TRF1 - 1000001-87.2024.4.01.9400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000001-87.2024.4.01.9400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011482-67.2023.4.01.4005 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA ELIENE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILTON PEREIRA DOS SANTOS - BA75834-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ELIENE ALVES DOS SANTOS JOILTON PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: BA75834-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 11 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI -
29/01/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI PROCESSO: 1000001-87.2024.4.01.9400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011482-67.2023.4.01.4005 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA ELIENE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILTON PEREIRA DOS SANTOS - BA75834 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CRISTINO CASTRO - PIAUI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento oposto contra decisão emanada do Juizado Especial Federal da Subseção de Corrente-Pi, proferida pelo Juiz Federal Jorge Peixoto, que, nos autos do processo originário, postergou a análise do pedido de liminar para depois da apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora.
Sustenta-se, em síntese, que “[...]é imprescindível da Justiça a concessão da medida liminar, tendo em vista que a Impetrante aguarda uma resposta da Agravada por mais de um ano, ultrapassando em muito o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei do Processo Administrativo.
Pede-se, então, a concessão da tutela provisória de urgência "para que no prazo de 10 (cinco) dias, se proceda à análise conclusiva do requerimento Administrativo nº 2091730107, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação." É o relatório do essencial.
O deferimento de antecipação de tutela em agravo de instrumento pressupõe, de um lado, a relevância da fundamentação em que se arrima a pretensão recursal e, de outro, a caracterização risco de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada (art. 1.019, caput, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Na espécie, a despeito do articulado na peça recursal, não reconheço, nessa análise primeira, configuração de nenhum dos requisitos acima referidos.
O juiz de primeiro grau expressamente declarou que apreciará a liminar tão logo sejam prestadas as informações.
Ora, haja vista o tempo transcorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, é prudente, antes de apreciar qualquer pedido de tutela de urgência, conhecer a versão dos fatos da parte ré.
Por essa razão, considero que não há, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal de urgência.
Em face do exposto, admito o agravo na forma em que foi veiculado, mas indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o(a/s) agravado(a/s) para a apresentação de resposta no prazo legal.
Decorrido o(s) prazo(s) para contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para solicitação de inclusão pauta.
Cientifique-se o(a) requerente/agravante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS Juiz Federal Relator 2 -
25/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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