TRF1 - 1000635-57.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, HUMBERTO TELES TERRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, HUMBERTO TELES TERRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou esta Ação Civil Pública em face e de HUMBERTO TELES TERRA, da UNIÃO, da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA alegando, em síntese, que: (a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI realizaram a Operação Ava Canoeiro – Cara Preta/2022, com o objetivo de realizar vistorias em pontos com supostos ilícitos ambientais praticados por pessoas no interior da Ilha do Bananal; (b) no interior da Ilha da Bananal, dentro da Terra Indígena Parque do Araguaia, mais especificamente, na região que fica nos limites do Parque Nacional do Araguaia e da Mata do Mamão, sob as coordenadas 10°53’06.49”S,50°25’34.24“W, os órgãos de fiscalização encontram um “retiro” atribuído ao requerido HUMBERTO TELES TERRA em que foi identificado a construção de um barracão de 98,64 m2, curral, cercas e retirada de 23,3032 de madeira da área; (c) HUMBERTO TELES TERRA informou que instalou o retiro e levou o gado para a Ilha do Bananal com autorização fornecida pelo indígena HARIANA KARAJÁ; (d) o ajuste com o indígena HARIANA KARAJÁ não tem valor jurídico, porque o termo de compromisso que organiza o projeto de bovinocultura no interior da Ilha do Bananal atribui legitimidade para celebração de contratos de parceria às associações representativas das comunidades indígenas; e) foram lavrados o Auto de Infração ITT4EJQ8, o Termo de Apreensão XRP904BA e o Termo de Depósito 151MSKST em face do requerido HUMBERTO TELES TERRA. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão do pedido de tutela de urgência para determinar que as entidades públicas requeridas para que procedam à apreensão do rebanho bovino que está na área em questão e retirada do Parque Nacional do Araguaia, destinando os referidos animais às comunidades indígenas que habitam fora da Ilha do Bananal; b) a confirmação/ratificação do pedido de antecipação provisória de urgência, com a decretação da perda da propriedade dos rebanhos encontrados na área em favor das comunidades indígenas situadas fora da Ilha do Bananal. 3.
Foi proferida decisão postergando a análise da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada (ID 2003284179). 4.
A UNIÃO se manifestou sobre a tutela de urgência requerendo a sua migração para o polo ativo da ação (ID 2030727163), bem como a inclusão de HARIANA KARAJÁ no polo passivo da ação (ID 2030722664). 5.
A FUNAI se manifestou postulando o indeferimento da tutela de urgência alegando que: a) não há omissão administrativa de sua parte; b) o local da infração não é dentro do território indígena, porem dentro do Parque Nacional do Araguaia, unidade de conservação limítrofe à reserva indígena; c) a "parceria" para exploração do Parque Indígena do Araguaia partiu da própria parte autora, a qual, inclusive, contraria entendimento exarado pelo STF no julgamento da PET 3.388 (premissas) e não contou sequer com a participação da FUNAI no termo firmado; d) a parte autora imputar omissão à Administração Pública Federal por prática autorizada pelo próprio MPF (ID 2033219166).
Requereu o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia, já que inexistem razões fático-jurídicas que justifiquem o pedido. 6.
O IBAMA apresentou contestação (ID 2036292663) alegando: (a) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não há omissão administrativa de sua parte; (b) a lei proíbe a concessão de tutela provisória que esgote o conteúdo da demanda.
Ao final requereu o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de causa de pedir, sustentando que a fiscalização não identificou a presença de bovinos no processo administrativo que deu causa à ação. 7.
A UNIÃO apresentou contestação alegando (ID 2044227691): (a) inépcia da inicial, sustentando a ausência de causa de pedir válida deduzida contra a Administração Pública; (b) sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela gestão das unidades de conservação é do ICMBio, ressalvada a hipótese de atuação em caráter supletivo pelo IBAMA.
Requereu a migração para o polo ativo da ação. 8.
O MPF apresentou réplica anuindo com o pedido da UNIÃO de migração para o polo ativo da ação (ID 2069814182). 9.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de migração da UNIÃO para o polo ativo como assistente simples (ID 271941167). 10.
