TRF1 - 1009561-95.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
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Polo Passivo
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009561-95.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009561-95.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREA MESQUITA PINTO SOARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO - BA66695-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009561-95.2022.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União de sentença proferida em sede de embargos de terceiro, na qual foi julgado procedente o pedido de desconstituição da penhora realizada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000087-16.2005.4.01.4300, com condenação no pagamento de honorários advocatícios fundado no princípio da causalidade, fixados em 10% do valor da causa, atribuído em R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais).
Em suas razões, a Apelante sustenta que: a) conforme entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve pagar honorários advocatícios; b) a penhora do imóvel somente ocorreu por falta do regular registro do título de domínio, devendo a Embargante ser responsabilizada pelos encargos sucumbenciais.
Requer a reforma da sentença para que seja determinada a inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009561-95.2022.4.01.4300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A Apelante pretende a reforma da sentença na parte em que foi condenada a pagar honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
No caso, apesar de não ter sido realizado o registro da transação na matrícula do imóvel, a Embargada, mesmo após ciente da formalização de negócio jurídico de compra e venda dos imóveis objetos de constrição em 30/08/1991 (fls. 36/38), apresentou impugnação visando à manutenção da penhora (fl. 218).
Correta, portanto, a condenação da Embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, em conformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo na ausência de pedido a respeito da redução do valor fixado na sentença, é possível examinar a matéria em vista de se ter como compreendido no pedido de afastamento da condenação.
Ao julgar o REsp1868795- PE, em caso análogo, Superior Tribunal de Justiça concluiu que a proibição de arbitrar honorários advocatícios com base no princípio da equidade para hipóteses não contempladas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil levou em consideração a sucumbência da parte, não podendo ser aplicado aos casos em que a condenação tem fundamento na causalidade e se verifica sua desproporcionalidade (AgInt no REsp n. 1.868.795/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023).
Do voto do Min.
Herman Benjamim, com efeito, se extrai o seguinte: O Tema 1.076/STJ parece-me inaplicável ao caso concreto porque, salvo melhor juízo, nele (Tema 1.076/STJ) analisou-se a questão do arbitramento dos honorários advocatícios segundo o regime do art. 85 do CPC sob o enfoque do princípio da sucumbência (verba suportada pela parte vencida na demanda, e não pela parte vencedora), sem enfrentamento da matéria à luz do princípio da causalidade.
Outro motivo que, a meu sentir, recomenda a desconsideração do Tema 1.076/STJ na situação sob exame é a constatação de que não se deve cogitar de benefício econômico neste hipótese, pois o Banco Central do Brasil, beneficiário dos honorários advocatícios, atuou no sentido de reconhecer a procedência do pedido, em contexto no qual, ao reconhecer como indevida a penhora realizada sobre os imóveis, afastou-se da obtenção de uma situação de vantagem (penhora de bens).
A situação debatida nestes autos é apenas mais um dos exemplos que, a meu ver, reforçam que a hipótese deveria, na realidade, comportar a adoção do art. 85, § 8º, do CPC, a justificar a utilização do juízo equitativo para o arbitramento razoável dos honorários advocatícios.
Note-se que o bom senso, por si só, demonstra que a discussão em torno da impenhorabilidade do imóvel, fundada especificamente na premissa de que este não pertence ao patrimônio da parte devedora na Execução Fiscal, é absolutamente divorciada da dimensão econômica na demanda principal, assim como também é inteiramente dissociada da expressão econômica do bem objeto da indevida constrição judicial. (...) Note-se que a condenação do agravante ao pagamento de honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, por si só, já é medida suficiente a compeli-lo a superar sua negligência e, assim, a buscar regularizar o registro imobiliário, sob pena de ter de ajuizar tantos novos Embargos de Terceiro quantas forem as execuções promovidas e nas quais novamente resulte a efetivação de penhora (porque o imóvel ainda se encontra registrado em nome do antigo proprietário), com a imposição da responsabilidade pelo pagamento de novos honorários advocatícios.
A aplicação do Tema 1.076/STJ, no contexto acima, poderia penalizar de modo absolutamente oneroso a parte.
Imagine-se, por exemplo, que o antigo proprietário do bem fosse devedor, simultaneamente, das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, além de dever para credores privados, todos com demandas executivas ajuizadas em um curto intervalo de tempo, logo após a transmissão da propriedade não levada a registro.
Aliás, idêntico raciocínio poderia ser feito em contexto oposto, isto é, dos credores diversos resistirem aos Embargos de Terceiro e, pela sucumbência, serem condenados a pagar honorários advocatícios com base no Tema 1.076/STJ – aqui a situação geraria maior perplexidade, pois redundaria na "premiação" da parte desidiosa, que, ao não registrar o imóvel em seu nome, ainda ensejaria grande prejuízo aos credores induzidos a erro, causando ganhos patrimoniais ao seu advogado, ganhos esses que desafiam a lógica e a ética que devem nortear o processo como instrumento de pacificação social.
O caso dos autos guarda identidade com o que foi decidido pela Corte Superior.
De fato, o Embargante deu à causa o valor de R$ R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), considerando, por certo, o valor do imóvel penhorado.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, sem dúvida, se apresenta desproporcional, justificando sua redução, com base no princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009561-95.2022.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDREA MESQUITA PINTO SOARES, CLAUDIA MESQUITA PINTO SOARES, JOSE PINTO SOARES Advogado do(a) APELADO: LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO - BA66695-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de recursos repetitivos, de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 2.
Resistindo a Embargada à desconstituição da penhora, mesmo após ter ciência de que o imóvel não mais pertencia ao executado, deve arcar com o pagamento dos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível afastar a aplicação do precedente consubstanciado no Tema nº 1.076 de sua jurisprudência, no caso de condenação no pagamento de honorários advocatícios imposta em embargos de terceiros julgados procedentes, para afastar a violação do princípio da proporcionalidade, devendo o arbitramento ser realizado com base no princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Precedente. 4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
31/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDREA MESQUITA PINTO SOARES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA MESQUITA PINTO SOARES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE PINTO SOARES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
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19/12/2022 07:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 07:21
Outras Decisões
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12/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 15:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
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19/10/2022 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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19/10/2022 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 17:53
Juntada de procuração
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18/10/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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