TRF1 - 0009810-98.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
Advogados
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009810-98.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009810-98.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO MACIEL DE PAIVA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AILTON MACIEL DA COSTA - AC3158 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009810-98.2013.4.01.3000/AC RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO - CONVOCADA APTE. : THIAGO MACIEL DE PAIVA COSTA ADV. : Ailton Maciel da Costa - OAB/AC nº 3.158 e outros APDO. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB ADV. : Priscilla Lisboa Pereira – OAB/DF nº 39.915 e outros (as) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE RELATÓRIO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Thiago Maciel de Paiva Costa manifesta recurso de apelação por meio do qual pede reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre em ação ordinária em desfavor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Acre (OAB/AC) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Assim decidiu o magistrado de piso nos seguintes termos: “ 25.
Com essas razões, rejeito o pedido formulado por Thiago Maciel de Paiva Costa.
Em consequência, torno sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida e nulos todos os atos dela decorrentes com aprovação, inscrição etc. 26.
Sem custas e sem honorários.
ID 63397546, fls. 26/31, rolagem única PJe.
Em seu recurso de apelação, ID 63397546, fls. 60/77, rolagem única PJe, aduz o apelante que em 15 de dezembro de 2013 participou da primeira etapa do XII Exame de Ordem Unificado da OAB e obteve 61 acertos na prova, de um total de 80 possíveis, sendo que para a aprovação eram necessários apenas 40 acertos e que diante à pontuação obtida, posteriormente o apelante foi indevidamente desclassificado do certame, sob o pretexto de que outro candidato obtivera respostas similares às suas, o que, segundo as ilações dos apelados, ocorrera mediante comunicação realizada entre os candidatos durante a aplicação da prova.
Assim, diante dos fatos, o apelante ajuizou ação ordinária em face da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), requerendo que lhe fosse possibilitado, em antecipação de tutela, participar da segunda fase do XII Exame de Ordem, a qual lhe foi outorgada a pretensão em seu favor, tendo-o realizado a segunda etapa do certame, em 09/02/2014, em que também foi aprovado com nota bastante superior ao mínimo exigido.
Porém, em 12 de março de 2015, mais de um ano após ter obtido êxito no certame como todo foi prolata sentença nos autos julgando improcedente a pretensão do apelante, sem, contudo, ter havido qualquer audiência para a colheita de provas testemunhais e depoimentos que instruiriam o feito para julgamento.
Diz que sentença fora proferida precocemente, ou seja, a demanda não estava devidamente instruída para autorizar o julgamento, pois havia inúmeras provas a serem necessariamente produzidas pelas partes perante o juízo, especialmente em audiência de instrução e que em razão deste fato, percebe-se o descumprimento de norma processual cogente, materializando, assim, violação ao devido processo legal, porquanto imprescindíveis ditames processuais foram inobservados, restringindo indevidamente o direito de defesa do apelante, porque este foi impedido de produzir provas capazes de infirmar o julgamento realizado em primeira instância (especialmente provas testemunhais e depoimentos), restando, assim, configurada a violação direta dos dispositivos constitucionais previstos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, que asseguram o direito à efetiva tutela jurisdicional, através do cumprimento do devido processo legal, assim como a violação ao dispositivo legal estabelecido no art. 331 do CPC, que garante às partes o direito à fase probatória, quando a questão de mérito não for unicamente de direito ou houver necessidade de produção de outras provas.
Isto é, o cerceamento da atividade probatória que seria realizada pelo apelante, ilegitimamente, resultou numa sentença de improcedência proferida em seu desfavor, restando, claro, portanto, o prejuízo causado ao autor pela supressão da atividade probatória: trata-se urna nulidade processual que infligiu danos graves ao apelante, merecendo, por conseguinte, anulação do ato inválido (sentença) e realização efetiva de urna atividade probatória, respeitando as leis processuais.
Assim, os desrespeitos às referidas normas acarretaram violação ao direito de produção probatória do autor, afetando, por conseguinte, ao seu direito ao devido processo legal e ao contraditório, implicando, em última análise, cerceamento de defesa.
Questiona como seria possível "colar" todas as respostas de uma prova inteira sem levantar a suspeita dos fiscais presentes na sala? Claro está, portanto, que a semelhança ou identidade de respostas advém de simples coincidência, fato que poderia ser reforçado através do exercício completo e necessário da atividade instrutória.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, onde o Conselho apelado argui, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, tendo em vista a aprovação do apelante no XVII exame de ordem unificado, restando, portanto, o recurso prejudicado.
Quanto ao mérito, por se tratar de expediente fraudulento por parte do apelante, qual seja, marcação de questões objetivas rigorosamente idênticas à prova de outro candidato, bem como em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, requer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seja negado seguimento ao presente recurso, na forma da preliminar suscitada.
Caso superada a preliminar requer seja negado provimento a presente apelação.
ID 63397546, fls. 91/100. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009810-98.2013.4.01.3000 VOTO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Conforme relatado, pretende a parte autora, ora apelante, a reforma da sentença apelada, para que os pedidos veiculados na peça vestibular fossem julgados procedentes, em razão da inexistência de provas capazes de testificar que o apelante se comunicou com outro candidato durante a realização do exame, ou, ainda, por conta da aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, especialmente quando calcada em situação constituída de boa-fé mediante decisão judicial.
Contudo, consoantes informações prestadas, nas contrarrazões, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o apelante foi aprovado no XVII Exame de Ordem Unificado posterior ao ora impugnado, conforme prova o certificado de aprovação do certame.
ID 63397546, fl. 101, rolagem única PJe.
Logo, não há mais interesse de agir, pois o apelante já atendeu ao requisito da aprovação em exame de ordem para requerer sua inscrição nos quadros da OAB, não havendo mais, portanto, qualquer efetividade ou utilidade ao apelante eventual pronunciamento favorável a respeito da presente demanda.
Nesse sentido, conclui-se que o presente recurso se encontra prejudicado, pois o objeto já fora plenamente exaurido, não havendo qualquer provimento jurisdicional restante, configurada, portanto, a perda superveniente do objeto da ação.
A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, ficando prejudicada a apelação interposta.
Deixo de condenar a parte apelante em honorários advocatícios recursais, considerando que não houve sucumbência em seu desfavor na origem. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009810-98.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009810-98.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO MACIEL DE PAIVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILTON MACIEL DA COSTA - AC3158 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
OAB.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O apelante objetivava, em antecipação de tutela, compelir as rés a publicarem "edital constando o nome do autor da ação como aprovado, e, consequentemente, a garantia de que o requerente participe da realização da segunda fase do XII Exame de Ordem Unificado". 2.
Contudo, consoantes informações trazidas nas contrarrazões, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o apelante foi aprovado no XVII Exame de Ordem Unificado posterior ao ora impugnado, conforme prova o certificado de aprovação do certame. 3.
Logo, não há mais interesse de agir, pois o apelante já atendeu ao requisito da aprovação em exame de ordem para requerer sua inscrição nos quadros da OAB, não havendo mais, portanto, qualquer efetividade ou utilidade ao apelante eventual pronunciamento favorável a respeito da presente demanda. 4.
Extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicada a apelação interposta.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, declarar extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/02/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
31/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: THIAGO MACIEL DE PAIVA COSTA, Advogado do(a) APELANTE: AILTON MACIEL DA COSTA - AC3158 .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
O processo nº 0009810-98.2013.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/02/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/08/2020 07:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 22:49
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 21:02
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 21:02
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 20:53
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 10:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/11/2015 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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13/11/2015 19:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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13/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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