TRF1 - 1001315-41.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/07/2024 12:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSELINA DIAS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001315-41.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012698-08.2023.4.01.3312 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSELINA DIAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA COSTA BORGES - RS120988 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001315-41.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012698-08.2023.4.01.3312 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joselina Dias da Silva, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão do decisão do Juízo de Primeiro Grau, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sustenta a agravante que preenche, na forma da legislação pertinente, os requisitos para a concessão do benefício, visto que não possui condições de arcar com as despesas sem prejuízo de sua subsistência.
Decisão monocrática antecipando os efeitos da tutela (ID 387349121).
Sem Contrarrazões ao agravo É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001315-41.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012698-08.2023.4.01.3312 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
No situação tratada nos autos, verifico a presença dos requisitos para a concessão do benefício.
Dispõe a Constituição Federal que (art. 5º, LXXIV) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III, caput.
Com efeito, o art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre os beneficiários da justiça gratuita: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
Nesse sentido, o art. 99, § 3º e 4º do CPC/2015 dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
A jurisprudência desta Corte Regional consolidou entendimento no sentido de que a gratuidade judiciária deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores de até dez salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (AC 1017604-19.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.) TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 16/08/2021).
Ademais, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
No caso em exame, a impetrante, ora agravante busca a análise no juízo de origem de pedido administrativo de auxílio-doença previdenciário em ação de mandado de segurança, de maneira que não há na decisão recorrida fundamentação a ilidir a alegada hipossuficiência.
Todavia, ressalte-se que, conforme jurisprudência do STJ, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos, de forma que somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido formulado na origem (18.04.2023) ou os posteriores a ele, não sendo admitida a sua retroatividade (AgInt no AREsp n. 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001315-41.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012698-08.2023.4.01.3312 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSELINA DIAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA COSTA BORGES - RS120988 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB.
RECURSO PROVIDO. 1.
Qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 2.
No caso em exame, a impetrante, ora agravante busca a análise no juízo de origem de pedido administrativo de auxílio-doença previdenciário em ação de mandado de segurança, de maneira que não há na decisão recorrida fundamentação a ilidir a alegada hipossuficiência. 3.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/05/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 10:45
Documento entregue
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17/05/2024 10:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e provido
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSELINA DIAS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001315-41.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1012698-08.2023.4.01.3312 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: JOSELINA DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA COSTA BORGES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001315-41.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/04/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSELINA DIAS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001315-41.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012698-08.2023.4.01.3312 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSELINA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA COSTA BORGES - RS120988 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSELINA DIAS DA SILVA - CPF: *22.***.*37-40 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
25/01/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/01/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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23/01/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 00:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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