TRF1 - 1002545-62.2022.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 3 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/07/2024 18:04
Juntada de Informação
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15/07/2024 18:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/07/2024 08:00
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA PROCESSO: 1002545-62.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002545-62.2022.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEANDRO RODRIGUES SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A, IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A e THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A, ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A, IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A e ROBERTA REIS TAPIOCA - RJ115120 RELATOR(A):MAIZIA SEAL CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1002545-62.2022.4.01.3307 RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A Advogado do(a) RECORRENTE: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A, LEANDRO RODRIGUES SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA REIS TAPIOCA - RJ115120 Advogado do(a) RECORRIDO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado do(a) RECORRIDO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A VOTO VENCEDOR CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA CEF PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: “a) DECLARAR NULO o contrato de seguro firmado com a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; b) condenar a Caixa Econômica Federal a realizar a revisão do contrato de empréstimo consignado, excluindo-se a quantia correspondente ao seguro prestamista; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 411,81; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.” 2.
A parte autora postula pela condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já a CEF defende que o contrato foi livremente celebrado e que não houve venda casada, pedindo a exclusão da sua condenação à restituição do valor pago a título do seguro prestamista. 3.
No caso em tela, verifico que o seguro prestamista está previsto no referido contrato de mútuo, consoante se observa no ID. 312264785. 4.
No que concerne ao seguro prestamista, este tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do contrato de operação de crédito, limitado ao capital segurado contratado, o que demonstra certa vinculação entre os negócios (financiamento/empréstimo e seguro).
Nesse sentido, trata-se, pois, de seguro que atende dupla finalidade: assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito e garante ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de alguma das situações de risco cobertas. 5.
Com efeito, entendo que a prática não é abusiva.
Ao contrário, é uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes.
A venda casada, assim, não se verifica, porquanto o seguro prestamista, na medida em que assegura o adimplemento do próprio contrato de crédito consignado, não é um negócio jurídico desvinculado, condição fundamental para a existência de uma venda casada, não se trata, pois, repise-se, de prática abusiva ao passo em que se mostra como garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. 6.
Assim, verifica-se que o valor referente ao seguro objeto deste feito está claramente expresso no contrato em análise e a parte autora tinha a opção de simplesmente não contratar o empréstimo consignado.
A rigor, trata-se de mera alegação que sequer permite a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6, do CDC, pois totalmente desacompanhada de mínima base probatória.
Ressalta-se, na espécie, que não há notícia nos autos de hipervulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica e/ou informacional), que indicasse a incapacidade de o consumidor compreender o que presumidamente leu e inquestionavelmente assinou. 7.
Registre-se, por fim, que as condições contratuais do empréstimo são mais favoráveis, pela existência do pacto adjeto, que garante a cobertura contratual em hipótese de sinistro.
Desse modo, considerando que não restou provada a existência de empecilho à contratação do seguro com outra entidade, resta descaracterizada a venda casada, afastando-se a obrigação da CEF de de devolver o prêmio. 8.
Quanto ao recurso da parte autora, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela CEF.
E o mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana 9.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da CEF provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 10.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora, à razão de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução de tal verba por litigar a autora sob o pálio da Justiça Gratuita, que ora se defere ou confirma.
Sem condenação em honorários advocatícios devidos pela CEF, por inexistir recorrente vencido.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por maioria, vencida a Juíza Federal Maízia Seal Carvalho, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da CEF, nos termos do Voto.
Salvador, data da Sessão de Julgamento.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1002545-62.2022.4.01.3307 RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A Advogado do(a) RECORRENTE: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A, LEANDRO RODRIGUES SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA REIS TAPIOCA - RJ115120 Advogado do(a) RECORRIDO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado do(a) RECORRIDO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A VOTO VENCIDO RECURSO INOMINADO.
SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO NO BOJO DO CONTRATO DE MÚTUO.
DANO MORAL INDEFERIDO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E DA CAIXA.