HUMBERTO TELES TERRA, representado pela DPU, contestou o feito (ID 2125490599) alegando: (a) em 02/05/2022, celebrou Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural com o líder indígena Hariana Karajá, tendo como objeto a utilização de um imóvel de mil alqueires de pastagem na denominada Fazenda Volta do Rio, situada na Ilha do Bananal, zona rural de Pium/TO; (b) ao tempo da fiscalização, construía um barracão e firmava estacas para, futuramente, iniciar a criação de bovinos; (c) foi autuado pela extração ilegal da madeira usada para a construção, não a exploração de bovinocultura, sem autorização, embora fosse essa a sua intenção futura; (d) em decorrência da autuação, o requerido firmou termo de compromisso com o IBAMA, ainda objeto de discussão interna perante a autarquia; (e) inexiste criação de gado de sua parte no local.
Ao final, requereu a gratuidade processual. 11.As partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. 12.
Atendendo a diligência determinada por este Juízo, o IBAMA informou que: a) o requerido HUMBERTO TELES TERRA celebrou Termo de Conciliação Ambiental em 01/12/2022; b) o requerido HUMBERTO TELES TERRA já cumpriu todas as obrigações assumidas; c) a edificação potencialmente danosa ao meio ambiente (barracão) está sendo utilizada pela comunidade indígena (ID 2135749894). 13.
O MPF foi intimado para se manifestar sobre eventual falta de interesse processual, prévio ao ajuizamento da ação ou superveniente (perda de objeto) (ID 2137372496). 14.
O MPF apresentou petição requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a perda superveniente do interesse processual (ID 2144360879). 15.
Os autos foram conclusos para sentença em 24/08/2024. 16. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 17.
Ensina Humberto Teodoro Júnior que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade...” 18.
A presente ação civil pública foi ajuizada pelo MPF em desfavor de HUMBERTO TELES TERRA, UNIÃO, FUNAI e do IBAMA objetivando: a) que as entidades públicas procedam à apreensão do rebanho bovino do Parque Nacional do Araguaia introduzido pelo requerido HUMBERTO TELES TERRA; b) a condenação do requerido HUMBERTO TELES TERRA a reparar danos ambientais. 19.
O IBAMA informou que: a) o requerido HUMBERTO TELES TERRA celebrou Termo de Conciliação Ambiental em 01/12/2022; b) o requerido HUMBERTO TELES TERRA já cumpriu todas as obrigações assumidas; c) a edificação potencialmente danosa ao meio ambiente (barracão) está sendo utilizada pela comunidade indígena (ID 2135749894). 20.
O quadro acima indica que: a) o requerido HUMBERTO TELES TERRA não ocupa mais área no interior da reserva indígena, nem há gado de sua propriedade na reserva e que reparou o dano ambiental; b) não houve omissão das entidades públicas requeridas. 21.
Diante das informações do IBAMA, o MPF requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual (ID 2137372496). 22.
A providência que se impõe no caso é a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (desnecessidade de provimento judicial). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Sem condenação do autor ao pagamento custas porque é isento.
Não são devidos honorários honorários advocatícios porque não houve má-fé (art. 18, Lei 7.347/85; art. 4º, III e IV, Lei 9.289/96).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (art. 1012 do CPC).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, decido acolher o pedido do MPF e extinguir o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (desnecessidade de provimento judicial), com base no artigo 485, VI, do CPC. 27.
