TRF1 - 1000016-96.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCELIA BARBOSA PEREIRA DE PAULA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000016-96.2024.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELIA BARBOSA PEREIRA DE PAULA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
06/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/05/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 17:56
Homologada a Transação
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02/05/2024 16:52
Juntada de substabelecimento
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29/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 15:54
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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29/04/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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29/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:25
Juntada de substabelecimento
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29/04/2024 12:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCELIA BARBOSA PEREIRA DE PAULA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:08
Juntada de contestação
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCELIA BARBOSA PEREIRA DE PAULA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000016-96.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCELIA BARBOSA PEREIRA DE PAULA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/01/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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