposta irregularidade na conclusão do ensino médio. 17.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 18.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 19.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 20.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 21.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 22.
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. 23.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V). 24.
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, as exigências necessárias para acesso aos cursos superiores ministrados pela IES estão abrangidas pela autonomia administrativa, desde que não extrapolem a legislação de regência (LDB) cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas. 25.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas, salvo patente ilegalidade ou falta de razoabilidade (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.). 26.
Da análise dos autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que está presente a fumaça do bom direito (relevância do fundamento), uma vez que a autoridade coatora extrapolou a sua competência.
Explico. 27.
Noto que o(a) impetrante demonstrou a conclusão satisfatória do ensino médio (id. 201227656) e foi aprovado em processo seletivo para preenchimento das vagas do curso de Psicologia ministrado pela universidade, tendo sido, inclusive, convocado para efetivar a matrícula (id. 2012014689). 28.
Ainda que tenha cursado o ensino médio na modalidade EJA com idade incompatível a prevista no art. 38, § 2º, inciso II, da Lei 9.394/96 (maiores de 18 anos), não cabe à IES fiscalizar a (i)legalidade da conduta da instituição de ensino básico em matricular aluno no EJA em descompasso com a LDB, esse munus pertence às autoridades competentes, tais como Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, Ministério da Educação, Ministério Público e etc. 29.
Além do mais, quem causou essa celeuma foi o Estado de Goiás que, por meio de política pública, extinguiu as turmas regulares de ensino médio do período noturno da rede estadual, remanejando milhares de alunos para a modalidade EJA, inclusive menores de 18 anos, conforme notícia veiculada na imprensa¹, encerrando inúmero cursandos do ensino médio no limbo da legislação. 30.
Por esse ângulo, tenho que a ingerência do ente federado não pode ser imposta como espécie de pena ao(a) impetrante, de modo a obstaculizar seu ingresso no ensino superior, quando na verdade o estado é quem deveria garantir o seu acesso, nos termos do art. 205 da carta política. 31.
De igual sorte, o requisito da urgência (periculum in mora) reside no fato de que a parte poderá sofrer prejuízo inestimável na sua formação acadêmica, sobretudo em relação à continuidade de seus estudos e, dessa forma, terminar por privar o direito do(a) impetrante à educação. 32.
Portanto, cumprindo as exigências previstas no art. 44, inciso II, da LDB (conclusão do ensino médio ou equivalente e classificação em processo seletivo), bem como no item 9 do Edital nº 15/2023, a matrícula do(a) impetrante no curso de Psicologia da FAMP é medida que se impõe. 33.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à impetrada que se abstenham de negar a matrícula do impetrante, F.
M.
S., no curso de Psicologia 01/2024, caso o único motivo seja a idade com a qual ele concluiu o ensino médio na modalidade EJA. 35.
Entretanto, antes de notificar a autoridade coatora, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, no sentido de proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 36.
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos. 37.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: 38.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito. 39.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 40.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 41.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 42.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 43.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 44.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹https://opopular.com.br/cidades/18-mil-alunos-do-ensino-medio-noturno-foram-para-a-eja-em-goias-apos-fechamento-de-turmas-1.3045781, acessado em 11/01/2024. -
29/01/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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