Sem condenação em custas e honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 10 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, HUMBERTO TELES TERRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou esta Ação Civil Pública em face e de HUMBERTO TELES TERRA, da UNIÃO, da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA alegando, em síntese, que: (a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI realizaram a Operação Ava Canoeiro – Cara Preta/2022, com o objetivo de realizar vistorias em pontos com supostos ilícitos ambientais praticados por pessoas no interior da Ilha do Bananal; (b) no interior da Ilha da Bananal, dentro da Terra Indígena Parque do Araguaia, mais especificamente, na região que fica nos limites do Parque Nacional do Araguaia e da Mata do Mamão, sob as coordenadas 10°53’06.49”S,50°25’34.24“W, os órgãos de fiscalização encontram um “retiro” atribuído ao requerido HUMBERTO TELES TERRA em que foi identificado a construção de um barracão de 98,64 m2, curral, cercas e retirada de 23,3032 de madeira da área; (c) HUMBERTO TELES TERRA informou que instalou o retiro e levou o gado para a Ilha do Bananal com autorização fornecida pelo indígena HARIANA KARAJÁ; (d) o ajuste com o indígena HARIANA KARAJÁ não tem valor jurídico, porque o termo de compromisso que organiza o projeto de bovinocultura no interior da Ilha do Bananal atribui legitimidade para celebração de contratos de parceria às associações representativas das comunidades indígenas; e) foram lavrados o Auto de Infração ITT4EJQ8, o Termo de Apreensão XRP904BA e o Termo de Depósito 151MSKST em face do requerido HUMBERTO TELES TERRA. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão do pedido de tutela de urgência para determinar que as entidades públicas requeridas para que procedam à apreensão do rebanho bovino que está na área em questão e retirada do Parque Nacional do Araguaia, destinando os referidos animais às comunidades indígenas que habitam fora da Ilha do Bananal; b) a confirmação/ratificação do pedido de antecipação provisória de urgência, com a decretação da perda da propriedade dos rebanhos encontrados na área em favor das comunidades indígenas situadas fora da Ilha do Bananal. 3.
Foi proferida decisão postergando a análise da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada (ID 2003284179). 4.
A UNIÃO se manifestou sobre a tutela de urgência requerendo a sua migração para o polo ativo da ação (ID 2030727163), bem como a inclusão de HARIANA KARAJÁ no polo passivo da ação (ID 2030722664). 5.
A FUNAI se manifestou postulando o indeferimento da tutela de urgência alegando que: a) não há omissão administrativa de sua parte; b) o local da infração não é dentro do território indígena, porem dentro do Parque Nacional do Araguaia, unidade de conservação limítrofe à reserva indígena; c) a "parceria" para exploração do Parque Indígena do Araguaia partiu da própria parte autora, a qual, inclusive, contraria entendimento exarado pelo STF no julgamento da PET 3.388 (premissas) e não contou sequer com a participação da FUNAI no termo firmado; d) a parte autora imputar omissão à Administração Pública Federal por prática autorizada pelo próprio MPF (ID 2033219166).
Requereu o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia, já que inexistem razões fático-jurídicas que justifiquem o pedido. 6.
O IBAMA apresentou contestação (ID 2036292663) alegando: (a) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não há omissão administrativa de sua parte; (b) a lei proíbe a concessão de tutela provisória que esgote o conteúdo da demanda.
Ao final requereu o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de causa de pedir, sustentando que a fiscalização não identificou a presença de bovinos no processo administrativo que deu causa à ação. 7.
A UNIÃO apresentou contestação alegando (ID 2044227691): (a) inépcia da inicial, sustentando a ausência de causa de pedir válida deduzida contra a Administração Pública; (b) sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela gestão das unidades de conservação é do ICMBio, ressalvada a hipótese de atuação em caráter supletivo pelo IBAMA.
Requereu a migração para o polo ativo da ação. 8.
O MPF apresentou réplica anuindo com o pedido da UNIÃO de migração para o polo ativo da ação (ID 2069814182). 9.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de migração da UNIÃO para o polo ativo como assistente simples (ID 271941167). 10.
HUMBERTO TELES TERRA, representado pela DPU, contestou o feito (ID 2125490599) alegando: (a) em 02/05/2022, celebrou Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural com o líder indígena Hariana Karajá, tendo como objeto a utilização de um imóvel de mil alqueires de pastagem na denominada Fazenda Volta do Rio, situada na Ilha do Bananal, zona rural de Pium/TO; (b) ao tempo da fiscalização, construía um barracão e firmava estacas para, futuramente, iniciar a criação de bovinos; (c) foi autuado pela extração ilegal da madeira usada para a construção, não a exploração de bovinocultura, sem autorização, embora fosse essa a sua intenção futura; (d) em decorrência da autuação, o requerido firmou termo de compromisso com o IBAMA, ainda objeto de discussão interna perante a autarquia; (e) inexiste criação de gado de sua parte no local.
Ao final, requereu a gratuidade processual. 11.As partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. 12.
