TRF1 - 1000047-07.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000047-07.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UESLEI DE MELO RODRIGUES DE LIMA - MT30800/O e RUAN FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - MT32141/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sofrido prejuízos em razão da demora administrativa na análise e implementação de benefício por incapacidade temporária.
Sustenta que, após requerer o benefício em março de 2021, teve sua perícia médica desmarcada pelo INSS menos de 24 horas antes da data marcada, sob alegação de ausência do médico perito por motivo de saúde, e que, posteriormente, encontrou dificuldades para reagendamento.
Afirma que foi obrigada a ajuizar ação judicial, a qual foi julgada procedente, reconhecendo seu direito ao benefício desde 27/05/2020, com início em 04/03/2021 e fixação do DCB por 24 meses, mas que o INSS descumpriu a decisão judicial ao fixar prazo de apenas 120 dias para o benefício, o que resultou em sua cessação indevida e na ausência de renda por mais de três meses, mesmo após a sentença judicial transitada em julgado.
Preliminares Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
Ainda que a parte autora atualmente esteja em gozo de benefício, o objeto da presente demanda não é a concessão do auxílio-doença, mas sim a análise de eventual responsabilidade civil decorrente da suposta omissão administrativa.
Mérito No que tange ao mérito, não se desconhece a realidade enfrentada pela parte autora, tampouco os transtornos decorrentes de uma atuação administrativa morosa.
No entanto, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a caracterização de dano moral por demora na análise ou implantação de benefício previdenciário exige a demonstração de conduta dolosa ou manifestamente negligente por parte da Administração, que extrapole os limites da razoabilidade e da legalidade.
No caso em exame, ainda que se reconheça a existência de atraso na realização da perícia administrativa e posterior implementação do benefício, não há nos autos prova concreta de que a desmarcação da perícia, ocorrida sob alegação de afastamento médico por COVID-19, tenha decorrido de conduta abusiva ou intencionalmente lesiva.
Tampouco restou demonstrado que o INSS tenha atuado com dolo ou negligência grave na condução do processo administrativo ou no cumprimento da decisão judicial proferida na ação previdenciária anterior.
A responsabilidade civil da Administração Pública, embora objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, não é ilimitada nem automática. É necessário, além da ação ou omissão do agente público, a existência de nexo causal e a comprovação de dano anormal, o que não se verifica no presente caso.
A eventual falha administrativa, especialmente em um contexto de evidente sobrecarga estrutural e contingência de recursos humanos, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável.
Ademais, a jurisprudência do TRF1 tem reiteradamente reconhecido que a mora administrativa, ainda que configurada, não gera automaticamente o dever de indenizar, salvo demonstração de excepcional gravidade, o que não se constata na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 25/04/2023) que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral postulado, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça. 2.
O pleito da recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões e valor que indica. 3.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais." (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020). 4.
Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício.
No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1021034-19.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
18/02/2024 20:16
Juntada de contestação
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08/02/2024 08:08
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000047-07.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 20:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA - CPF: *30.***.*00-44 (AUTOR)
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23/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
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14/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/01/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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