INEXISTÊNCIA DE ABALO AO PLEXO DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO INDIVÍDUO.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: “a) DECLARAR NULO o contrato de seguro firmado com a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; b) condenar a Caixa Econômica Federal a realizar a revisão do contrato de empréstimo consignado, excluindo-se a quantia correspondente ao seguro prestamista; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 411,81; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.”. 2.
Compulsando os autos, restou evidenciado que a demandada realizou venda casada de forma ilegal, uma vez que é lícita a venda de seguro prestamista em conjunto com contrato de crédito, desde que contratado em negócio jurídico separado, com demonstração da plena ciência do mutuário, o que não aconteceu no caso dos autos. 3.
No caso em tela, verifico que o seguro prestamista está embutido no referido contrato de mútuo, consoante se observa no ID. 312264785, dificultando ao cliente/consumidor a sua oponibilidade ao produto.
Neste diapasão, configurada prática abusiva (venda casada), ainda mais quando se está diante de um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em que a possibilidade de inadimplência é mínima. 4.
Frise-se que o consumidor é o hipossuficiente dentro das relações consumeristas, logo incide na espécie todo o mecanismo de proteção aos vulneráveis preconizado pelo CDC.
Houve falha no dever de informar à parte autora, de forma clara e sem margens para dúvida, acerca da contratação de seguro prestamista vinculado ao mútuo e, deste modo, não pode o consumidor arcar com os ônus decorrentes da má prestação de serviço pela recorrida.
Sobre o tema, cabe colacionar o julgado do TRF-1 em situação análoga: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO - INCIDÊNCIA INDEVIDA. "VENDA CASADA" CONFIGURADA.
I - O sistema de tutela do consumidor reverbera a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV, CDC).
Por essa razão, é vedada a denominada "venda casada" consistente em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC).
II - A exigência da instituição financeira de contratação do seguro de crédito interno adjeto ao contrato de crédito bancário - as expensas do mutuário - configura "venda casada" vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
III - O seguro de crédito interno "sub examine" consiste em modalidade securitária que visa ressarcir o credor (segurado) em face de eventuais perdas causadas por devedor insolvente nas operações de crédito realizadas no âmbito do território nacional.
A adesão ao referido seguro é uma faculdade do credor que pode exercê-la para benefício próprio, devendo responsabilizar-se pelo pagamento dos prêmios.
A transferência dessa responsabilidade ao mutuário deve ser excluída dos contratos bancários por conta dos incisos IV, IX e XV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e da decisão proferida no julgamento da ADI nº 2591 no Supremo Tribunal Federal.
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00287231620094013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 22/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2015) 5.
Desta feita, não há como prosperar o Recurso aviado pela casa bancária, devendo-se manter a sentença no capítulo em que determinou a nulidade do seguro prestamista, bem como a revisão do contrato, excluindo-se a quantia paga a título de seguro. 6.
No que concerne ao dano moral, sabe-se que é caracterizado por uma violação ao plexo de direitos extrapatrimoniais do indivíduo, notadamente os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana, de modo que, para sua caracterização, não são suficientes os meros dissabores experimentados na vida cotidiana.
O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF/1988). 7.
Em que pese o posicionamento histórico desta relatora, em casos similares, a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia tem entendido que a prática da venda casada, por si só, não é suficiente para a incidência da reparação civil por danos morais.
No caso dos autos, não foi possível comprovar qualquer lesão aos direitos da personalidade, em especial, crise econômica ou abalo psicológico considerável.
Isso porque a recorrente não foi exposta a qualquer situação de risco, angústia, dor e sofrimento relevantes que, fugindo à normalidade, tenha lhe causado grave humilhação e ofensa a direito de personalidade, ou que a coloque em posição vexatória diante da sociedade. 8.
Verifica-se que a situação ora em exame encerra mero dissabor, não ensejando, nesse sentido, ato ilícito hábil a ensejar a reparação do dano moral pleiteada.
Além disso, ressalte-se que ao ofendido incumbe o ônus de comprovar violações ao direito da personalidade decorrentes do ilícito, no que a recorrente não logrou êxito, repise-se.