Atendendo a diligência determinada por este Juízo, o IBAMA informou que: a) o requerido HUMBERTO TELES TERRA celebrou Termo de Conciliação Ambiental em 01/12/2022; b) o requerido HUMBERTO TELES TERRA já cumpriu todas as obrigações assumidas; c) a edificação potencialmente danosa ao meio ambiente (barracão) está sendo utilizada pela comunidade indígena (ID 2135749894). 13.
O MPF foi intimado para se manifestar sobre eventual falta de interesse processual, prévio ao ajuizamento da ação ou superveniente (perda de objeto) (ID 2137372496). 14.
O MPF apresentou petição requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a perda superveniente do interesse processual (ID 2144360879). 15.
Os autos foram conclusos para sentença em 24/08/2024. 16. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 17.
Ensina Humberto Teodoro Júnior que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade...” 18.
A presente ação civil pública foi ajuizada pelo MPF em desfavor de HUMBERTO TELES TERRA, UNIÃO, FUNAI e do IBAMA objetivando: a) que as entidades públicas procedam à apreensão do rebanho bovino do Parque Nacional do Araguaia introduzido pelo requerido HUMBERTO TELES TERRA; b) a condenação do requerido HUMBERTO TELES TERRA a reparar danos ambientais. 19.
O IBAMA informou que: a) o requerido HUMBERTO TELES TERRA celebrou Termo de Conciliação Ambiental em 01/12/2022; b) o requerido HUMBERTO TELES TERRA já cumpriu todas as obrigações assumidas; c) a edificação potencialmente danosa ao meio ambiente (barracão) está sendo utilizada pela comunidade indígena (ID 2135749894). 20.
O quadro acima indica que: a) o requerido HUMBERTO TELES TERRA não ocupa mais área no interior da reserva indígena, nem há gado de sua propriedade na reserva e que reparou o dano ambiental; b) não houve omissão das entidades públicas requeridas. 21.
Diante das informações do IBAMA, o MPF requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual (ID 2137372496). 22.
A providência que se impõe no caso é a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (desnecessidade de provimento judicial). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Sem condenação do autor ao pagamento custas porque é isento.
Não são devidos honorários honorários advocatícios porque não houve má-fé (art. 18, Lei 7.347/85; art. 4º, III e IV, Lei 9.289/96).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (art. 1012 do CPC).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, decido acolher o pedido do MPF e extinguir o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (desnecessidade de provimento judicial), com base no artigo 485, VI, do CPC. 27.
Sem condenação em custas e honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 10 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, HUMBERTO TELES TERRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
A presente ação civil pública foi ajuizada pelo MPF em desfavor de HUMBERTO TELES TERRA, UNIÃO, FUNAI e o IBAMA, objetivando: a) que as entidades públicas procedam à apreensão do rebanho bovino do Parque Nacional do Araguaia introduzido pelo requerido HUMBERTO TELES TERRA; b) a condenação do requerido HUMBERTO TELES TERRA a reparar danos ambientais. 2.
A fase probatória foi encerrada e os autos foram conclusos para sentença. 3.
Atendendo a diligência determinada por este Juízo, o IBAMA informou que: a) o requerido HUMBERTO TELES TERRA celebrou Termo de Conciliação Ambiental em 01/12/2022; b) o requerido HUMBERTO TELES TERRA já cumpriu todas as obrigações assumidas; c) a edificação potencialmente danosa ao meio ambiente (barracão) está sendo utilizada pela comunidade indígena (ID 2135749894). 4.
O quadro acima indica que: a) o requerido HUMBERTO TELES TERRA não ocupa mais área no interior da reserva indígena, nem há gado de sua propriedade na reserva e que reparou o dano ambiental; b) não houve omissão das entidades públicas requeridas. 5.
Ao que parece, todas essas medidas foram realizadas antes do ajuizamento da ação.
E mesmo que tenham sido concretizadas no curso da ação, o quadro aponta falta de interesse processual, prévio ao ajuizamento da ação ou superveniente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Intimar MPF para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre eventual falta de interesse processual, prévio ao ajuizamento da ação ou superveniente (perda de objeto).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o MPF para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre eventual falta de interesse processual, prévio ao ajuizamento da ação ou superveniente (perda de objeto); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos para sentença. 8.
