TRF1 - 1000744-71.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000744-71.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) restabelecer a suspensão até 11 de março de 2025; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 22 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000744-71.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO PENHORA DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE 01.
Os veículos automotores indicados pela parte credora para ser penhorado são objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 02.
Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária e de compra e venda com reserva de domínio a propriedade do bem é do credor fiduciária da instituição financeira (em regra, uma instituição financeira), por força, respectivamente, do art. 1º do Decreto-lei 911/69 e art. 521 do Código Civil.
O devedor fiduciante é mero depositário do bem. 03.
Assim, não é possível a penhora de bens móveis objeto de contrato de alienação fiduciária ou venda com reserva de domínio.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
DECRETO-LEI 911/69.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal.
II - A cédula de crédito com alienação fiduciária não se confunde com os créditos que gozam de garantia real ou pessoal, os quais, não gozam de primazia frente aos créditos tributários, visto que, a transação que aquele envolve "não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade." III - Recurso Especial a que se dá provimento, para excluir da penhora o bem indevidamente constrito”. 04.
A vedação de constrição é expressa no artigo 7º-A do DL 911/69. 05.
Assim, o pedido da parte credora não pode ser acolhido.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS - IMPOSSIBILIDADE 05.
Não foi requerida.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido indeferir os pedido de penhoras de bens objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) restabelecer a suspensão até 11/03/2025; (d) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 3 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000744-71.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente feito incidental é decorrente do processo n. 1000785-82.2017.4.01.4300, tendo sido autuado para processamento do pleito executivo intentado pela UNIÃO em face de CONSTRUTORA DOMINIO LTDA – ME (conforme consta da autuação deste processo e da certidão de ID 2006756152 dos autos inaugurais sobredito). 02.
A parte credora foi intimada para indicar bens penhoráveis, tendo peticionado apenas para requerer dilação de prazo para cumprimento desse mister, sob o argumento de que o prazo concedido não foi suficiente para concretização das diligências administrativas, considerando que “[…] a executada DOMUS GESTORA DE ATIVOS possui sede-administrativa localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ e não possui patrimônio conhecido e declarado neste Estado do Tocantins.” (ID 2049368190).
DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDA PELA PARTE CREDORA 03.
A UNIÃO requereu a dilação do prazo para indicar bens penhoráveis (ID 2049368190). 04.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 05.
A parte postulante da dilação de prazo, além de equivocadamente aludir que o presente executivo incidental é formulado em face de DOMUS GESTORA DE ATIVOS, quando, em verdade, tem como executada CONSTRUTORA DOMINIO LTDA – ME (constatação perceptível sem maiores dificuldades pelos termos da autuação), não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira ou fornecer dados de facílimo acesso. 06.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
Esse é o cenário que impede que um processo fique paralisado à mercê da falta de diligência da parte.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL 07.
Não foram encontrados bens da parte devedora.
O processo e o prazo prescricional devem ser suspensos (CPC, artigos 921, III, c/c 771 e 513) por 01 ano (§ 1º). 08.
O processo retomará seu curso caso sejam localizados bens penhoráveis (§ 3º).
Após o decurso do prazo de suspensão, o processo deverá ser arquivado provisoriamente (§ 2º), independentemente de intimação, passando a fluir a prescrição intercorrente (§ 4º).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela UNIÃO; (b) determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora; (c) suspender a tramitação do processo pelo prazo de 01 ano, devendo ser sinalizado no sistema processual ou etiqueta o seguinte termo final: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 11/03/2025. 11.
Palmas, 11 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000744-71.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000744-71.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) juntar procuração do advogado da parte demandada; c) intimar a parte credora para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis;; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/01/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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