TRF1 - 1047423-50.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/05/2024 10:08
Juntada de Informação
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15/05/2024 10:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047423-50.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047423-50.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIS CARLOS RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE PFARRIUS BARBASSA - SP449873-A, BEATRIZ TAGLIETA NASCIMENTO - SP449398-A e PEDRO HENRIQUE ZANQUETA DE FREITAS - SP449722-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1047423-50.2023.4.01.3400 - [Registro / Porte de arma de fogo] Nº na Origem 1047423-50.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por LUIS CARLOS RODRIGUES PEREIRA e determinou ao Departamento de Polícia Federal o recebimento do pedido de recadastramento das armas do impetrante, fora do prazo estipulado pelo órgão.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1047423-50.2023.4.01.3400 - [Registro / Porte de arma de fogo] Nº do processo na origem: 1047423-50.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a negativa do Departamento de Polícia Federal em recadastrar o armamento do impetrante pelo sistema RCAD/SINARM, sob a alegação de intempestividade.
A perda de prazo decorreu de falhas no referido sistema.
O juiz sentenciante concedeu a segurança sob o fundamento de que o prazo transcorreu devido à inconsistências sistêmicas, não devendo o impetrante ser prejudicado por razões a que não deu causa.
A sentença deve ser mantida.
No caso dos autos, restou provado que no último dia para o recadastramento em discussão, o sistema gerenciado pelo DPF apresentou problemas técnicos, o que impediu o impetrante de realizar o requerimento eletrônico.
As falhas foram reconhecidas pela autoridade impetrada.
Este Tribunal, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência, tem entendido que não deve ser aplicada qualquer sanção administrativa aos usuários de sistemas informatizados de órgãos públicos, por falhas operacionais.
Precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (AE).
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
SISTEMA INFORMATIZADO.
ERRO E FALHAS DO SISTEMA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que, em virtude de problemas no sistema informatizado da Anvisa, a impetrante não conseguiu protocolizar seu pedido de renovação da Autorização Especial, referente ao ano de 2013. 2.
A impetrante não pode suportar os prejuízos relatados em razão de falhas do serviço público prestado pela Anvisa, em violação ao princípio da eficiência administrativa. 3.
Confirma-se a sentença que determinou o regular funcionamento da impetrante, confirmando a vigência de sua Autorização Especial AE n. 136933-2, abstendo-se a autoridade impetrada de lhe aplicar qualquer sanção em razão de renovação da referida licença enquanto perdurarem os problemas no sistema informatizado da Anvisa. 4.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 0039808-75.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/07/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (AE).
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
SISTEMA INFORMATIZADO.
ERRO E FALHAS DO SISTEMA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que, em virtude de problemas no sistema informatizado da Anvisa, a impetrante não conseguiu protocolizar seu pedido de renovação da Autorização Especial, referente ao ano de 2013. 2.
A impetrante não pode suportar os prejuízos relatados em razão de falhas do serviço público prestado pela Anvisa, em violação ao princípio da eficiência administrativa. 3.
Confirma-se a sentença que determinou o regular funcionamento da impetrante, confirmando a vigência de sua Autorização Especial AE n. 136933-2, abstendo-se a autoridade impetrada de lhe aplicar qualquer sanção em razão de renovação da referida licença enquanto perdurarem os problemas no sistema informatizado da Anvisa. 4.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 0039808-75.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/07/2017).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1047423-50.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BEATRIZ TAGLIETA NASCIMENTO - SP449398-A, FELIPE PFARRIUS BARBASSA - SP449873-A, PEDRO HENRIQUE ZANQUETA DE FREITAS - SP449722-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARMAS DE FOGO.
RECADASTRAMENTO.
PERDA DE PRAZO.
FALHAS NO SISTEMA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a negativa do Departamento de Polícia Federal em receber o pedido de recadastramento de armas de fogo do impetrante, sob a alegação de intempestividade.
O requerimento não foi realizado em razão de falhas no sistema que controla o registro do amamento (RCAD/SINARM). 2.Comprovado que a perda de prazo decorreu de problemas técnicos no sistema eletrônico gerenciado pelo DPF, o requerimento referente ao recadastramento das armas do impetrante deve ser recebido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência dos serviços públicos.
Precedentes. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:36
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS RODRIGUES PEREIRA - CPF: *20.***.*57-07 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 16:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES PEREIRA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BEATRIZ TAGLIETA NASCIMENTO - SP449398-A, FELIPE PFARRIUS BARBASSA - SP449873-A, PEDRO HENRIQUE ZANQUETA DE FREITAS - SP449722-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1047423-50.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/03/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
26/01/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:39
Juntada de parecer
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19/12/2023 19:39
Conclusos para decisão
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18/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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18/12/2023 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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