Palmas, 15 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, HUMBERTO TELES TERRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000635-57.2024.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, HUMBERTO TELES TERRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2133858219).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, HUMBERTO TELES TERRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000635-57.2024.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, HUMBERTO TELES TERRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, HUMBERTO TELES TERRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou esta Ação Civil Pública em face e de HUMBERTO TELES TERRA, da UNIÃO, da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA alegando, em síntese, que: (a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI realizaram a Operação Ava Canoeiro – Cara Preta/2022, com o objetivo de realizar vistorias em pontos com supostos ilícitos ambientais praticados por pessoas no interior da Ilha do Bananal; (b) no interior da Ilha da Bananal, dentro da Terra Indígena Parque do Araguaia, mais especificamente, na região que fica nos limites do Parque Nacional do Araguaia e da Mata do Mamão, sob as coordenadas 10°53’06.49”S,50°25’34.24“W, os órgãos de fiscalização encontram um “retiro” atribuído ao requerido HUMBERTO TELES TERRA em que foi identificado a construção de um barracão de 98,64 m2, curral, cercas e retirada de 23,3032 de madeira da área; (c) HUMBERTO TELES TERRA informou que instalou o retiro e levou o gado para a Ilha do Bananal com autorização fornecida pelo indígena HARIANA KARAJÁ; (d) o ajuste com o indígena HARIANA KARAJÁ não tem valor jurídico, porque o termo de compromisso que organiza o projeto de bovinocultura no interior da Ilha do Bananal atribui legitimidade para celebração de contratos de parceria às associações representativas das comunidades indígenas; e) foram lavrados o Auto de Infração ITT4EJQ8, o Termo de Apreensão XRP904BA e o Termo de Depósito 151MSKST em face do requerido HUMBERTO TELES TERRA. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão do pedido de tutela de urgência para determinar que as entidades públicas requeridas para que procedam à apreensão do rebanho bovino que está na área em questão e retirada do Parque Nacional do Araguaia, destinando os referidos animais às comunidades indígenas que habitam fora da Ilha do Bananal; b) a confirmação/ratificação do pedido de antecipação provisória de urgência, com a decretação da perda da propriedade dos rebanhos encontrados na área em favor das comunidades indígenas situadas fora da Ilha do Bananal. 3.
Foi proferida decisão postergando a análise da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada (ID 2003284179). 4.
A UNIÃO se manifestou sobre a tutela de urgência requerendo a sua migração para o polo ativo da ação (ID 2030727163), bem como a inclusão de HARIANA KARAJÁ no polo passivo da ação (ID 2030722664). 5.
A FUNAI se manifestou postulando o indeferimento da tutela de urgência alegando que: a) não há omissão administrativa de sua parte; b) o local da infração não é dentro do território indígena, porem dentro do Parque Nacional do Araguaia, unidade de conservação limítrofe à reserva indígena; c) a "parceria" para exploração do Parque Indígena do Araguaia partiu da própria parte autora, a qual, inclusive, contraria entendimento exarado pelo STF no julgamento da PET 3.388 (premissas) e não contou sequer com a participação da FUNAI no termo firmado; d) a parte autora imputar omissão à Administração Pública Federal por prática autorizada pelo próprio MPF (ID 2033219166).
Requereu o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia, já que inexistem razões fático-jurídicas que justifiquem o pedido. 6.
O IBAMA apresentou contestação (ID 2036292663) alegando: (a) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não há omissão administrativa de sua parte; (b) a lei proíbe a concessão de tutela provisória que esgote o conteúdo da demanda.
Ao final requereu o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de causa de pedir, sustentando que a fiscalização não identificou a presença de bovinos no processo administrativo que deu causa à ação. 7.
A UNIÃO apresentou contestação alegando (ID 2044227691): (a) inépcia da inicial, sustentando a ausência de causa de pedir válida deduzida contra a Administração Pública; (b) sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela gestão das unidades de conservação é do ICMBio, ressalvada a hipótese de atuação em caráter supletivo pelo IBAMA.
Requereu a migração para o polo ativo da ação. 8.
O MPF apresentou réplica anuindo com o pedido da UNIÃO de migração para o polo ativo da ação (ID 2069814182). 9.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de migração da UNIÃO para o polo ativo como assistente simples (ID 271941167). 10.
