TRF1 - 1000166-11.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:25
Juntada de manifestação
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08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000166-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS ALVES NOLETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:37
Juntada de manifestação
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15/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:45
Juntada de manifestação
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12/08/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000166-11.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS ALVES NOLETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
THAYS ALVES NOLETO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando recebimento do seguro DPVAT. (a) no dia 10/11/2022, sofreu acidente de trânsito ocasionando lesões; (b) apresentou toda a documentação necessária para o recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, protocolo nº 1231833605, restando por indeferido (c) faz jus à indenização financeira pelas sequelas decorrentes do acidente de trânsito, ou seja, da invalidez permanente, além das despesas médicas; (d) cumpriu com as obrigações que lhe incumbe previstas na Lei 6.194/74, provando o acidente de trânsito e o nexo entre ele os danos corporais; (e) relata ser desnecessária a produção de prova pericial uma vez que anexou laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) procedência do pedido do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente automobilístico no valor de R$ 13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária; (b) gratuidade processual; (c) condenação da demandada em custas e honorários. 3.
Foi apontada a prevenção aos autos 1009075-76.2023.4.01.4300, anteriormente distribuído cuja inicial foi indeferida e extinto sem resolução do mérito.
Com isso foi determinado pelo Juízo da 1ª Vara Federal (ID 1987057652) a redistribuição por dependência a este Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal. 4.
Por meio da decisão (ID 1993322188), foi deliberado o seguinte: (a) recebimento da inicial pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02; (b) deferir a gratuidade processual; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 5.
A CEF, representando o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT, contestou o feito (ID 2081737676) alegando o seguinte: (a) falta de interesse de agir por ausência de requerimento na via administrativa; (b) argumentou sobre a as sua atribuições frente ao Seguro DPVAT; (c) laudos médicos produzidos unilateralmente por órgão não oficial; (d) apesar de apresentar laudo do IML, este restou nitidamente inconclusivo. (e) a indenização deve ser proporcional à extensão do dano. (f) ao final a total improcedência da ação e subsidiariamente.
Numa eventual condenação, a fixação termo inicial da correção monetária ao ajuizamento da ação, com base no INPC – IBGE e juros incidentes apenas a partir da citação válida. 6.
A demandante apresentou réplica (ID 2088050663). 7.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2122562408). 8.
A demandante apresentou manifestação sobre o laudo pericial apresentado (ID 2122910612).
A demandada apresentou sua impugnação ao laudo (ID 2127347472). 9.
A decisão (ID 2127350880) determinou a intimação da CEF para ratificar a contestação apresentada pelo FUNDO DPVAT porque despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte. 10.
A CEF apresentou contestação em nome próprio (ID 2128327766) nos mesmos termos da contestação anterior. 11.
A demandante apresentou nova réplica pugnando pela intempestividade da nova contestação e sua exclusão dos autos com aplicação da pena de revelia (ID 2128777970). 12.
O processo foi concluso para sentença em 13/06/2024. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSENCIA DO INTERESSE DE AGIR 14.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 15.
No caso dos autos, a parte demandante objetiva a concessão do alegado direito ao recebimento do SEGURO DPVAT, mas não apresentou documentos que comprovam a existência de prévio requerimento administrativo do Seguro DPVAT.
Existe apenas a negativa de ressarcimento das despesas médicas e hospitalares (ID 1985487179) que diverge do pedido feito pela demandante. 16.
Em tema com similitude paradigmática, o Supremo Tribunal Federal assentou compreensão jurisprudencial com efeito vinculante (RE 631240) no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem solução meritória. 17.
Entender de forma contrária significaria concluir que o Poder Judiciário estaria assumindo o papel reservado ao agente operador do DPVAT (Caixa Econômica Federal), avaliando, em primeira instância, os pedidos de indenização por sinistro de trânsito.
Na realidade, a atuação do Judiciário se caracteriza pelo controle posterior e provocado da legalidade da decisão tomada, considerando aspectos como a legitimidade do solicitante, o direito à cobertura pelo dano pessoal, o reembolso de despesas e o valor da indenização (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) 18.
Dessa forma, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 21.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2024 23:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:00
Juntada de réplica
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21/05/2024 09:20
Juntada de contestação
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19/05/2024 21:00
Juntada de manifestação
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18/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000166-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS ALVES NOLETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a CEF, por intermédio da ADVOCACIA DA CEF, para, em 05 dias, ratificar, em nome próprio, a contestação apresentada pelo FUNDO DPVAT porque despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
15/05/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:08
Juntada de impugnação
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14/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/05/2024 09:56
Juntada de manifestação
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08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:37
Juntada de manifestação
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18/04/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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17/04/2024 12:32
Juntada de documentos diversos
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17/04/2024 12:32
Juntada de laudo de perícia médica
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16/03/2024 13:12
Juntada de réplica
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13/03/2024 11:13
Juntada de contestação
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21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:11
Juntada de apresentação de quesitos
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26/01/2024 11:13
Juntada de manifestação
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25/01/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 09:57
Juntada de manifestação
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de THAYS ALVES NOLETO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000166-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS ALVES NOLETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fica advertida para articular em nome próprio toda a sua defesa e manifestações, uma vez que vem fazendo por meio de fundo despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte.
Desde já fica a empresa pública advertida de que serão desentranhadas manifestações apresentadas em nome de fundo.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
Será objeto de deliberação após a realização do necessário exame técnico.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 04.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 05.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 06.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 07.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO a) a indenização pretendida compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos ortopedistas habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b.1) exigência de médico especialista em ortopedia; (b.2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a invalidez (parcial ou total; temporária ou permanente), cuja aferição depende da avaliação criteriosa acerca da extensão das perdas anatômicas ou funcionais (grau, permanência, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc); (b.3) poucos médicos especialistas em ortopedia estão habilitados no sistema AJG, sendo que valores reduzidos implicarão pedidos de descredenciamento por parte dos peritos; (b.4) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 300,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá responder a quesitação padronizada a ser anexada aos autos pela Secretaria da Vara.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) cadastrar o perito no PJE; (d) anexar a quesitação padronizada para ações versando DPVAT; (e) encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedia; (b) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (c) intimar as partes para, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos (nome, endereço, e-mail, CPF, telefone e comprovante de que tem acesso ao PJE) e formularem quesitos; (d) cadastrar os assistentes técnicos no PJE; (e) aguardar o laudo técnico; (f) juntar o laudo técnico aos autos; (g) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA DA VARA (a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; (b) citar a CEF para, em 30 dias úteis, apresentar contestação (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b.3) o prazo para contestação será contado da intimação acerca da juntada do laudo técnico. 10.
Palmas, 16 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 20:48
Juntada de Certidão
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21/01/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:03
Juntada de manifestação
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12/01/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/01/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
-
10/01/2024 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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