Nesta senda, não há como divergir do entendimento do juízo a quo que entendeu pela improcedência do pedido autoral nesse ponto.
Pontuo que igual solução jurídica foi adotada quando do julgamento da ação cível n. 1014344-82.2020.4.01.3304 e 1087096-30.2021.4.01.3300, por esta mesma Turma. 9.É o voto. -
29/05/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:40
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2024 10:40
Conhecido o recurso de LEANDRO RODRIGUES SANTOS - CPF: *41.***.*92-30 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/05/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:31
Juntada de substabelecimento
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07/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A Advogado do(a) RECORRENTE: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, LEANDRO RODRIGUES SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado do(a) RECORRIDO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA REIS TAPIOCA - RJ115120 O processo nº 1002545-62.2022.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/05/2024 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
06/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:50
Incluído em pauta para 24/05/2024 09:30:00 SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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12/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1002545-62.2022.4.01.3307 RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES SANTOS e outros (2) ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A Advogado do(a) RECORRENTE: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (3) ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA REIS TAPIOCA - RJ115120 Advogado do(a) RECORRIDO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado do(a) RECORRIDO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que o patrono da causa requereu adequadamente a retirada dos autos da sessão virtual para fins de realização da sustentação oral telepresencial.
Sucede que, por equívoco, o processo teve seu regular andamento com a prolação de julgamento do recurso.
Sendo assim, torno sem efeito o julgamento proferido na Sessão Virtual de 26/02/24 a 01/03/24, e determino o imediato encaminhamento do feito para Julgamento na Sessão Presencial de 24/05/2024, no intuito de viabilizar a realização da Sustentação Oral Telepresencial, conforme requerido, bem como consolidar o julgamento recursal.
Intimem-se.
Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento, sem a necessidade de aguardar o transcurso de prazo.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO E/OU MANDADO.
Salvador, na data da assinatura.
Maízia Seal Carvalho Juíza Federal da 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da Bahia -
10/04/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:23
Outras Decisões
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05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1002545-62.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002545-62.2022.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEANDRO RODRIGUES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A, IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A e THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A, ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A, IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A e ROBERTA REIS TAPIOCA - RJ115120 FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 7 de março de 2024.
Diretor de Coordenadoria 4ª Turma Recursal da SJBA (Assinado digitalmente) -
07/03/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:46
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/03/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 14:20
Juntada de substabelecimento
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A Advogado do(a) RECORRENTE: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, LEANDRO RODRIGUES SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado do(a) RECORRIDO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177-A Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA REIS TAPIOCA - RJ115120 O processo nº 1002545-62.2022.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/02/2024 a 01-03-2024 Horário: 08:00 Local: SALA 3- SESSÃO VIRTUAL R3 - Observação: SESSÃO VIRTUAL: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 4ª Turma Recursal SJBA, comunica aos (às) senhores (as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na sessão virtual de julgamento, designada para o período de 26/02/2024 a 01/03/2024, e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral, a Procuradoria Geral da República, a Advocacia Geral da União, a Defensoria Pública da União e os advogados habilitados devem peticionar exclusivamente nos autos, juntando o arquivo de mídia eletrônico suportado pelo sistema PJe no prazo entre a intimação de pauta e até dois (2) dias úteis antes do início da sessão. É obrigatório o envio de e-mail para o endereço [email protected] com o nº do processo, período da sessão virtual e confirmação que a mídia foi juntada nos autos no mesmo prazo estabelecido para o peticionamento do arquivo de mídia no PJe.
Caso alguma das partes queira retirar de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral telepresencial, a solicitação deverá ser feita em até 2 (dois) dias úteis antes do dia previsto para o início da sessão virtual, devendo ser comunicado à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do correio eletrônico, no endereço [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado, além de telefone para contato.
Os processos não julgados na sessão virtual deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, a ser definida pelo respectivo Juiz Relator.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
02/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Juntada de substabelecimento
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31/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 03:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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