HUMBERTO TELES TERRA, representado pela DPU, contestou o feito (ID 2125490599) alegando: (a) em 02/05/2022, celebrou Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural com o líder indígena Hariana Karajá, tendo como objeto a utilização de um imóvel de mil alqueires de pastagem na denominada Fazenda Volta do Rio, situada na Ilha do Bananal, zona rural de Pium/TO; (b) ao tempo da fiscalização, construía um barracão e firmava estacas para, futuramente, iniciar a criação de bovinos; (c) foi autuado pela extração ilegal da madeira usada para a construção, não a exploração de bovinocultura, sem autorização, embora fosse essa a sua intenção futura; (d) em decorrência da autuação, o requerido firmou termo de compromisso com o IBAMA, ainda objeto de discussão interna perante a autarquia; (e) inexiste criação de gado de sua parte no local.
Ao final, requereu a gratuidade processual. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 12.
A UNIÃO e o IBAMA alegaram ilegitimidade passiva.
A legitimidade da UNIÃO decorre do fato de que a área do Parque Nacional do Araguaia pertence à UNIÃO (Decreto 47.570/1959, art. 4º).
A legitimidade do IBAMA decorre do fato de ser o órgão federal responsável pela proteção do meio ambiente.
Ademais, a narrativa da inicial é no sentido de que o IBAMA participou da fiscalização que identificou o dano ambiental objeto da presente ação. 13.
A FUNAI alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que o suposto dano ambiental não ocorreu no interior da terra indígena.
Esse fato não foi impugnado pelo MPF.
Não obstante isso, a pretensão deduzida na inicial pelo MPF é de que o gado introduzido na unidade de conservação ambiental seja apreendido e doado a comunidades indígenas, daí o interesse e, consequentemente, a legitimidade da FUNAI para responder pela ação. 14.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela UNIÃO, pelo IBAMA e pela FUNAI.
APTIDÃO DA INICIAL 15.
A UNIÃO alegou inépcia da inicial, sustentando a ausência de causa de pedir válida deduzida contra a Administração Pública. 16.
A inicial não é inepta.
Dos fatos (construções irregulares e introdução de gado bovino em área de preservação ambiental, condutas potencialmente danosas ao meio ambiente), decorrem o pedido (demolição das construções e retirada dos semoventes do interior da área de proteção ambiental).
A UNIÃO, juntamente com o IBAMA e o ICMBIO, têm o dever de proteger a unidade de conservação ambiental em tela (Parque Nacional do Araguaia).
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INDÍGENA HARIANA KARAJÁ 17.
A UNIÃO requerer a inclusão do indígena de HARIANA KARAJÁ no polo passivo da ação. 18. É fato incontroverso que a permissão para exploração da área pelo indígena HARIANA KARAJÁ é ilegal, seja porque a suposta exploração está ocorrendo fora da reserva indígena, seja porque individualmente ele não representa a comunidade indígena.
Nessa linha de raciocínio, a confirmação pelo aludido indígena de que autorizou a exploração da área não alterará essa premissa.
Assim, é desnecessária a sua inclusão no polo passivo da ação.
GRATUIDADE PROCESSUAL 19.
O demandado alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 20.
Ademais, a parte demandada está representada pela DPU, o que demonstra a sua hipossuficiência econômica. 21.
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
TUTELA DE URGÊNCIA 22.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 23.
A Lei Maior impõe a todos (Poder Público e a Coletividade) o dever de defender e preservar o meio ambiente, devendo ser reprimidas as condutas danosas ao meio ambiente (CF, art. 225, caput e § 3º). 24.
O Parque Nacional do Araguaia - PARNA é uma Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral. 25.
O Inquérito Civil nº 1.36.000.000317/2023-9 abriga o relatório da OPERAÇÃO AVA CANOEIRO - CARA PRETA/2022 realizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio, pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, pela Polícia Federal e pela Polícia Civil do Tocantins para apurar ilícitos ambientais praticados no interior da Ilha do Bananal.
Sobre o requerido HUMBERTO TELES TERRA, os agentes da fiscalização consignaram (ID 2002699666 – fl. 11): “Foram realizadas vistorias em áreas onde havia informação de construções de novos retiros, com a construção de barracos para moradia, construções de cercas e currais, tanto na área do PNA quanto do PQARA.
Uma dessas construções, pertencia ao senhor Humberto Teles Terra, residente em Formoso do Araguaia/TO, que nos apresentou uma autorização, assinada pelo indígena Hariana Karajá, por se tratar de um Parque Nacional, a referida autorização não tem nenhum valor jurídico ou administrativo, portanto, o Sr.
Humberto foi autuado, teve as atividades embargadas e a madeira apreendida.” 26.
Do relatório, constam fotografias das edificações irregulares no interior do Parque Nacional do Araguaia (ID 2002699666 - fls. 16/18).
Assim, em razão da conduta infrativa ambiental, foram lavrados Auto de Infração ITT4EJQ8, o Termo de Apreensão XRP904BA e o Termo de Depósito 151MSKST (ID 2002699666 - fls. 20/23). 27.
O dano ambiental (edificações) foi constatado em 20/10/2022.
O relatório não certificou a existência de gado no interior do Parque Nacional do Araguaia introduzidos pelo demandado HUMBERTO TELES TERRA. 28.
Em 01/12/2022, requerido HUMBERTO TELES TERRA celebrou acordo com o IBAMA concordando com o pagamento de multa e se comprometendo em mitigar os danos ambientais (ID 2002699666 – fls. 26/35). 29.
Não há notícias nos autos se o requerido HUMBERTO TELES TERRA, cumprindo o acordo celebrado com o IBAMA, reparou os danos ambientais. 30.
As provas carreadas aos autos que identificam o dano são da época da fiscalização ambiental, ou seja, anteriores ao acordo celebrado.
Portanto, não há certeza que ainda se encontram erigidas as construções potencialmente poluidoras construídas pelo requerido HUMBERTO TELES TERRA no interior do Parque Nacional do Araguaia.
Também, não há prova da existência de gado no interior do Parque Nacional do Araguaia introduzidos pelo requerido HUMBERTO TELES TERRA. 31.
Assim, diante da ausência de prova de que o dano ambiental ainda persiste, não merece acolhimento a tutela de urgência vindicada pelo Ministério Público Federal.
CONCLUSÃO 32.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pela UNIÃO, pelo IBAMA e pela FUNAI; (b) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial aduzida pela UNIÃO; (c) indeferir o pedido de inclusão do indígena HARIANA KARAJÁ no polo passivo da ação; (d) deferir o pedido de gratuidade processual formulado pelo requerido HUMBERTO TELES TERRA; (e) indeferir a tutela de urgência postulada na inicial pelo MPF.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o IBAMA para, no prazo de 15 dias, informar se o requerido HUMBERTO TELES TERRA cumpriu o acordo entabulado, especialmente a parte de reparação de danos ambientais (demolição das edificações).Se não houver informações no processo administrativo acerca do cumprimento do acordo, deve a autarquia promover fiscalização no local para constatar se as edificações em questão ainda persistem no interior do Parque Nacional do Araguaia; (c) intimar o MPF para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 34.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, HUMBERTO TELES TERRA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: (a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a.1) demandados que foram citados; (a.2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a.3) demandados que apresentaram contestações; (a.4) demandados que não apresentaram contestações; (a.5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a.6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: HUMBERTO TELES TERRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000635-57.2024.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: HUMBERTO TELES TERRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2094721155).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: HUMBERTO TELES TERRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000635-57.2024.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: HUMBERTO TELES TERRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2086163661).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: HUMBERTO TELES TERRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000635-57.2024.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: HUMBERTO TELES TERRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2076013158).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, HUMBERTO TELES TERRA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o MPF para manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o interesse processual, considerando que o IBAMA alega na contestação (ID 2036292663) que, no respectivo processo administrativo, a fiscalização não constatou a existência de bovinos no interior do Parque Nacional do Araguaia; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de HUMBERTO TELES TERRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000635-57.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: HUMBERTO TELES TERRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes), com as adaptações procedimentais previstas na Lei 7347/85, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante é isenta.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Nos termos do artigo 2º da 8437/92 é imprescindível a oitiva da parte demandada acerca da medida urgente postulada, no prazo de 72 horas.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum, com as adaptações procedimentais previstas na Lei 7347/85; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação das entidades públicas demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular a parte dispositiva no DJ para fim de publicidade; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandada para, em 72 horas, manifestar sobre a medida urgente postulada; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 20:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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